Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados
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“cinematografia” e não a prestação de serviços<br />
de “produção e distribuição de filmes”.<br />
No entendimento do STJ: (i) não existe mais<br />
qualquer previsão legal que ampare a<br />
incidência do ISS sobre a atividade de<br />
produção, gravação e distribuição de filmes<br />
sob encomenda; (ii) o serviço de “produção e<br />
distribuição de filmes” não é equiparado ao<br />
serviço de “cinematografia”, uma vez que este<br />
último é serviço mais amplo que compreende<br />
o planejamento do filme a ser produzido, a<br />
contratação de elenco, a locação de espaços<br />
para filmagem e a própria cinematografia; e<br />
(iii) portanto, no entendimento do STJ, não há<br />
que se falar na incidência de ISS sobre os<br />
serviços de “produção e distribuição de filmes<br />
sobre encomenda”.<br />
STJ – Nova possibilidade de recuperação de tributos pagos<br />
indevidamente<br />
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do<br />
Recurso Especial nº 1.335.609/SE, realizado<br />
em 16.8.2012, manifestou seu entendimento<br />
no sentido de que a prescrição é causa<br />
extintiva do crédito tributário e independe de<br />
seu reconhecimento pelo contribuinte,<br />
conforme a regra do artigo 156, inciso V, do<br />
CTN.<br />
No caso analisado pelo STJ, o contribuinte<br />
havia parcelado débito tributário que já se<br />
encontrava fulminado pela prescrição e,<br />
quando constatou tal fato, fez pedido de<br />
restituição dos valores pagos indevidamente.<br />
No entanto, as autoridades fiscais negaram tal<br />
pedido sob o argumento de que o contribuinte<br />
teria renunciado à prescrição na celebração de<br />
parcelamento.<br />
Ao analisar a questão, o STJ julgou o caso<br />
favoravelmente ao contribuinte, entendendo<br />
que, ao contrário da prescrição no Direito Civil<br />
que apenas extingue a pretensão para o<br />
exercício do direito de ação e não a obrigação<br />
em si, no Direito Tributário há extinção do<br />
próprio crédito tributário, de forma que<br />
admitir a possibilidade de renúncia a essa<br />
causa extintiva implicaria em admitir o<br />
renascimento do crédito tributário<br />
anteriormente extinto.<br />
Importante ressaltar que esse entendimento<br />
já havia sido aplicado pela Segunda Turma do<br />
STJ em 2010 quando do julgamento do<br />
Recurso Especial nº 1.210.340/RS. Naquela<br />
oportunidade, restou decidido que a prescrição<br />
é causa extintiva do crédito tributário, não<br />
sendo possível a sua renúncia. Além disso,<br />
uma vez extinto o crédito tributário, qualquer<br />
pagamento realizado posteriormente se torna<br />
indevido e, portanto, é passível de restituição.<br />
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