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II FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO<br />

2.9 Contestação do FAP<br />

(Decreto n o 7.126, de 3 de março de 2010, e Portaria Interministerial n o 451, de 23 de setembro de 2010)<br />

O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante<br />

o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO*) da Secretaria de Políticas<br />

de Previdência Social (SPS) do Ministério da Previdência Social, de forma eletrônica, por intermédio de<br />

formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.<br />

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos<br />

elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.<br />

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1 o de<br />

novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010<br />

Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá<br />

recurso, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da<br />

União, o qual deverá ser encaminhado de forma eletrônica e será examinado em caráter terminativo pela<br />

Secretaria de Políticas de Previdência Social.<br />

O processo administrativo do FAP tem efeito suspensivo (art. 202-B do Decreto n o 3.048/1999).<br />

O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional<br />

e do recurso proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, serão publicados no<br />

Diário Oficial da União e o inteiro teor das decisões será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede<br />

mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.<br />

Se do julgamento da contestação resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução,<br />

houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.<br />

A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa<br />

o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência<br />

da impugnação interposta.<br />

* Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional: Ministério da Previdência Social – Esplanada dos Ministérios, Bloco<br />

F, sala 723 – CEP: 70.059-900 – (61) 2021-5236.<br />

2.10 Declaração do FAP na SEFIP/GFIP<br />

(Ato Declaratório Executivo SRF n o 3, de 18 de janeiro de 2010)<br />

Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento<br />

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o preenchimento do<br />

campo “FAP” deverá ser feito com duas casas decimais, sem arredondamento.<br />

Até a adequação do Sefip, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema do MPS deverá<br />

ser desprezada e preenchida manualmente, devendo o valor do FAP a ser aplicado conter quatro casas<br />

decimais para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do Decreto n o 3.048/1999.<br />

Para as empresas optantes pelo Simples e Matrícula CEI têm, por definição, FAP =1,0000<br />

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