Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados
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O parcelamento desses débitos poderá ser<br />
realizado em até 60 meses, sendo que, quanto<br />
menor o número de parcelas, maior a redução<br />
na multa (redução de 10% da multa para até<br />
60 parcelas; de 20% para até 48 parcelas; de<br />
30% para até 36 parcelas; de 40% para até<br />
24 parcelas; de 50% para até 12 parcelas; e,<br />
havendo quitação em parcela única, desconto<br />
de 75% para multas). A redução de 40% dos<br />
juros devidos permanece a mesma,<br />
independente da opção do contribuinte.<br />
Além disso, importante ressaltar que, ao<br />
aderir ao Programa estadual, o contribuinte<br />
deverá quitar, inicialmente, ao menos 10% do<br />
valor do débito, incidindo sobre essa parcela<br />
inicial o desconto máximo dos encargos (75%<br />
na multa e 40% nos juros). A adesão ao<br />
Programa e o pagamento dessa parcela inicial<br />
deverão ser efetuados no período de<br />
24.10.2012 a 30.11.2012.<br />
Havendo depósito judicial vinculado a processo<br />
no qual houve renúncia/desistência (nos<br />
termos do Programa), o montante depositado<br />
será utilizado para pagamento do débito e, no<br />
caso de saldo remanescente, aproveitado para<br />
quitar outros débitos. Somente depois dessas<br />
etapas é que eventual saldo restante do<br />
depósito poderá ser apropriado pelo<br />
contribuinte, como crédito compensável em<br />
conta corrente fiscal ou mediante restituição.<br />
Os procedimentos necessários para adesão ao<br />
Programa, bem como a inclusão de débitos e<br />
obtenção de guias de pagamento, poderão ser<br />
realizados por meio da internet. Além disso,<br />
importante salientar que os contribuintes têm<br />
a opção de efetuar denúncia espontânea da<br />
infração diretamente nas unidades da Fazenda<br />
Estadual.<br />
Lei Municipal do Rio de Janeiro Autoriza Compensação de<br />
Débitos Tributários Com Precatórios Judiciais<br />
O Município do Rio de Janeiro editou lei que<br />
permite a utilização de créditos representados<br />
por precatórios judiciais pendentes de<br />
pagamento extraídos contra o Município do Rio<br />
de Janeiro, suas autarquias e fundações, para<br />
fins de compensação com obrigações<br />
tributárias vinculadas a qualquer imposto,<br />
taxa, contribuição ou multa municipal (Lei<br />
5.537/2012).<br />
De acordo com a referida lei, podem ser<br />
utilizados para a compensação tributária<br />
créditos de precatórios próprios ou adquiridos<br />
de terceiros por meio de cessão. O valor do<br />
crédito do precatório deve ser reconhecido<br />
como definitivo pelo seu titular. No caso de o<br />
precatório ter sido adquirido de terceiro, o<br />
instrumento de cessão deverá ser submetido<br />
ao Município do Rio de Janeiro que certificará,<br />
desde que preenchidos os requisitos legais<br />
pertinentes, o reconhecimento da operação e<br />
os seus respectivos efeitos.<br />
Vale ressaltar que a Lei 5.537/2012 não traz<br />
qualquer desconto ou redução para o<br />
pagamento de débitos tributários, prevendo<br />
apenas a possibilidade de quitação por meio<br />
da compensação com precatórios judiciais.<br />
A lei estabelece que a sua regulamentação<br />
caberá ao Poder Executivo, que deverá dispor<br />
sobre o procedimento administrativo a ser<br />
utilizado para a sua aplicação, bem como<br />
sobre as condições e critérios para liquidação<br />
das obrigações tributárias e seus percentuais<br />
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