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Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados

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O parcelamento desses débitos poderá ser<br />

realizado em até 60 meses, sendo que, quanto<br />

menor o número de parcelas, maior a redução<br />

na multa (redução de 10% da multa para até<br />

60 parcelas; de 20% para até 48 parcelas; de<br />

30% para até 36 parcelas; de 40% para até<br />

24 parcelas; de 50% para até 12 parcelas; e,<br />

havendo quitação em parcela única, desconto<br />

de 75% para multas). A redução de 40% dos<br />

juros devidos permanece a mesma,<br />

independente da opção do contribuinte.<br />

Além disso, importante ressaltar que, ao<br />

aderir ao Programa estadual, o contribuinte<br />

deverá quitar, inicialmente, ao menos 10% do<br />

valor do débito, incidindo sobre essa parcela<br />

inicial o desconto máximo dos encargos (75%<br />

na multa e 40% nos juros). A adesão ao<br />

Programa e o pagamento dessa parcela inicial<br />

deverão ser efetuados no período de<br />

24.10.2012 a 30.11.2012.<br />

Havendo depósito judicial vinculado a processo<br />

no qual houve renúncia/desistência (nos<br />

termos do Programa), o montante depositado<br />

será utilizado para pagamento do débito e, no<br />

caso de saldo remanescente, aproveitado para<br />

quitar outros débitos. Somente depois dessas<br />

etapas é que eventual saldo restante do<br />

depósito poderá ser apropriado pelo<br />

contribuinte, como crédito compensável em<br />

conta corrente fiscal ou mediante restituição.<br />

Os procedimentos necessários para adesão ao<br />

Programa, bem como a inclusão de débitos e<br />

obtenção de guias de pagamento, poderão ser<br />

realizados por meio da internet. Além disso,<br />

importante salientar que os contribuintes têm<br />

a opção de efetuar denúncia espontânea da<br />

infração diretamente nas unidades da Fazenda<br />

Estadual.<br />

Lei Municipal do Rio de Janeiro Autoriza Compensação de<br />

Débitos Tributários Com Precatórios Judiciais<br />

O Município do Rio de Janeiro editou lei que<br />

permite a utilização de créditos representados<br />

por precatórios judiciais pendentes de<br />

pagamento extraídos contra o Município do Rio<br />

de Janeiro, suas autarquias e fundações, para<br />

fins de compensação com obrigações<br />

tributárias vinculadas a qualquer imposto,<br />

taxa, contribuição ou multa municipal (Lei<br />

5.537/2012).<br />

De acordo com a referida lei, podem ser<br />

utilizados para a compensação tributária<br />

créditos de precatórios próprios ou adquiridos<br />

de terceiros por meio de cessão. O valor do<br />

crédito do precatório deve ser reconhecido<br />

como definitivo pelo seu titular. No caso de o<br />

precatório ter sido adquirido de terceiro, o<br />

instrumento de cessão deverá ser submetido<br />

ao Município do Rio de Janeiro que certificará,<br />

desde que preenchidos os requisitos legais<br />

pertinentes, o reconhecimento da operação e<br />

os seus respectivos efeitos.<br />

Vale ressaltar que a Lei 5.537/2012 não traz<br />

qualquer desconto ou redução para o<br />

pagamento de débitos tributários, prevendo<br />

apenas a possibilidade de quitação por meio<br />

da compensação com precatórios judiciais.<br />

A lei estabelece que a sua regulamentação<br />

caberá ao Poder Executivo, que deverá dispor<br />

sobre o procedimento administrativo a ser<br />

utilizado para a sua aplicação, bem como<br />

sobre as condições e critérios para liquidação<br />

das obrigações tributárias e seus percentuais<br />

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