Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados
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para operar no comércio exterior em um<br />
período de seis meses. A partir da referida<br />
estimativa, as autoridades fiscais<br />
determinarão o enquadramento da habilitação<br />
da pessoa jurídica na submodalidade limitada<br />
– aplicável às pessoas jurídicas cuja<br />
estimativa da capacidade financeira for igual<br />
ou inferior a US$ 150.000,00 – ou na<br />
submodalidade ilimitada (aplicável às pessoas<br />
jurídicas cuja estimativa da capacidade<br />
financeira for superior ao valor acima<br />
mencionado).<br />
De acordo com o ADE COANA 32/12, a<br />
capacidade financeira da pessoa jurídica<br />
requerente para operar no comércio exterior<br />
em cada período consecutivo de 6 (seis)<br />
meses será estimada com base na soma dos<br />
recolhimentos efetuados pela requerente nos<br />
últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores<br />
ao protocolo do requerimento, obtidos nas<br />
bases de dados da RFB, dos seguintes tributos<br />
e contribuições: (i) IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,<br />
excetuados os recolhimentos vinculados às<br />
operações de comércio exterior, a<br />
parcelamentos ordinários ou especiais e a<br />
tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou<br />
(ii) Contribuição Previdenciária relativa aos<br />
funcionários empregados pela requerente.<br />
Determina ainda o ADE COANA 33/12 que a<br />
referida estimativa será determinada com<br />
base no maior valor apurado entre os dois<br />
critérios acima mencionados, respeitando-se<br />
uma proporcionalidade dos referidos<br />
recolhimentos em períodos inferiores a cinco<br />
anos.<br />
No caso de pessoas jurídicas recémconstituídas,<br />
que não possuem um histórico de<br />
recolhimento de tributos, será possível a<br />
apresentação de um pedido de revisão da<br />
estimativa da capacidade financeira da<br />
empresa para fins de sua habilitação na<br />
submodalidade ilimitada.<br />
Nos termos do referido ADE COANA 33/2012,<br />
a comprovação a ser feita pela pessoa jurídica<br />
requerente de que possui capacidade<br />
financeira superior àquela previamente<br />
estimada pelas autoridades fiscais será feita<br />
“mediante a prestação de informações<br />
adicionais e a apresentação de documentos<br />
que demonstrem, entre outras situações: I - a<br />
existência de capital disponível em ativo<br />
circulante da própria requerente suficiente<br />
para a realização de operações de comércio<br />
exterior”. Ou seja, ao apresentar um pedido<br />
de revisão de sua capacidade financeira, a<br />
pessoa jurídica deverá demonstrar às<br />
autoridades fiscais que possui recursos para<br />
realizar operações de importação no volume<br />
pretendido pela sociedade.<br />
Estado do RS lança programas de parcelamento de dívidas do<br />
ICMS<br />
O Estado do Rio Grande do Sul lançou o<br />
programa “Em Dia 2012” (Decreto nº 49.714<br />
de 18.10.2012 e Instrução Normativa nº 80 de<br />
19.10.2012), que visa à regularização de<br />
débitos fiscais de ICMS vencidos até<br />
31.8.2012, constituídos ou não, inscritos em<br />
dívida ativa ou não, inclusive ajuizados, desde<br />
que o contribuinte apresente renúncia ao<br />
direito discutido e desistência expressa de<br />
eventuais recursos administrativos ou<br />
processos judiciais correlatos.<br />
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