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Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados

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“cinematografia” e não a prestação de serviços<br />

de “produção e distribuição de filmes”.<br />

No entendimento do STJ: (i) não existe mais<br />

qualquer previsão legal que ampare a<br />

incidência do ISS sobre a atividade de<br />

produção, gravação e distribuição de filmes<br />

sob encomenda; (ii) o serviço de “produção e<br />

distribuição de filmes” não é equiparado ao<br />

serviço de “cinematografia”, uma vez que este<br />

último é serviço mais amplo que compreende<br />

o planejamento do filme a ser produzido, a<br />

contratação de elenco, a locação de espaços<br />

para filmagem e a própria cinematografia; e<br />

(iii) portanto, no entendimento do STJ, não há<br />

que se falar na incidência de ISS sobre os<br />

serviços de “produção e distribuição de filmes<br />

sobre encomenda”.<br />

STJ – Nova possibilidade de recuperação de tributos pagos<br />

indevidamente<br />

A Segunda Turma do STJ, no julgamento do<br />

Recurso Especial nº 1.335.609/SE, realizado<br />

em 16.8.2012, manifestou seu entendimento<br />

no sentido de que a prescrição é causa<br />

extintiva do crédito tributário e independe de<br />

seu reconhecimento pelo contribuinte,<br />

conforme a regra do artigo 156, inciso V, do<br />

CTN.<br />

No caso analisado pelo STJ, o contribuinte<br />

havia parcelado débito tributário que já se<br />

encontrava fulminado pela prescrição e,<br />

quando constatou tal fato, fez pedido de<br />

restituição dos valores pagos indevidamente.<br />

No entanto, as autoridades fiscais negaram tal<br />

pedido sob o argumento de que o contribuinte<br />

teria renunciado à prescrição na celebração de<br />

parcelamento.<br />

Ao analisar a questão, o STJ julgou o caso<br />

favoravelmente ao contribuinte, entendendo<br />

que, ao contrário da prescrição no Direito Civil<br />

que apenas extingue a pretensão para o<br />

exercício do direito de ação e não a obrigação<br />

em si, no Direito Tributário há extinção do<br />

próprio crédito tributário, de forma que<br />

admitir a possibilidade de renúncia a essa<br />

causa extintiva implicaria em admitir o<br />

renascimento do crédito tributário<br />

anteriormente extinto.<br />

Importante ressaltar que esse entendimento<br />

já havia sido aplicado pela Segunda Turma do<br />

STJ em 2010 quando do julgamento do<br />

Recurso Especial nº 1.210.340/RS. Naquela<br />

oportunidade, restou decidido que a prescrição<br />

é causa extintiva do crédito tributário, não<br />

sendo possível a sua renúncia. Além disso,<br />

uma vez extinto o crédito tributário, qualquer<br />

pagamento realizado posteriormente se torna<br />

indevido e, portanto, é passível de restituição.<br />

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