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Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados

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que poderão ser liquidados através do<br />

pagamento em espécie.<br />

Ao final, a Lei nº 5.537/2012 estende o<br />

tratamento dado aos créditos representados<br />

por precatórios judiciais aos créditos oriundos<br />

de sentenças judiciais transitadas em julgado,<br />

de natureza contratual ou alimentar, que<br />

poderão ser utilizados para os mesmos fins e<br />

na mesma forma.<br />

Dependendo da forma como vier a ser<br />

regulamentada pelo Poder Executivo, a<br />

compensação tributária prevista na lei pode<br />

representar uma boa oportunidade para que<br />

os contribuintes do Município do Rio de Janeiro<br />

se valham de precatórios judiciais ou outros<br />

créditos decorrentes de sentença transitadas<br />

em julgado para compensar com tributos<br />

municipais..<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO NOS TRIBUNAIS<br />

STF – Auxílio-doença (não incidência da contribuição<br />

previdenciária)<br />

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)<br />

pacificou o seu entendimento no sentido de<br />

que o empregador não deve recolher a<br />

contribuição previdenciária sobre o valor do<br />

salário pago nos 15 (quinze) primeiros dias de<br />

afastamento do trabalho, por motivo de<br />

doença ou acidente. Isto porque, nos 15<br />

(quinze) dias consecutivos ao afastamento da<br />

atividade, o pagamento recebido pelo<br />

empregado representa verba decorrente da<br />

inatividade (muito embora seja verba<br />

suportada pelo empregador), não fazendo<br />

parte do conceito de salário.<br />

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), nos<br />

autos do Ag. Reg. no Agravo de Instrumento<br />

n° 780.674/RS, adotou o entendimento no<br />

sentido de que a discussão sobre a incidência<br />

ou não contribuição previdenciária sobre o<br />

valor do salário pago nos 15 (quinze)<br />

primeiros dias de afastamento do trabalho,<br />

por motivo de doença ou acidente, restringese<br />

ao âmbito da legislação infraconstitucional,<br />

não passível de análise pelo Tribunal<br />

Constitucional. Logo, resta validada pelo STF a<br />

jurisprudência dominante sobre o tema no<br />

STJ.<br />

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