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A bacia do Rio Sepotuba e a atuação do Comitê de Bacia PDF ...

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LEI Nº 12.183,<br />

DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005<br />

Dispõe sobre a cobrança pela utilização <strong>do</strong>s recursos hídricos <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, os procedimentos para fixação <strong>do</strong>s seus limites, condicionantes e<br />

valores e dá outras providências<br />

Artigo 2º - A cobrança pela utilização <strong>do</strong>s recursos hídricos será vinculada à<br />

implementação <strong>de</strong> programas, projetos, serviços e obras, <strong>de</strong> interesse público, da iniciativa<br />

pública ou privada, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos Planos <strong>de</strong> Recursos Hídricos, aprova<strong>do</strong>s previamente<br />

pelos respectivos Comitês <strong>de</strong> <strong>Bacia</strong> e pelo Conselho Estadual <strong>de</strong> Recursos Hídricos.<br />

§ 1º - O produto da cobrança estará vincula<strong>do</strong> às <strong>bacia</strong>s hidrográficas em que for<br />

arrecada<strong>do</strong>, e será aplica<strong>do</strong> em financiamentos, empréstimos, ou a fun<strong>do</strong> perdi<strong>do</strong>, em<br />

conformida<strong>de</strong> com o aprova<strong>do</strong> pelo respectivo Comitê <strong>de</strong> <strong>Bacia</strong>, ten<strong>do</strong> como agente<br />

financeiro instituição <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>signada pela Junta <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação Financeira, da<br />

Secretaria da Fazenda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, nas condições a serem <strong>de</strong>finidas em<br />

regulamento.<br />

§ 2º- Po<strong>de</strong>rão obter recursos financeiros provenientes da cobrança os usuários <strong>de</strong><br />

recursos hídricos, inclusive os da iniciativa privada, e os órgãos e entida<strong>de</strong>s participantes<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s afetas ao Sistema Integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Recursos Hídricos, na<br />

forma <strong>de</strong>finida em regulamento, exceto os usuários isentos por lei.<br />

§ 3º - Des<strong>de</strong> que haja proporcional benefício para a <strong>bacia</strong> sob sua jurisdição, o<br />

Comitê po<strong>de</strong>rá, excepcionalmente, <strong>de</strong>cidir pela aplicação em outra <strong>bacia</strong> <strong>de</strong> parte <strong>do</strong><br />

montante arrecada<strong>do</strong>.<br />

§ 4º - Deverá ser aplicada parte <strong>do</strong>s recursos arrecada<strong>do</strong>s na conservação <strong>do</strong> solo e<br />

na preservação da água em zona rural da <strong>Bacia</strong>, nos termos da regulamentação,<br />

respeitan<strong>do</strong>-se o estabeleci<strong>do</strong> no respectivo Plano <strong>de</strong> <strong>Bacia</strong>s, obe<strong>de</strong>cidas as características<br />

<strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las.

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