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1 NTP – NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO<br />

1.1 Nexos Técnicos Previdenciários. O que são?<br />

O art. 3 o da Instrução Normativa INSS/PRES n o 31, de 10 setembro de 2008,<br />

detalha as seguintes possibilidades de nexos técnicos:<br />

1.1.1 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho<br />

Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das<br />

listas A e B do anexo II do Decreto n o 3.048, de 1999.<br />

1.1.2 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo<br />

Técnico Individual<br />

Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de<br />

condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado<br />

diretamente, nos termos do § 2 o do art. 20 da Lei n o 8.213/1991.<br />

1.1.3 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)<br />

Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código<br />

da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional<br />

de Atividade Econômica (Cnae), na parte inserida pelo Decreto n o 6.042/2007, na<br />

lista “C” do anexo II do Decreto n o 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.957/2009).<br />

1.2 Impugnação dos Nexos Técnicos Previdenciários<br />

1.2.1 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho<br />

Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em até 30<br />

(trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício<br />

em espécie acidentária por Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (listas A<br />

e B), conforme artigo 126 da Lei n o 8.213/1991. O recurso interposto contra o<br />

estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto n o 3.048/1999,<br />

não terá efeito suspensivo (IN 31, §§ 1 o dos artigos 4 o e 5 o ).<br />

1.2.2 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo<br />

Técnico Individual<br />

A empresa poderá interpor recurso ao CRPS, até 30 (trinta) dias após a data<br />

em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária<br />

por Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo<br />

Técnico Individual, conforme artigo 126 da Lei n o 8.213/1991, quando dispuser<br />

de evidências que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o<br />

trabalho exercido pelo trabalhador. O recurso interposto contra o estabelecimento<br />

de nexo técnico, com base no § 2 o do art. 20 da Lei n o 8.213/1991, não terá efeito<br />

suspensivo.<br />

1.2.3 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)<br />

A empresa poderá requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em<br />

até 15 (quinze) dias após a data de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo<br />

de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social<br />

(GFIP) – normalmente dia 7 de cada mês –, a não aplicação do NTEP, ao caso<br />

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