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Livro Branco - Parte 3 - Ministério da Previdência Social

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Subsistem, contudo, argumentos que desaconselham bipartir as prestações decorrentes de acidentes do trabalho entre<br />

os operadores e a Previdência <strong>Social</strong>. O ideal seria que quem operasse o seguro operasse-o por inteiro. Isso colocaria o<br />

acidentado no centro <strong>da</strong>s atenções, pois ele seria beneficiado com a integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s prestações, o que induziria os<br />

empresários a, naturalmente, enfocar mais a prevenção. O procedimento seria menos burocrático e teria menor custo de<br />

administração. Caberiam ao sistema segurador to<strong>da</strong>s as prestações decorrentes do acidente até que o acidentado<br />

completasse os requisitos para aposentadoria. Desse momento em diante, as prestações acidentárias continua<strong>da</strong>s<br />

seriam converti<strong>da</strong>s em aposentadoria ou em pensão para os dependentes. O sistema segurador deve arcar com to<strong>da</strong>s<br />

as conseqüências do acidente até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> aposentadoria. Tanto maior seria o estímulo à prevenção. O acidentado<br />

passaria a contar, após a conversão <strong>da</strong>s prestações do segurado em benefício previdenciário, com a maior <strong>da</strong> previdência<br />

social pública.<br />

A organização institucional do novo sistema é essencial para seu financiamento eficaz. Atualmente há grande dispersão<br />

de competências entre diversos órgãos de governo quanto a esta matéria. A esses se agregariam outros órgãos<br />

com novas competências, em face do novo desenho. Faz-se necessária uma divisão clara de competências para<br />

evitar superposições ou lacunas na gestão do modelo. Assim, há que se considerar a conveniência <strong>da</strong> criação de<br />

um órgão de regulação, normalização, controle e fiscalização <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des pertinentes à matéria, com um conselho<br />

deliberativo e consultivo, tendo assento representantes do Governo, dos trabalhadores e empresários.<br />

Poderiam operar o novo mercado de seguro de acidentes do trabalho, na quali<strong>da</strong>de de administradoras do sistema,<br />

uma seguradora pública, constituí<strong>da</strong> para tal finali<strong>da</strong>de, seguradoras priva<strong>da</strong>s com fins lucrativos ou mútuas. Essas<br />

seriam enti<strong>da</strong>des fecha<strong>da</strong>s, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituí<strong>da</strong>s com o objetivo de operar o<br />

seguro <strong>da</strong>s empresas filia<strong>da</strong>s, com a participação de representantes destas e de trabalhadores em suas instâncias<br />

deliberativas. Poderiam ser constituí<strong>da</strong>s por grupos de empresas ou por enti<strong>da</strong>des representativas de classe. Poderiam,<br />

também, oferecer seguro para aqueles trabalhadores que não possuíssem relação de emprego – os contribuintes<br />

individuais.<br />

Em síntese, a proposta deve estabelecer o âmbito de aplicação do seguro de acidentes do trabalho, seus beneficiários,<br />

a conceituação do que seja acidente do trabalho, as prestações pecuniárias e quando serão devi<strong>da</strong>s, como será<br />

presta<strong>da</strong> a assistência médica e a reabilitação profissional aos acidentados, os órgãos de controle e de fiscalização<br />

e as sanções decorrentes do não-cumprimento <strong>da</strong> lei. Só assim o novo modelo estará contribuindo para a melhoria<br />

dos ambientes de trabalho, em benefício do trabalhador, <strong>da</strong> empresa, <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong> e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de. O novo<br />

regime deve representar um instrumento para a aplicação dos modernos enfoques de prevenção primária dos<br />

riscos laborais, isto é, deve atuar desde a própria concepção de instalações, maquinaria, equipamentos e ferramentas,<br />

a fim de eliminar o risco desde sua origem. Esta ação deve ocorrer independentemente do porte <strong>da</strong> empresa. Como<br />

priori<strong>da</strong>de, o regime deve tornar reali<strong>da</strong>de medi<strong>da</strong>s de promoção e prevenção, visando melhorar as condições<br />

ambientais de trabalho. Nesse sentido, a proposta deverá propiciar ações que levem à modificação sustenta<strong>da</strong> de<br />

hábitos que permitam fortalecer a “cultura <strong>da</strong> segurança” ou implantar a “cultura <strong>da</strong> proteção aos trabalhadores”.<br />

Para alcançar estes objetivos e poder associar quali<strong>da</strong>de, produtivi<strong>da</strong>de e segurança em ca<strong>da</strong> processo produtivo,<br />

a participação de todos os interessados é fun<strong>da</strong>mental.<br />

5. PROPOSTAS DE MUDANÇAS PARA O FUTURO

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