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Anexo H<br />

Anexo H - Provimento CRPS n o 100, de 6 de maio de 2008 (NTP)<br />

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

Provimento CRPS n o 100, de 6 de maio de 2008<br />

Estabelece atribuições da Assessoria Técnico-Médica dos<br />

Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência<br />

Social e dá outras providências.<br />

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA<br />

SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XVII<br />

do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM n o 323, de 27 de agosto<br />

de 2007,<br />

Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse<br />

dos beneficiários da Previdência Social;<br />

Considerando que a Assessoria Técnico-Médica – ATM tem por finalidade<br />

assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo<br />

pareceres ou prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos<br />

processos em tramitação no CRPS, com total autonomia, isenção e independência;<br />

Considerando o disposto nos parágrafos 7 o e 8 o do art. 53, do Regimento Interno,<br />

em se tratando de matéria médica, e nos casos em que a situação exigir, deverá<br />

ser ouvida, preliminarmente, a Assessoria Técnico-Médica, prestada por servidor<br />

especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado<br />

pronunciar-se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência;<br />

Considerando, finalmente que, na forma regimental, a diligência prévia deve<br />

ser requisitada pelo relator ou presidente da instância julgadora, resolve:<br />

Art. 1 o A Assessoria Técnico-Médica – ATM é constituída por um corpo médico<br />

próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notórios<br />

conhecimentos, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica.<br />

Art. 2 o A Assessoria Técnico-Médica, quando solicitada, com a finalidade<br />

de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica,<br />

emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e,<br />

especialmente, nos seguintes:<br />

E – 21 – Pensão por Morte;<br />

E – 31 – Auxílio-Doença Previdenciário;<br />

E – 32 – Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;<br />

E – 36 – Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza;<br />

E – 42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição;<br />

E – 46 – Aposentadoria Especial;<br />

E – 91 – Auxílio-Doença Acidentário;<br />

E – 92 – Aposentadoria por Invalidez Acidentária;<br />

E – 94 – Auxílio-Acidente;<br />

E – 87 – LOAS;<br />

E – 56 – Embriopatia Talidomídica;<br />

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