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Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados

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poderia significar, a primeira vista, a aquisição<br />

da residência fiscal no Brasil tão logo ele<br />

ingresse no País e a exigência de submeter ao<br />

imposto de renda brasileiro inclusive os<br />

rendimentos auferidos no exterior, na hipótese<br />

em que não houver tratado para evitar a<br />

bitributação entre o Brasil e o País de origem<br />

desse estrangeiro.<br />

O caso do membro estrangeiro do Conselho de<br />

Administração, porém, é mais específico e<br />

deve ter um tratamento especial,<br />

particularmente considerando a situação em<br />

que o membro vem ocasionalmente ao Brasil e<br />

continua mantendo as suas atividades<br />

principais e o seu centro de interesses fora do<br />

País.<br />

Ao mesmo tempo que prevê a possibilidade do<br />

membro estrangeiro do Conselho de<br />

Administração vir ao Brasil com um visto<br />

permanente, a Resolução Normativa No.<br />

62/2004 estabelece no seu artigo 7 que ele<br />

ficará isento da obrigação da residência fiscal<br />

no País, desde que declare o local onde é<br />

tributado, o que pode ser feito no momento do<br />

pedido de visto.<br />

Aparentemente haveria um conflito entre essa<br />

regra e a Lei No. 9.718/98, combinada com a<br />

Instrução Receita Federal No. 208/2002, o que<br />

poderia levar a uma conclusão precipitada de<br />

que deveria prevalecer o disposto na lei e na<br />

orientação da Receita Federal para impor a<br />

residência fiscal brasileira a esse estrangeiro.<br />

Não obstante, recentemente a própria Receita<br />

Federal do Brasil proferiu a Solução de<br />

Consulta No. 110/2011 estabelecendo<br />

justamente o contrário, i.e., que deve<br />

prevalecer a regra prevista na resolução<br />

normativa do Conselho Nacional de Imigração,<br />

de modo que o membro estrangeiro do<br />

Conselho de Administração ficará isento da<br />

residência fiscal no Brasil quando aqui estiver<br />

no exercício dessa função, desde que declare o<br />

local onde é tributado. Confira-se:<br />

“Titulo Processo de Consulta nº 110/11<br />

Órgão Superintendência Regional da<br />

Receita Federal - SRRF / 4a. RF<br />

Assunto: Imposto sobre a Renda de<br />

Pessoa Física - IRPF.<br />

Ementa: COMPLEMENTA A SOLUÇÃO DE<br />

CONSULTA SRRF04 Nº 101 DE 2011, EM<br />

FACE DE NOVAS INFORMAÇÕES<br />

PRESTADAS PELO CONSULENTE APÓS O<br />

PROFERIMENTO DA REFERIDA DECISÃO.<br />

PLURITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL.<br />

PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA<br />

RESIDÊNCIA.<br />

O membro estrangeiro de Conselho<br />

de Administração de sociedade civil ou<br />

comercial, grupo ou conglomerado<br />

econômico, titular de autorização de<br />

trabalho permanente concedida pelo<br />

Ministério do Trabalho e Emprego, no<br />

exercício dessa função, fica isento da<br />

obrigação de residência fiscal no<br />

Brasil, desde que declare o local<br />

onde é tributado, daí por que, na<br />

espécie, os rendimentos auferidos pelo<br />

mesmo<br />

no exterior, pagos por fontes lá situadas,<br />

não se sujeitam ao Imposto de Renda<br />

brasileiro. Por outro lado, os<br />

rendimentos provenientes de fontes<br />

estabelecidas no território nacional,<br />

percebidos pelo citado contribuinte não<br />

residente, sujeitam-se à tributação<br />

definitiva no País, ou seja,<br />

exclusivamente na fonte.” (Proferida em<br />

30.12.2011 e publicada no ano de 2012)<br />

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