Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados
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STJ abrange possibilidades de correção monetária de créditos<br />
de PIS e Cofins<br />
A segunda turma do STJ decidiu, por maioria,<br />
que os créditos escriturais do PIS e da<br />
COFINS, cujo aproveitamento tenha sido<br />
vedado por ato das autoridades fiscais<br />
baseado em normas declaradas<br />
inconstitucionais, devem ser corrigidos<br />
monetariamente.<br />
No julgamento do Recurso Especial no<br />
1.232.697/SC, a turma negou provimento ao<br />
apelo da Fazenda Nacional, mantendo o<br />
entendimento no sentido de ser correta e<br />
devida a correção monetária de créditos<br />
escriturais de PIS e COFINS vedados devido à<br />
aplicação de lei inconstitucional.<br />
No caso específico, tratava-se de discussão<br />
sobre o artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, que<br />
foi a base legal utilizada pelas autoridades<br />
fiscais federais catarinenses para vedar o<br />
creditamento em discussão (tal dispositivo<br />
definia que o creditamento escritural de PIS e<br />
COFINS sobre a depreciação de bens do ativo<br />
imobilizado somente seria autorizado alguns<br />
meses após a entrada em vigor da sistemática<br />
não-cumulativa das contribuições).<br />
O principal ponto desta discussão remete ao<br />
alcance do conceito de “resistência ilegítima<br />
do Fisco”. Isto porque o posicionamento<br />
majoritário do STJ define que créditos<br />
escriturais de PIS e COFINS não podem ser<br />
atualizados monetariamente, a não ser que<br />
seu aproveitamento tenha sido barrado por<br />
“resistência ilegítima do Fisco”. Este novo<br />
precedente do STJ teve o condão de abranger<br />
o conceito de “resistência ilegítima”, incluindo<br />
nele atos baseados em normas declaradas<br />
inconstitucionais, ainda que por meio do<br />
controle difuso dos tribunais regionais,<br />
autorizando, nestas hipóteses, a atualização<br />
monetária dos créditos.<br />
Esta decisão é mais um bom indicativo para<br />
que contribuintes que estejam questionando<br />
em juízo seu direito de creditamento de PIS e<br />
COFINS, pleiteiem, em caso de sucesso, sua<br />
devida correção monetária, com base no<br />
conceito de “resistência ilegítima do Fisco”.<br />
Decisão do STJ sobre não incidência de ISS sobre a atividade de<br />
produção de filmes<br />
Em recente decisão, o STJ definiu que não há<br />
incidência de ISS sobre a produção e<br />
distribuição de filmes sob encomenda, como<br />
vinhetas e filmes publicitários (REsp nº<br />
1.308.628-RS). A discussão neste caso é se os<br />
serviços de produção e distribuição de filmes<br />
enquadram-se no conceito de serviços de<br />
“cinematografia” (constante da lista anexa à<br />
Lei Complementar nº 116/2003 (“LC 116/03”).<br />
A dúvida existe em razão de veto presidencial<br />
quando da promulgação da LC 116/03, que<br />
eliminou da lista anexa à referida norma o<br />
item específico que tratava dos serviços de<br />
“produção, gravação, edição, legendagem e<br />
distribuição de filmes”. Portanto, na redação<br />
atual da lista anexa à LC 116/03 consta<br />
apenas a prestação de serviços de<br />
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