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Livro Branco - Parte 3 - Ministério da Previdência Social

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Essa sistemática substitutiva de contribuição conduz a um valor devido consideravelmente inferior ao que resultaria <strong>da</strong><br />

cota patronal sobre a folha de salários.<br />

Não há razões para manter alíquotas diferencia<strong>da</strong>s para o empregador pessoa física e jurídica. A alíquota deve ser a<br />

mesma, tendo em vista que os empregados de ambos farão jus aos mesmos benefícios previdenciários.<br />

Poder-se-ia, simultaneamente, instituir mecanismo de incentivo à formalização de mão-de-obra, permitindo-se, por<br />

exemplo, a dedução na própria contribuição do empregador de parte <strong>da</strong> contribuição desconta<strong>da</strong> do segurado<br />

empregado. Tal sistemática estimularia o empregador a registrar todos os empregados, pois, quanto mais empregados<br />

registrados, maior o valor a ser deduzido <strong>da</strong> própria contribuição. Tal mecanismo, contudo, há que vir atrelado a uma<br />

majoração <strong>da</strong>s alíquotas atuais, de forma a compensar a referi<strong>da</strong> dedução e a manter a atual arreca<strong>da</strong>ção do setor.<br />

A solução mais simples e adequa<strong>da</strong> seria o retorno <strong>da</strong> contribuição de todo o setor rural para a folha de salários,<br />

adotando-se a mesma sistemática aplica<strong>da</strong> às empresas em geral.<br />

Outra proposição que seguramente contribuiria para reduzir a informali<strong>da</strong>de no setor seria, mediante articulação com<br />

o Ministério do Trabalho e Emprego, admitir a contratação de trabalhadores por safra ou por prazo determinado, sem<br />

qualquer burocracia e com dispensa do registro em Carteira de Trabalho e Previdência <strong>Social</strong>, mas sem prejuízo <strong>da</strong><br />

obrigação do recolhimento <strong>da</strong> contribuição previdenciária e do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.<br />

e) Isenção de contribuição pela Emen<strong>da</strong> Constitucional n.º 33/2001.<br />

A Emen<strong>da</strong> Constitucional n.º 33, de 2001, dispôs que as contribuições sociais e as de intervenção no domínio<br />

econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.<br />

Os produtores rurais pessoas física e jurídica, inclusive agroindústrias, contribuem para a Previdência <strong>Social</strong> com<br />

base na receita bruta proveniente <strong>da</strong> comercialização de sua produção, em substituição às contribuições calcula<strong>da</strong>s<br />

com base nas respectivas folhas de salários.<br />

A aplicação desse dispositivo isenta o produtor <strong>da</strong> contribuição previdenciária patronal incidente sobre a produção<br />

por ele exporta<strong>da</strong>. Admitindo-se, como parâmetro de comparação, que to<strong>da</strong>s as exportações de produtos de origem<br />

animal ou vegetal do exercício de 2001 tivessem sido realiza<strong>da</strong>s diretamente pelos produtores rurais ou agroindustriais,<br />

a per<strong>da</strong> de receita provoca<strong>da</strong> por essa alteração constitucional teria sido <strong>da</strong> ordem de R$ 1,07 bilhão.<br />

5. PROPOSTAS DE MUDANÇAS PARA O FUTURO<br />

Para superar essa dificul<strong>da</strong>de, certamente não prevista pelo proponente, já que este Ministério sequer foi ouvido, fazse<br />

necessário alterar a legislação aplicável ao setor rural, de forma a que retornem à regra original e passem a<br />

contribuir com base na folha de salários e não mais com base no valor <strong>da</strong>s receitas decorrentes <strong>da</strong> comercialização<br />

<strong>da</strong> produção. Com essa medi<strong>da</strong>, o setor passaria a contribuir de acordo com as regras aplicáveis às empresas em<br />

geral. Nesse caso, a contribuição patronal do segmento com base na folha de salários proporcionaria, também, a<br />

eliminação <strong>da</strong> per<strong>da</strong> atual de arreca<strong>da</strong>ção decorrente <strong>da</strong> substituição <strong>da</strong> contribuição <strong>da</strong> folha pelo valor de<br />

comercialização, estima<strong>da</strong> em R$ 932,1 milhões para 2003.

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