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TributAção<br />

Outubro de 2012 – Edição nº 75<br />

CONFAZ autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de<br />

parcelamento/anistia de ICMS<br />

O Convênio ICMS nº 108 autorizou o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento e<br />

anistia de débitos de ICMS. Confiram os detalhes já previstos no Convênio que ainda depende de<br />

decreto estadual. Veja na página 2.<br />

LEGISLAÇÃO<br />

Governo de Goiás inicia programa para<br />

pagamento de débitos de ICMS (pag.2)<br />

Lei Municipal do Rio de Janeiro Autoriza<br />

Compensação de Débitos Tributários<br />

Com Precatórios Judiciais (pág. 6)<br />

Incentivos fiscais para os Jogos Olímpicos<br />

e Paraolímpicos de 2016 (pág. 4)<br />

COANA estabelece critério para o<br />

enquadramento das pessoas jurídicas nas<br />

novas submodalidades do RADAR<br />

(pág. 4)<br />

Substituição tributária em operações<br />

interestaduais com cosméticos,<br />

perfumaria, artigos de higiene pessoal e<br />

de toucador (pág. 3)<br />

Estado do RS lança programas de<br />

parcelamento de dívidas do ICMS (pag.5)<br />

TRIBUNAIS<br />

STJ – Nova possibilidade de recuperação de<br />

tributos pagos indevidamente (pág. 9)<br />

STJ define possibilidade de correção<br />

monetária de créditos de PIS e COFINS<br />

(pág. 8)<br />

STF – Auxílio-doença (não incidência da<br />

contribuição previdenciária) (pág. 7)<br />

STJ decide que não incide ISS sobre a<br />

produção e distribuição de filmes (pág. 8)<br />

Direito Comentado<br />

A residência fiscal do membro<br />

estrangeiro do Conselho de<br />

Administração. Mais detalhes na<br />

página 10.<br />

Este Boletim foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser<br />

considerado opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.<br />

TRIBUTAÇÃO é elaborado mensalmente pela Área Tributária<br />

de PINHEIRO NETO ADVOGADOS, composta por 114<br />

integrantes, sendo 14 sócios, 4 consultores, 59 associados e 37<br />

estagiários.


ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RELEVANTES<br />

Governo de Goiás inicia programa para pagamento de débitos de<br />

ICMS<br />

Foi sancionada pelo Governador a Lei Estadual<br />

nº 17.817/2012, que dispõe sobre a criação<br />

do Programa de Recuperação de Créditos<br />

da Fazenda Pública Estadual de Goiás<br />

(“Recuperar II”).<br />

O programa concede descontos e reduz<br />

multas, juros e atualização monetária para<br />

que contribuintes quitem à vista ou em<br />

parcelas os débitos relacionados ao ICMS cujo<br />

fato gerador ou prática de infração tenham<br />

ocorrido até 30.6.2012. A multa formal<br />

também terá desconto.<br />

Para o pagamento à vista com o desconto<br />

integral (100% de juros e multa e 95% de<br />

multa formal), a adesão deverá ser feita até<br />

20.11.2012. Para outras modalidades de<br />

desconto, a adesão ao programa poderá ser<br />

feita até 20.12.2012. Nesse último caso, o<br />

contribuinte que pagar a dívida à vista até<br />

20.12.2012 terá desconto de 95% da multa e<br />

juros, 40% da correção monetária e 95% da<br />

multa formal.<br />

A dívida do Recuperar II poderá ser parcelada<br />

em até 60 meses, mas a primeira parcela<br />

deve ser paga até 20.12.2012. Segue tabela<br />

com os percentuais de desconto:<br />

Forma de Pagamento<br />

Multa/Juros<br />

(exceto<br />

multa<br />

formal)<br />

Correção<br />

Monetária<br />

Multa<br />

Formal<br />

pagamento 100% 50% 95%<br />

até<br />

20.11.2012<br />

à vista<br />

pagamento 95% 40% 95%<br />

até<br />

21.11.2012<br />

a<br />

20.12.2012<br />

Parcelado 2 parcelas 90% 30% 90%<br />

3 parcelas 85% 20% 85%<br />

4 parcelas 80% 10% 80%<br />

5 a 12<br />

75% zero 75%<br />

parcelas<br />

13 a 60<br />

parcelas<br />

40% zero 40%<br />

CONFAZ autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de<br />

parcelamento/anistia de ICMS<br />

Recentemente, em 4.10.2012, foi publicado o<br />

Convênio ICMS nº 108, autorizando o Estado<br />

de São Paulo a instituir programa de<br />

parcelamento de débitos fiscais de ICMS,<br />

vencidos até 31.7.2012, constituídos ou não,<br />

inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os<br />

ajuizados, com redução nos juros, correção<br />

monetária e multas punitiva/moratória.<br />

De acordo com o convênio, o contribuinte<br />

poderá efetuar o pagamento em parcela<br />

2<br />

única com redução de 75% na multa e 60%<br />

nos demais acréscimos legais; ou em até 120<br />

(cento e vinte) parcelas com redução de<br />

até 50% na multa e até 40% nos acréscimos<br />

legais. Há, também, previsão de percentual de<br />

juros mensais dependendo do número de<br />

parcelas.<br />

É importante destacar que a instituição do<br />

programa de parcelamento depende de<br />

decreto a ser expedido pelo Estado de São


Paulo/SP disciplinando determinados critérios<br />

do programa não previstos no convênio, tais<br />

como (i) forma de adesão; (ii) prazo para<br />

adesão; (iii) os percentuais de redução de<br />

juros, multa e honorários advocatícios<br />

dependendo do número de parcelas; (iv)<br />

utilização de depósito judicial e crédito<br />

acumulado de ICMS, dentre outros aspectos<br />

indicados na cláusula quinta.<br />

A nosso ver, somente após a expedição do<br />

decreto estadual será possível efetuar uma<br />

análise conclusiva acerca da conveniência<br />

financeira de adesão ao programa e inclusão<br />

dos débitos de ICMS na anistia em questão.<br />

Em todo caso, é recomendável que as<br />

empresas começem a examinar os débitos que<br />

possam ser incluídos no programa.<br />

Por fim, destacamos que o Convênio ICMS fixa<br />

como prazo máximo para opção do<br />

contribuinte ao programa a data de<br />

30.8.2013.<br />

O Protocolo ICMS 104/2012 permitirá aos Estados de São Paulo<br />

e Rio de Janeiro exigir o ICMS-ST nas operações com<br />

cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de<br />

toucador<br />

Os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro<br />

decidiram exigir o ICMS-ST nas operações<br />

interestaduais com cosméticos, perfumaria,<br />

artigos de higiene pessoal e de toucador,<br />

através da assinatura do Protocolo ICMS nº<br />

104/2012 (com efeitos a partir do dia<br />

1.11.2012).<br />

De acordo com o protocolo, nas operações<br />

interestaduais com as referidas mercadorias<br />

destinadas ao Estado de São Paulo ou ao<br />

Estado do Rio de Janeiro, a responsabilidade<br />

pela retenção e recolhimento do ICMS fica<br />

atribuída ao estabelecimento remetente.<br />

Dentre as obrigações acessórias, o protocolo<br />

determina que as mercadorias devem ser<br />

destacadas em documento fiscal específico,<br />

não podendo conter outros produtos.<br />

Além disso, o estabelecimento que efetuar a<br />

retenção do ICMS-ST deverá refletir tal<br />

informação nos arquivos digitais que enviar à<br />

SEFAZ do Estado de origem, nos termos do<br />

Convênio ICMS nº 57/1995, até o dia 15 do<br />

mês subseqüente.<br />

O Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto<br />

nº 43.889, de 15 de outubro de 2012 (D.O.E.<br />

de 18.10.2012), para incorporar o Protocolo<br />

nº 104/2012 ao seu Regulamento de ICMS,<br />

bem como para listar as Margens de Valor<br />

Agregado aplicáveis, o que também deve ser<br />

efetuado pelo Estado de São Paulo.<br />

3


Novos incentivos fiscais para a organização e realização das<br />

Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016<br />

Com o objetivo de promover os Jogos<br />

Olímpicos de 2016 e os Jogos<br />

Paraolímpicos de 2016, a MP 584/12<br />

instituiu a isenção do pagamento de<br />

tributos federais incidentes na importação<br />

de bens, mercadorias ou serviços para uso<br />

ou consumo exclusivo na organização e<br />

realização dos eventos.<br />

A isenção se aplica para objetos<br />

comemorativos como troféus, medalhas e<br />

bandeiras, materiais promocionais a<br />

serem distribuídos gratuitamente, assim<br />

como outros bens não duráveis,<br />

compreendidos como aqueles cuja vida<br />

útil não ultrapasse um ano.<br />

No caso de bens com vida útil superior a<br />

um ano, a importação poderá ser<br />

realizada com suspensão dos tributos<br />

incidentes na importação, mediante o<br />

Regime de Admissão Temporária. A<br />

suspensão de tributos concedida no<br />

Regime de Admissão Temporária<br />

converter-se-á em isenção se, após serem<br />

utilizados no evento, os bens forem<br />

reexportados para o exterior ou doados à<br />

União, entidades beneficentes de<br />

assistência social, pessoas jurídicas de<br />

direito público e entidades desportivas<br />

sem fins lucrativos.<br />

Ademais, a MP 584/12 concede isenção de<br />

pagamentos de tributos federais devidos<br />

pelo Comité International Olympique e<br />

pelo International Paralympic Comittee,<br />

pelas empresas a eles vinculadas<br />

domiciliadas no exterior ou no Brasil e ao<br />

RIO 2016. Os rendimentos destinados a<br />

pessoas físicas não residentes, que<br />

tenham sido contratadas para trabalhar<br />

na organização e realização dos eventos,<br />

também estão isentos do recolhimento do<br />

Imposto sobre a Renda.<br />

Por fim, vale mencionar que os produtos<br />

não duráveis adquiridos no mercado<br />

interno para serem utilizados na<br />

organização e realização do evento<br />

estarão isentos do recolhimento do IPI. No<br />

que tange aos bens duráveis, o IPI será<br />

suspenso, podendo haver a isenção no<br />

caso de os bens serem exportados ou<br />

doados para as entidades mencionadas<br />

acima..<br />

RADAR: COANA estabelece critério para o enquadramento das<br />

pessoas jurídicas nas novas submodalidades do RADAR<br />

A Coordenação Geral de Administração<br />

Aduaneira publicou recentemente o Ato<br />

Declaratório Executivo nº 33, (“ADE COANA<br />

33/12”), para estabelecer o critério a ser<br />

observado pelas autoridades da Receita<br />

Federal do Brasil para estimar a capacidade<br />

financeira da pessoa jurídica solicitante da<br />

habilitação no RADAR.<br />

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº<br />

1.288/2012 – que trouxe as novas regras para<br />

a habilitação no RADAR –, a pessoa jurídica<br />

requerente da habilitação será submetida a<br />

uma análise fiscal por parte das autoridades<br />

da Receita Federal do Brasil, que deverão<br />

estimar a capacidade financeira da empresa<br />

4


para operar no comércio exterior em um<br />

período de seis meses. A partir da referida<br />

estimativa, as autoridades fiscais<br />

determinarão o enquadramento da habilitação<br />

da pessoa jurídica na submodalidade limitada<br />

– aplicável às pessoas jurídicas cuja<br />

estimativa da capacidade financeira for igual<br />

ou inferior a US$ 150.000,00 – ou na<br />

submodalidade ilimitada (aplicável às pessoas<br />

jurídicas cuja estimativa da capacidade<br />

financeira for superior ao valor acima<br />

mencionado).<br />

De acordo com o ADE COANA 32/12, a<br />

capacidade financeira da pessoa jurídica<br />

requerente para operar no comércio exterior<br />

em cada período consecutivo de 6 (seis)<br />

meses será estimada com base na soma dos<br />

recolhimentos efetuados pela requerente nos<br />

últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores<br />

ao protocolo do requerimento, obtidos nas<br />

bases de dados da RFB, dos seguintes tributos<br />

e contribuições: (i) IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,<br />

excetuados os recolhimentos vinculados às<br />

operações de comércio exterior, a<br />

parcelamentos ordinários ou especiais e a<br />

tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou<br />

(ii) Contribuição Previdenciária relativa aos<br />

funcionários empregados pela requerente.<br />

Determina ainda o ADE COANA 33/12 que a<br />

referida estimativa será determinada com<br />

base no maior valor apurado entre os dois<br />

critérios acima mencionados, respeitando-se<br />

uma proporcionalidade dos referidos<br />

recolhimentos em períodos inferiores a cinco<br />

anos.<br />

No caso de pessoas jurídicas recémconstituídas,<br />

que não possuem um histórico de<br />

recolhimento de tributos, será possível a<br />

apresentação de um pedido de revisão da<br />

estimativa da capacidade financeira da<br />

empresa para fins de sua habilitação na<br />

submodalidade ilimitada.<br />

Nos termos do referido ADE COANA 33/2012,<br />

a comprovação a ser feita pela pessoa jurídica<br />

requerente de que possui capacidade<br />

financeira superior àquela previamente<br />

estimada pelas autoridades fiscais será feita<br />

“mediante a prestação de informações<br />

adicionais e a apresentação de documentos<br />

que demonstrem, entre outras situações: I - a<br />

existência de capital disponível em ativo<br />

circulante da própria requerente suficiente<br />

para a realização de operações de comércio<br />

exterior”. Ou seja, ao apresentar um pedido<br />

de revisão de sua capacidade financeira, a<br />

pessoa jurídica deverá demonstrar às<br />

autoridades fiscais que possui recursos para<br />

realizar operações de importação no volume<br />

pretendido pela sociedade.<br />

Estado do RS lança programas de parcelamento de dívidas do<br />

ICMS<br />

O Estado do Rio Grande do Sul lançou o<br />

programa “Em Dia 2012” (Decreto nº 49.714<br />

de 18.10.2012 e Instrução Normativa nº 80 de<br />

19.10.2012), que visa à regularização de<br />

débitos fiscais de ICMS vencidos até<br />

31.8.2012, constituídos ou não, inscritos em<br />

dívida ativa ou não, inclusive ajuizados, desde<br />

que o contribuinte apresente renúncia ao<br />

direito discutido e desistência expressa de<br />

eventuais recursos administrativos ou<br />

processos judiciais correlatos.<br />

5


O parcelamento desses débitos poderá ser<br />

realizado em até 60 meses, sendo que, quanto<br />

menor o número de parcelas, maior a redução<br />

na multa (redução de 10% da multa para até<br />

60 parcelas; de 20% para até 48 parcelas; de<br />

30% para até 36 parcelas; de 40% para até<br />

24 parcelas; de 50% para até 12 parcelas; e,<br />

havendo quitação em parcela única, desconto<br />

de 75% para multas). A redução de 40% dos<br />

juros devidos permanece a mesma,<br />

independente da opção do contribuinte.<br />

Além disso, importante ressaltar que, ao<br />

aderir ao Programa estadual, o contribuinte<br />

deverá quitar, inicialmente, ao menos 10% do<br />

valor do débito, incidindo sobre essa parcela<br />

inicial o desconto máximo dos encargos (75%<br />

na multa e 40% nos juros). A adesão ao<br />

Programa e o pagamento dessa parcela inicial<br />

deverão ser efetuados no período de<br />

24.10.2012 a 30.11.2012.<br />

Havendo depósito judicial vinculado a processo<br />

no qual houve renúncia/desistência (nos<br />

termos do Programa), o montante depositado<br />

será utilizado para pagamento do débito e, no<br />

caso de saldo remanescente, aproveitado para<br />

quitar outros débitos. Somente depois dessas<br />

etapas é que eventual saldo restante do<br />

depósito poderá ser apropriado pelo<br />

contribuinte, como crédito compensável em<br />

conta corrente fiscal ou mediante restituição.<br />

Os procedimentos necessários para adesão ao<br />

Programa, bem como a inclusão de débitos e<br />

obtenção de guias de pagamento, poderão ser<br />

realizados por meio da internet. Além disso,<br />

importante salientar que os contribuintes têm<br />

a opção de efetuar denúncia espontânea da<br />

infração diretamente nas unidades da Fazenda<br />

Estadual.<br />

Lei Municipal do Rio de Janeiro Autoriza Compensação de<br />

Débitos Tributários Com Precatórios Judiciais<br />

O Município do Rio de Janeiro editou lei que<br />

permite a utilização de créditos representados<br />

por precatórios judiciais pendentes de<br />

pagamento extraídos contra o Município do Rio<br />

de Janeiro, suas autarquias e fundações, para<br />

fins de compensação com obrigações<br />

tributárias vinculadas a qualquer imposto,<br />

taxa, contribuição ou multa municipal (Lei<br />

5.537/2012).<br />

De acordo com a referida lei, podem ser<br />

utilizados para a compensação tributária<br />

créditos de precatórios próprios ou adquiridos<br />

de terceiros por meio de cessão. O valor do<br />

crédito do precatório deve ser reconhecido<br />

como definitivo pelo seu titular. No caso de o<br />

precatório ter sido adquirido de terceiro, o<br />

instrumento de cessão deverá ser submetido<br />

ao Município do Rio de Janeiro que certificará,<br />

desde que preenchidos os requisitos legais<br />

pertinentes, o reconhecimento da operação e<br />

os seus respectivos efeitos.<br />

Vale ressaltar que a Lei 5.537/2012 não traz<br />

qualquer desconto ou redução para o<br />

pagamento de débitos tributários, prevendo<br />

apenas a possibilidade de quitação por meio<br />

da compensação com precatórios judiciais.<br />

A lei estabelece que a sua regulamentação<br />

caberá ao Poder Executivo, que deverá dispor<br />

sobre o procedimento administrativo a ser<br />

utilizado para a sua aplicação, bem como<br />

sobre as condições e critérios para liquidação<br />

das obrigações tributárias e seus percentuais<br />

6


que poderão ser liquidados através do<br />

pagamento em espécie.<br />

Ao final, a Lei nº 5.537/2012 estende o<br />

tratamento dado aos créditos representados<br />

por precatórios judiciais aos créditos oriundos<br />

de sentenças judiciais transitadas em julgado,<br />

de natureza contratual ou alimentar, que<br />

poderão ser utilizados para os mesmos fins e<br />

na mesma forma.<br />

Dependendo da forma como vier a ser<br />

regulamentada pelo Poder Executivo, a<br />

compensação tributária prevista na lei pode<br />

representar uma boa oportunidade para que<br />

os contribuintes do Município do Rio de Janeiro<br />

se valham de precatórios judiciais ou outros<br />

créditos decorrentes de sentença transitadas<br />

em julgado para compensar com tributos<br />

municipais..<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO NOS TRIBUNAIS<br />

STF – Auxílio-doença (não incidência da contribuição<br />

previdenciária)<br />

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)<br />

pacificou o seu entendimento no sentido de<br />

que o empregador não deve recolher a<br />

contribuição previdenciária sobre o valor do<br />

salário pago nos 15 (quinze) primeiros dias de<br />

afastamento do trabalho, por motivo de<br />

doença ou acidente. Isto porque, nos 15<br />

(quinze) dias consecutivos ao afastamento da<br />

atividade, o pagamento recebido pelo<br />

empregado representa verba decorrente da<br />

inatividade (muito embora seja verba<br />

suportada pelo empregador), não fazendo<br />

parte do conceito de salário.<br />

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), nos<br />

autos do Ag. Reg. no Agravo de Instrumento<br />

n° 780.674/RS, adotou o entendimento no<br />

sentido de que a discussão sobre a incidência<br />

ou não contribuição previdenciária sobre o<br />

valor do salário pago nos 15 (quinze)<br />

primeiros dias de afastamento do trabalho,<br />

por motivo de doença ou acidente, restringese<br />

ao âmbito da legislação infraconstitucional,<br />

não passível de análise pelo Tribunal<br />

Constitucional. Logo, resta validada pelo STF a<br />

jurisprudência dominante sobre o tema no<br />

STJ.<br />

7


STJ abrange possibilidades de correção monetária de créditos<br />

de PIS e Cofins<br />

A segunda turma do STJ decidiu, por maioria,<br />

que os créditos escriturais do PIS e da<br />

COFINS, cujo aproveitamento tenha sido<br />

vedado por ato das autoridades fiscais<br />

baseado em normas declaradas<br />

inconstitucionais, devem ser corrigidos<br />

monetariamente.<br />

No julgamento do Recurso Especial no<br />

1.232.697/SC, a turma negou provimento ao<br />

apelo da Fazenda Nacional, mantendo o<br />

entendimento no sentido de ser correta e<br />

devida a correção monetária de créditos<br />

escriturais de PIS e COFINS vedados devido à<br />

aplicação de lei inconstitucional.<br />

No caso específico, tratava-se de discussão<br />

sobre o artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, que<br />

foi a base legal utilizada pelas autoridades<br />

fiscais federais catarinenses para vedar o<br />

creditamento em discussão (tal dispositivo<br />

definia que o creditamento escritural de PIS e<br />

COFINS sobre a depreciação de bens do ativo<br />

imobilizado somente seria autorizado alguns<br />

meses após a entrada em vigor da sistemática<br />

não-cumulativa das contribuições).<br />

O principal ponto desta discussão remete ao<br />

alcance do conceito de “resistência ilegítima<br />

do Fisco”. Isto porque o posicionamento<br />

majoritário do STJ define que créditos<br />

escriturais de PIS e COFINS não podem ser<br />

atualizados monetariamente, a não ser que<br />

seu aproveitamento tenha sido barrado por<br />

“resistência ilegítima do Fisco”. Este novo<br />

precedente do STJ teve o condão de abranger<br />

o conceito de “resistência ilegítima”, incluindo<br />

nele atos baseados em normas declaradas<br />

inconstitucionais, ainda que por meio do<br />

controle difuso dos tribunais regionais,<br />

autorizando, nestas hipóteses, a atualização<br />

monetária dos créditos.<br />

Esta decisão é mais um bom indicativo para<br />

que contribuintes que estejam questionando<br />

em juízo seu direito de creditamento de PIS e<br />

COFINS, pleiteiem, em caso de sucesso, sua<br />

devida correção monetária, com base no<br />

conceito de “resistência ilegítima do Fisco”.<br />

Decisão do STJ sobre não incidência de ISS sobre a atividade de<br />

produção de filmes<br />

Em recente decisão, o STJ definiu que não há<br />

incidência de ISS sobre a produção e<br />

distribuição de filmes sob encomenda, como<br />

vinhetas e filmes publicitários (REsp nº<br />

1.308.628-RS). A discussão neste caso é se os<br />

serviços de produção e distribuição de filmes<br />

enquadram-se no conceito de serviços de<br />

“cinematografia” (constante da lista anexa à<br />

Lei Complementar nº 116/2003 (“LC 116/03”).<br />

A dúvida existe em razão de veto presidencial<br />

quando da promulgação da LC 116/03, que<br />

eliminou da lista anexa à referida norma o<br />

item específico que tratava dos serviços de<br />

“produção, gravação, edição, legendagem e<br />

distribuição de filmes”. Portanto, na redação<br />

atual da lista anexa à LC 116/03 consta<br />

apenas a prestação de serviços de<br />

8


“cinematografia” e não a prestação de serviços<br />

de “produção e distribuição de filmes”.<br />

No entendimento do STJ: (i) não existe mais<br />

qualquer previsão legal que ampare a<br />

incidência do ISS sobre a atividade de<br />

produção, gravação e distribuição de filmes<br />

sob encomenda; (ii) o serviço de “produção e<br />

distribuição de filmes” não é equiparado ao<br />

serviço de “cinematografia”, uma vez que este<br />

último é serviço mais amplo que compreende<br />

o planejamento do filme a ser produzido, a<br />

contratação de elenco, a locação de espaços<br />

para filmagem e a própria cinematografia; e<br />

(iii) portanto, no entendimento do STJ, não há<br />

que se falar na incidência de ISS sobre os<br />

serviços de “produção e distribuição de filmes<br />

sobre encomenda”.<br />

STJ – Nova possibilidade de recuperação de tributos pagos<br />

indevidamente<br />

A Segunda Turma do STJ, no julgamento do<br />

Recurso Especial nº 1.335.609/SE, realizado<br />

em 16.8.2012, manifestou seu entendimento<br />

no sentido de que a prescrição é causa<br />

extintiva do crédito tributário e independe de<br />

seu reconhecimento pelo contribuinte,<br />

conforme a regra do artigo 156, inciso V, do<br />

CTN.<br />

No caso analisado pelo STJ, o contribuinte<br />

havia parcelado débito tributário que já se<br />

encontrava fulminado pela prescrição e,<br />

quando constatou tal fato, fez pedido de<br />

restituição dos valores pagos indevidamente.<br />

No entanto, as autoridades fiscais negaram tal<br />

pedido sob o argumento de que o contribuinte<br />

teria renunciado à prescrição na celebração de<br />

parcelamento.<br />

Ao analisar a questão, o STJ julgou o caso<br />

favoravelmente ao contribuinte, entendendo<br />

que, ao contrário da prescrição no Direito Civil<br />

que apenas extingue a pretensão para o<br />

exercício do direito de ação e não a obrigação<br />

em si, no Direito Tributário há extinção do<br />

próprio crédito tributário, de forma que<br />

admitir a possibilidade de renúncia a essa<br />

causa extintiva implicaria em admitir o<br />

renascimento do crédito tributário<br />

anteriormente extinto.<br />

Importante ressaltar que esse entendimento<br />

já havia sido aplicado pela Segunda Turma do<br />

STJ em 2010 quando do julgamento do<br />

Recurso Especial nº 1.210.340/RS. Naquela<br />

oportunidade, restou decidido que a prescrição<br />

é causa extintiva do crédito tributário, não<br />

sendo possível a sua renúncia. Além disso,<br />

uma vez extinto o crédito tributário, qualquer<br />

pagamento realizado posteriormente se torna<br />

indevido e, portanto, é passível de restituição.<br />

9


DIREITO TRIBUTÁRIO COMENTADO<br />

A residência fiscal do membro estrangeiro do Conselho de<br />

Administração<br />

Giancarlo Chamma Matarazzo<br />

William Roberto Crestani<br />

Sócio e Associado de <strong>Pinheiro</strong> <strong>Neto</strong> <strong>Advogados</strong><br />

À medida que as empresas adotam políticas<br />

de expansão internacional com vistas a atingir<br />

um mercado mais amplo para os seus<br />

produtos, diversos desafios passam a ser<br />

enfrentados para a viabilização dos seus<br />

projetos. Um dos mais relevantes e que tem<br />

gerado preocupações nos últimos anos diz<br />

respeito às garantias oferecidas aos<br />

trabalhadores e colaboradores expatriados e<br />

os custos que isso possa implicar. Existe,<br />

porém, um tipo específico de colaborador<br />

cujos custos têm sido pouco avaliados e<br />

considerados pelas empresas: o membro<br />

estrangeiro do Conselho de Administração.<br />

É relativamente comum que empresas<br />

multinacionais instaladas no Brasil tenham<br />

dentro do seu Conselho de Administração<br />

membros estrangeiros que não vivem no País<br />

e o visitam ocasionalmente, às vezes apenas<br />

para as reuniões presenciais desse conselho.<br />

Aos profissionais de recursos humanos<br />

responsáveis pela administração da vinda<br />

desse membro estrangeiro ao Brasil, por sua<br />

vez, cabe identificar e atender todos os<br />

requisitos burocráticos exigidos pelas<br />

autoridades brasileiras para essa vinda, o que<br />

invariavelmente implica em, ao menos, dois<br />

questionamentos: (i) qual o visto adequado<br />

para o membro estrangeiro que virá ao Brasil<br />

ocasionalmente para as reuniões do Conselho<br />

de Administração?; e (ii) o estrangeiro irá<br />

adquirir residência fiscal automática no Brasil<br />

e, desse modo, terá de sujeitar os seus<br />

rendimentos auferidos aqui e no exterior ao<br />

imposto de renda brasileiro?<br />

A princípio essas duas perguntas parecerem<br />

estar relacionadas, na medida em que o artigo<br />

12 da Lei No. 9.718/98 (acompanhado pela<br />

Instrução Normativa da Receita Federal No.<br />

208/2002) determina que devem se sujeitar à<br />

tributação pelo imposto de renda, como<br />

residente fiscal no Brasil, a pessoa física que<br />

ingressar com visto permanente ou visto<br />

temporário com vínculo empregatício.<br />

O artigo 6 da Resolução Normativa No.<br />

62/2004 do Conselho Nacional de Imigração, a<br />

seu turno, estabelece que ao estrangeiro,<br />

membro de Conselho de Administração,<br />

poderá ser concedida autorização de trabalho<br />

permanente, o que significa, em termos<br />

práticos, que esse conselheiro poderá vir ao<br />

Brasil com um visto permanente, o que<br />

10


poderia significar, a primeira vista, a aquisição<br />

da residência fiscal no Brasil tão logo ele<br />

ingresse no País e a exigência de submeter ao<br />

imposto de renda brasileiro inclusive os<br />

rendimentos auferidos no exterior, na hipótese<br />

em que não houver tratado para evitar a<br />

bitributação entre o Brasil e o País de origem<br />

desse estrangeiro.<br />

O caso do membro estrangeiro do Conselho de<br />

Administração, porém, é mais específico e<br />

deve ter um tratamento especial,<br />

particularmente considerando a situação em<br />

que o membro vem ocasionalmente ao Brasil e<br />

continua mantendo as suas atividades<br />

principais e o seu centro de interesses fora do<br />

País.<br />

Ao mesmo tempo que prevê a possibilidade do<br />

membro estrangeiro do Conselho de<br />

Administração vir ao Brasil com um visto<br />

permanente, a Resolução Normativa No.<br />

62/2004 estabelece no seu artigo 7 que ele<br />

ficará isento da obrigação da residência fiscal<br />

no País, desde que declare o local onde é<br />

tributado, o que pode ser feito no momento do<br />

pedido de visto.<br />

Aparentemente haveria um conflito entre essa<br />

regra e a Lei No. 9.718/98, combinada com a<br />

Instrução Receita Federal No. 208/2002, o que<br />

poderia levar a uma conclusão precipitada de<br />

que deveria prevalecer o disposto na lei e na<br />

orientação da Receita Federal para impor a<br />

residência fiscal brasileira a esse estrangeiro.<br />

Não obstante, recentemente a própria Receita<br />

Federal do Brasil proferiu a Solução de<br />

Consulta No. 110/2011 estabelecendo<br />

justamente o contrário, i.e., que deve<br />

prevalecer a regra prevista na resolução<br />

normativa do Conselho Nacional de Imigração,<br />

de modo que o membro estrangeiro do<br />

Conselho de Administração ficará isento da<br />

residência fiscal no Brasil quando aqui estiver<br />

no exercício dessa função, desde que declare o<br />

local onde é tributado. Confira-se:<br />

“Titulo Processo de Consulta nº 110/11<br />

Órgão Superintendência Regional da<br />

Receita Federal - SRRF / 4a. RF<br />

Assunto: Imposto sobre a Renda de<br />

Pessoa Física - IRPF.<br />

Ementa: COMPLEMENTA A SOLUÇÃO DE<br />

CONSULTA SRRF04 Nº 101 DE 2011, EM<br />

FACE DE NOVAS INFORMAÇÕES<br />

PRESTADAS PELO CONSULENTE APÓS O<br />

PROFERIMENTO DA REFERIDA DECISÃO.<br />

PLURITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL.<br />

PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA<br />

RESIDÊNCIA.<br />

O membro estrangeiro de Conselho<br />

de Administração de sociedade civil ou<br />

comercial, grupo ou conglomerado<br />

econômico, titular de autorização de<br />

trabalho permanente concedida pelo<br />

Ministério do Trabalho e Emprego, no<br />

exercício dessa função, fica isento da<br />

obrigação de residência fiscal no<br />

Brasil, desde que declare o local<br />

onde é tributado, daí por que, na<br />

espécie, os rendimentos auferidos pelo<br />

mesmo<br />

no exterior, pagos por fontes lá situadas,<br />

não se sujeitam ao Imposto de Renda<br />

brasileiro. Por outro lado, os<br />

rendimentos provenientes de fontes<br />

estabelecidas no território nacional,<br />

percebidos pelo citado contribuinte não<br />

residente, sujeitam-se à tributação<br />

definitiva no País, ou seja,<br />

exclusivamente na fonte.” (Proferida em<br />

30.12.2011 e publicada no ano de 2012)<br />

11


Muito embora a decisão gere efeitos<br />

obrigatórios apenas para o contribuinte que<br />

realizou a consulta, trata-se de uma relevante<br />

manifestação das autoridades fiscais sobre o<br />

assunto, particularmente considerando que<br />

esse tema tem sido pouco examinado e<br />

decidido.<br />

A decisão é importante para trazer um norte<br />

aos profissionais de recursos humanos que<br />

trabalham com esse tipo de estrangeiro e,<br />

também, por adotar uma posição que está em<br />

linha com o que entendemos ser o mais<br />

razoável para esse tipo de caso, i.e., que o<br />

membro estrangeiro deve manter a sua<br />

residência fiscal no País onde está localizado o<br />

seu principal centro de interesses e onde ele<br />

executa a maior parte das suas atividades e<br />

obtém parte considerável dos seus<br />

rendimentos, independentemente do tipo de<br />

visto com o qual ele ingresse no Brasil,<br />

evitando assim o pagamento do imposto de<br />

renda brasileiro de forma indiscriminada por<br />

esse estrangeiro que vem ocasionalmente ao<br />

Brasil e, desse modo, não mantém relação fixa<br />

e estável com o País.<br />

O Informativo TributAção é desenvolvido mensalmente pelos profissionais que integram a Área<br />

Tributária de <strong>Pinheiro</strong> <strong>Neto</strong> <strong>Advogados</strong>.<br />

Sócios da Área Tributária:<br />

São Paulo: José Roberto Pisani, Sérgio Farina Filho, Marcelo Mazon Malaquias, Ricardo Luiz Becker,<br />

Luciana Rosanova Galhardo, Mauro Berenholc, Eduardo Carvalho Caiuby, Luiz Roberto Peroba<br />

Barbosa, Tércio Chiavassa, Marcelo Marques Roncaglia e Giancarlo Chamma Matarazzo.<br />

Rio de Janeiro: Carlos Henrique T. Bechara, Marcos de Vicq de Cumptich e Emir Nunes de Oliveira<br />

<strong>Neto</strong>.<br />

Colaboraram com esta edição:<br />

Sérgio Farina Filho, Marcelo Marques Roncaglia, Marcos de Vicq de Cumptich, Rodrigo Martone,<br />

Andréa Mascitto, Cristiane Matsumoto, Fernanda Ramos Pazello, Alan Araujo, Otávio Henrique<br />

Bertolino, Andrey Biagini, William Roberto Crestani, João Rafael Gândara de Carvalho, Tiago Rocha,<br />

Pedro Demartini, Murillo Allevato, José Márcio Rego, Gustavo Andrejozuk, Alice Marinho Correa da<br />

Silva e Luiza Zaidan Ribeiro.<br />

RUA HUNGRIA, 1.100,<br />

01455-906 SÃO PAULO, SP<br />

T.: +55 (11) 3247-8400<br />

F.: +55 (11) 3247-8600<br />

BRASIL<br />

RUA HUMAITÁ, 275, 16º ANDAR<br />

22261-005 RIO DE JANEIRO, RJ<br />

T.: +55 (21) 2506-1600<br />

F.: +55 (21) 2506-1660<br />

BRASIL<br />

SAFS QUADRA 2, BLOCO B,<br />

3º ANDAR, ED. VIA OFFICE,<br />

70070-600, BRASÍLIA, DF<br />

T.: +55 (61) 3312-9400<br />

F.: +55 (61) 3312-9444<br />

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