Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados
Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados
Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
poderia significar, a primeira vista, a aquisição<br />
da residência fiscal no Brasil tão logo ele<br />
ingresse no País e a exigência de submeter ao<br />
imposto de renda brasileiro inclusive os<br />
rendimentos auferidos no exterior, na hipótese<br />
em que não houver tratado para evitar a<br />
bitributação entre o Brasil e o País de origem<br />
desse estrangeiro.<br />
O caso do membro estrangeiro do Conselho de<br />
Administração, porém, é mais específico e<br />
deve ter um tratamento especial,<br />
particularmente considerando a situação em<br />
que o membro vem ocasionalmente ao Brasil e<br />
continua mantendo as suas atividades<br />
principais e o seu centro de interesses fora do<br />
País.<br />
Ao mesmo tempo que prevê a possibilidade do<br />
membro estrangeiro do Conselho de<br />
Administração vir ao Brasil com um visto<br />
permanente, a Resolução Normativa No.<br />
62/2004 estabelece no seu artigo 7 que ele<br />
ficará isento da obrigação da residência fiscal<br />
no País, desde que declare o local onde é<br />
tributado, o que pode ser feito no momento do<br />
pedido de visto.<br />
Aparentemente haveria um conflito entre essa<br />
regra e a Lei No. 9.718/98, combinada com a<br />
Instrução Receita Federal No. 208/2002, o que<br />
poderia levar a uma conclusão precipitada de<br />
que deveria prevalecer o disposto na lei e na<br />
orientação da Receita Federal para impor a<br />
residência fiscal brasileira a esse estrangeiro.<br />
Não obstante, recentemente a própria Receita<br />
Federal do Brasil proferiu a Solução de<br />
Consulta No. 110/2011 estabelecendo<br />
justamente o contrário, i.e., que deve<br />
prevalecer a regra prevista na resolução<br />
normativa do Conselho Nacional de Imigração,<br />
de modo que o membro estrangeiro do<br />
Conselho de Administração ficará isento da<br />
residência fiscal no Brasil quando aqui estiver<br />
no exercício dessa função, desde que declare o<br />
local onde é tributado. Confira-se:<br />
“Titulo Processo de Consulta nº 110/11<br />
Órgão Superintendência Regional da<br />
Receita Federal - SRRF / 4a. RF<br />
Assunto: Imposto sobre a Renda de<br />
Pessoa Física - IRPF.<br />
Ementa: COMPLEMENTA A SOLUÇÃO DE<br />
CONSULTA SRRF04 Nº 101 DE 2011, EM<br />
FACE DE NOVAS INFORMAÇÕES<br />
PRESTADAS PELO CONSULENTE APÓS O<br />
PROFERIMENTO DA REFERIDA DECISÃO.<br />
PLURITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL.<br />
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA<br />
RESIDÊNCIA.<br />
O membro estrangeiro de Conselho<br />
de Administração de sociedade civil ou<br />
comercial, grupo ou conglomerado<br />
econômico, titular de autorização de<br />
trabalho permanente concedida pelo<br />
Ministério do Trabalho e Emprego, no<br />
exercício dessa função, fica isento da<br />
obrigação de residência fiscal no<br />
Brasil, desde que declare o local<br />
onde é tributado, daí por que, na<br />
espécie, os rendimentos auferidos pelo<br />
mesmo<br />
no exterior, pagos por fontes lá situadas,<br />
não se sujeitam ao Imposto de Renda<br />
brasileiro. Por outro lado, os<br />
rendimentos provenientes de fontes<br />
estabelecidas no território nacional,<br />
percebidos pelo citado contribuinte não<br />
residente, sujeitam-se à tributação<br />
definitiva no País, ou seja,<br />
exclusivamente na fonte.” (Proferida em<br />
30.12.2011 e publicada no ano de 2012)<br />
11