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Anexo H<br />
Anexo H - Provimento CRPS n o 100, de 6 de maio de 2008 (NTP)<br />
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />
Provimento CRPS n o 100, de 6 de maio de 2008<br />
Estabelece atribuições da Assessoria Técnico-Médica dos<br />
Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência<br />
Social e dá outras providências.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA<br />
SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XVII<br />
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM n o 323, de 27 de agosto<br />
de 2007,<br />
Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse<br />
dos beneficiários da Previdência Social;<br />
Considerando que a Assessoria Técnico-Médica – ATM tem por finalidade<br />
assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo<br />
pareceres ou prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos<br />
processos em tramitação no CRPS, com total autonomia, isenção e independência;<br />
Considerando o disposto nos parágrafos 7 o e 8 o do art. 53, do Regimento Interno,<br />
em se tratando de matéria médica, e nos casos em que a situação exigir, deverá<br />
ser ouvida, preliminarmente, a Assessoria Técnico-Médica, prestada por servidor<br />
especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado<br />
pronunciar-se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência;<br />
Considerando, finalmente que, na forma regimental, a diligência prévia deve<br />
ser requisitada pelo relator ou presidente da instância julgadora, resolve:<br />
Art. 1 o A Assessoria Técnico-Médica – ATM é constituída por um corpo médico<br />
próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notórios<br />
conhecimentos, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica.<br />
Art. 2 o A Assessoria Técnico-Médica, quando solicitada, com a finalidade<br />
de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica,<br />
emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e,<br />
especialmente, nos seguintes:<br />
E – 21 – Pensão por Morte;<br />
E – 31 – Auxílio-Doença Previdenciário;<br />
E – 32 – Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;<br />
E – 36 – Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza;<br />
E – 42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição;<br />
E – 46 – Aposentadoria Especial;<br />
E – 91 – Auxílio-Doença Acidentário;<br />
E – 92 – Aposentadoria por Invalidez Acidentária;<br />
E – 94 – Auxílio-Acidente;<br />
E – 87 – LOAS;<br />
E – 56 – Embriopatia Talidomídica;<br />
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