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Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados

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STJ abrange possibilidades de correção monetária de créditos<br />

de PIS e Cofins<br />

A segunda turma do STJ decidiu, por maioria,<br />

que os créditos escriturais do PIS e da<br />

COFINS, cujo aproveitamento tenha sido<br />

vedado por ato das autoridades fiscais<br />

baseado em normas declaradas<br />

inconstitucionais, devem ser corrigidos<br />

monetariamente.<br />

No julgamento do Recurso Especial no<br />

1.232.697/SC, a turma negou provimento ao<br />

apelo da Fazenda Nacional, mantendo o<br />

entendimento no sentido de ser correta e<br />

devida a correção monetária de créditos<br />

escriturais de PIS e COFINS vedados devido à<br />

aplicação de lei inconstitucional.<br />

No caso específico, tratava-se de discussão<br />

sobre o artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, que<br />

foi a base legal utilizada pelas autoridades<br />

fiscais federais catarinenses para vedar o<br />

creditamento em discussão (tal dispositivo<br />

definia que o creditamento escritural de PIS e<br />

COFINS sobre a depreciação de bens do ativo<br />

imobilizado somente seria autorizado alguns<br />

meses após a entrada em vigor da sistemática<br />

não-cumulativa das contribuições).<br />

O principal ponto desta discussão remete ao<br />

alcance do conceito de “resistência ilegítima<br />

do Fisco”. Isto porque o posicionamento<br />

majoritário do STJ define que créditos<br />

escriturais de PIS e COFINS não podem ser<br />

atualizados monetariamente, a não ser que<br />

seu aproveitamento tenha sido barrado por<br />

“resistência ilegítima do Fisco”. Este novo<br />

precedente do STJ teve o condão de abranger<br />

o conceito de “resistência ilegítima”, incluindo<br />

nele atos baseados em normas declaradas<br />

inconstitucionais, ainda que por meio do<br />

controle difuso dos tribunais regionais,<br />

autorizando, nestas hipóteses, a atualização<br />

monetária dos créditos.<br />

Esta decisão é mais um bom indicativo para<br />

que contribuintes que estejam questionando<br />

em juízo seu direito de creditamento de PIS e<br />

COFINS, pleiteiem, em caso de sucesso, sua<br />

devida correção monetária, com base no<br />

conceito de “resistência ilegítima do Fisco”.<br />

Decisão do STJ sobre não incidência de ISS sobre a atividade de<br />

produção de filmes<br />

Em recente decisão, o STJ definiu que não há<br />

incidência de ISS sobre a produção e<br />

distribuição de filmes sob encomenda, como<br />

vinhetas e filmes publicitários (REsp nº<br />

1.308.628-RS). A discussão neste caso é se os<br />

serviços de produção e distribuição de filmes<br />

enquadram-se no conceito de serviços de<br />

“cinematografia” (constante da lista anexa à<br />

Lei Complementar nº 116/2003 (“LC 116/03”).<br />

A dúvida existe em razão de veto presidencial<br />

quando da promulgação da LC 116/03, que<br />

eliminou da lista anexa à referida norma o<br />

item específico que tratava dos serviços de<br />

“produção, gravação, edição, legendagem e<br />

distribuição de filmes”. Portanto, na redação<br />

atual da lista anexa à LC 116/03 consta<br />

apenas a prestação de serviços de<br />

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