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Universidade pública e fundações privadas: aspectos conceituais, éticos e jurídicos<br />

Pernambuco, contra a Universidade Federal (UFPE), contra a fundação de<br />

apoio da UFPE e contra a União. Na decisão liminar, o juiz acabou não<br />

inviabilizando os cursos, em respeito aos alunos matriculados, que estavam<br />

na expectativa de receber o certificado. Mas houve uma restrição considerável<br />

da atuação da universidade e da fundação.<br />

Uma segunda ação foi um mandado de segurança impetrado pelos<br />

alunos de um curso de especialização de Goiás. O Tribunal disse o seguinte,<br />

que “prevê a CF no artigo 206 a gratuidade do ensino em estabelecimentos<br />

oficiais, não discriminando níveis. Assim, é indevida a cobrança de<br />

mensalidades por universidade pública, mesmo em cursos de pós-graduação”.<br />

Nesse caso, os alunos tiveram garantida a gratuidade, não houve<br />

pagamento de mensalidades por eles.<br />

Uma terceira ação foi proposta tendo em vista a cobrança de mensalidade<br />

em curso de mestrado profissionalizante. Disse o Tribunal Regional<br />

da 2 a Região: “A regra é o ensino gratuito nas instituições de ensino oficial,<br />

regra esta que vale <strong>para</strong> o ensino fundamental, médio e superior. O mestrado<br />

profissionalizante, ao que tudo indica, encontra-se no âmbito do ensino<br />

superior. Afinal, se a lei não excepcionou, não deve o intérprete fazê-lo. É<br />

de se concluir que a portaria 80 da Capes, ao estabelecer a vocação <strong>para</strong> o<br />

autofinanciamento dos mestrados profissionalizantes, não autorizou que os<br />

mesmos sejam financiados pelos alunos através do pagamento de contraprestações.<br />

Por outro lado, a cobrança de mensalidades inviabiliza o amplo<br />

acesso de alunos menos favorecidos aos cursos, o que não se harmoniza<br />

com a regra de gratuidade inerente às instituições de ensino”.<br />

Portanto, nós podemos dizer que a jurisprudência sempre tendeu <strong>para</strong><br />

a gratuidade, mesmo da matrícula, pois seria até razoável imaginar que<br />

todo aluno da USP pagasse uns 150 reais de matrícula anual, por exemplo.<br />

Isso, no caso da UFPR, ajudaria, pelo menos, a colocar papel nos banheiros,<br />

ou resolveria alguns problemas graves que a universidade tem de custeio.<br />

Todavia, tendo em vista que não existe lei que regulamente isso, e toda<br />

taxa precisa de lei que a regulamente, os tribunais inviabilizam até mesmo<br />

essa cobrança de matrícula anual.<br />

Um outro ponto que diz respeito à questão dos cursos pagos é o pagamento<br />

de professor. Eles recebem o pagamento como bolsa, ou seja,<br />

dão o curso e recebem bolsa. Nessa bolsa, <strong>para</strong> a prestação de serviço, não<br />

incide contribuição previdenciária e não incide Imposto de Renda. O INSS<br />

foi fazer uma auditoria, e disse: “O que vocês fazem é tudo, menos bolsa.<br />

Isso aí é serviço assalariado, isso se expressa em serviço. Isso é salário, e<br />

<strong>Adusp</strong> • novembro de 2004 39

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