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Anexo J<br />

II – em caso de nexo técnico profissional/do trabalho ou individual, o processo deverá ser instruído como<br />

recurso à Junta de Recursos do CRPS nos termos dos arts. 482 a 516 da Instrução Normativa n o 20 INSS/<br />

PRES, de 10 de outubro de 2007;<br />

III – em caso de nexo técnico epidemiológico, o perito médico deverá observar as demonstrações<br />

ambientais apresentadas pela empresa para a contestação, bem como, a documentação de habilitação dos<br />

responsáveis técnicos na elaboração desses documentos de acordo com o § 3 o do art. 5 o desta Orientação<br />

Interna e § 10 do art. 7 o da Instrução Normativa n o 31 INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008. Estando a<br />

forma de acordo, procederá à análise preliminar do mérito;<br />

IV – se da análise preliminar se concluir pelo indeferimento da contestação, o parecer técnico<br />

fundamentado emitido pelo perito médico deverá ser relatado no formulário constante do Anexo VIII,<br />

que deverá ser anexado do processo e encaminhado ao Setor Administrativo da APS, que comunicará à<br />

empresa a decisão, por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento-AR (Anexo III);<br />

V – se da análise preliminar resultar tendência de deferimento da contestação, o perito médico deverá<br />

consignar no processo a necessidade de comunicação ao segurado quanto à contestação. A comunicação<br />

ao segurado será efetuada por meio de Carta Registrada com AR (Anexo I), informando-o sobre a<br />

possibilidade de retirada de uma das vias da documentação apresentada pela empresa para, a seu critério,<br />

apresentar contra-razões no prazo de quinze dias;<br />

VI – sendo apresentadas as contra razões, o segurado deverá anexar ao processo a documentação<br />

probatória, bem como apresentar alegações com o objetivo de demonstrar a existência do nexo entre o<br />

trabalho e o agravo;<br />

VII – após o cumprimento dos prazos, o Setor Administrativo da APS encaminhará o processo à Perícia<br />

Médica para análise e emissão de parecer técnico fundamentado;<br />

VIII – o parecer técnico fundamentado emitido pelo perito médico deverá ser relatado em formulário<br />

(Anexo<br />

VII ou VIII), que deverá ser anexado ao processo e encaminhado ao Setor Administrativo da APS, o qual<br />

comunicará a decisão, por meio de Carta Registrada com AR, à empresa (Anexo III) e ao segurado (Anexo IV).<br />

Parágrafo único. A competência para essas análises compõe o conjunto de atividades para as quais<br />

os servidores das carreiras de Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico Pericial serão<br />

designados pela chefia do SGBENIN, conforme art. 4 o da Resolução n o 161 INSS/DC, de 22 de junho de<br />

2004, não havendo impedimento à realização destas pelo mesmo profissional que aplicou o nexo técnico<br />

quando do exame pericial inicial.<br />

Art. 7 o A constatação pela Perícia Médica de indícios de irregularidade deverá ser oficiada aos órgãos<br />

competentes, conforme art. 195 da Instrução Normativa n o 20 INSS/PRES, de 2007 e art. 12 da Instrução<br />

Normativa n o 31 INSS/PRES, de 2008:<br />

I – Representação Administrativa – RA, ao Ministério Público do Trabalho – MPT competente e à<br />

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito<br />

às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas<br />

previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento<br />

dos riscos ocupacionais;<br />

II – Representação Administrativa – RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia<br />

para o Ministério Público do Trabalho – MPT competente, sempre que a confrontação da documentação<br />

apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos<br />

responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o § 2 o do art. 5 o desta Orientação<br />

Interna;<br />

III – Representação para Fins Penais – RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre<br />

que as irregularidades previstas neste inciso ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção<br />

penal;<br />

IV – Informação Médico Pericial – IMP, à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS na Gerência-<br />

Executiva a que está vinculado o Perito Médico da Previdência Social, para fins de ajuizamento de ação<br />

regressiva contra os empregadores, prepostos ou responsáveis, quando identificar indícios de dolo ou<br />

culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz<br />

dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.<br />

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