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Carolina Cunha Machado, Paulino Tsurushima, Talita Brizzi e Luis Marcelo Martins<br />

Tabela 3 – Custo unitário de ca<strong>da</strong> direcionador.<br />

Fonte: SLOMSKI, Valmor. Manuel de contabili<strong>da</strong>de pública: um enfoque na contabili<strong>da</strong>de municipal,<br />

de acordo do a LRF. São Paulo: Atlas, 2001.<br />

Como pode ser observado, torna-se possível rastrear os recursos atribuídos a<br />

ca<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong>, identificando o consumo de ca<strong>da</strong> uma delas, bem como a contribuição<br />

<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des para o produto final.<br />

3. IMPORTÂNCIA DA GESTÃO ESTRATÉGICA DE CUSTOS NO SETOR PÚBLICO<br />

Se a política adota<strong>da</strong> no setor público não contribuir para melhorar o grau de eficácia<br />

<strong>da</strong>s organizações governamentais, pode-se afirmar que os recursos consumidos configuram<br />

desperdícios absolutamente inaceitáveis; ain<strong>da</strong> mais em um país em que se alega falta de dinheiro<br />

para atender necessi<strong>da</strong>des básicas como saúde, educação, moradia, saneamento e outras.<br />

Além disso, há de se considerar que com o advento <strong>da</strong> Lei de Responsabili<strong>da</strong>de<br />

Fiscal, que estabelece fortes restrições à realização de despesas para garantir o equilíbrio <strong>da</strong>s<br />

contas públicas, deixar de aplicar procedimentos que contribuam para otimizar as decisões toma<strong>da</strong>s<br />

pelo governo é, no mínimo, uma contradição, senão um obstáculo que o Estado impõe a si<br />

próprio. Basta considerar que a referi<strong>da</strong> Lei determina, em seu artigo 67, que a gestão fiscal será<br />

objeto de acompanhamento de Conselhos, que terão como atribuição a disseminação de práticas<br />

que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público.<br />

Adicionalmente, cabe salientar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias também<br />

reconhece a necessi<strong>da</strong>de de se exercerem controles mais rigorosos sobre os custos incorridos no<br />

setor público. Se tudo isso não fosse suficiente para justificar a reformulação <strong>da</strong> política adota<strong>da</strong><br />

pelas enti<strong>da</strong>des governamentais, entende-se que a Administração Pública já estaria obriga<strong>da</strong> a<br />

modificá-la, em função <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19/1998, já que esta subordina a ação dos<br />

gestores públicos ao “princípio <strong>da</strong> eficiência”.<br />

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TERRA E CULTURA - Nº 43 - Ano 22 - Julho a Dezembro 2006

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