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I NTP – NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO<br />
A referida lei também prevê a concessão do benefício de auxílio-acidente quando as lesões decorrentes<br />
de acidentes de qualquer natureza estiverem consolidadas e resultarem na redução da capacidade<br />
laborativa do segurado. No caso do auxílio-acidente, entretanto, somente haverá pretensão regressiva se a<br />
lesão for decorrente de um acidente do trabalho.<br />
Consideram-se, ainda, prestações sociais acidentárias os serviços de reabilitação profissional que visam<br />
a proporcionar ao segurado incapaz os meios de se adaptar social e profissionalmente. Esses serviços<br />
compreendem o fornecimento de aparelhos de prótese e órtese, instrumentos de auxílio para locomoção,<br />
o transporte do acidentado do trabalho, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário,<br />
cursos profissionalizantes, entre outros.<br />
c) Culpa do empregador quanto às normas de segurança do trabalho<br />
O acidente de trabalho e a concessão de uma prestação social acidentária não autorizam, por si só,<br />
a propositura da ação regressiva. É necessário que a pretensão de ressarcimento esteja fundada em<br />
elementos que demonstrem a culpa da empresa quanto ao cumprimento e à fiscalização das normaspadrão<br />
de segurança e saúde no trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.<br />
A culpa quanto ao cumprimento dos comandos normativos pertinentes à proteção do trabalhador<br />
também pode advir da omissão dos responsáveis, pois a estes, com efeito, não compete somente munir os<br />
trabalhadores com equipamentos de proteção individual e coletiva adequados ao risco de cada atividade,<br />
mas também zelar pela sua efetiva utilização, instruindo, exigindo e fiscalizando o seu correto manejo.<br />
Os elementos probatórios carreados no procedimento de instrução prévia, ainda que demonstrem tão<br />
somente ausência de fiscalização, servirão para formar a convicção do procurador federal oficiante no que<br />
tange à culpa da empresa no infortúnio laboral.<br />
1.6.2 Prescrição da Ação Regressiva<br />
a) eventos anteriores a janeiro/2003: 20 anos (art. 17 do Código Civil/1916) – regra transição (art. 2.028 do<br />
Código Civil/2002)*;<br />
b) eventos a partir de janeiro/2003: três anos (art. 206, § 3 o , V, do Código Civil/2002); e<br />
c) jurisprudência: há decisões aplicando o prazo de cinco anos previsto no Decreto n o 20.910/1932.<br />
* Se no dia 11 de janeiro de 2003, data que entrou em vigor o novo Código Civil, já tiver decorrido mais de dez anos do acidente,<br />
continuará a ser aplicado o art. 117 do Código Civil de 1916, findando na data que completar os 20 anos.<br />
1.6.3 Cooperação técnica: MTE/MPS<br />
O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de<br />
1 o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças<br />
do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à<br />
Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência<br />
quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações<br />
judiciais regressivas<br />
(Decreto n o 7.331, de 19 de Outubro de 2010 - DOU DE 20/10/2010)<br />
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