INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES - 2ª ICFEx
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<strong>INATIVOS</strong> E <strong>PENSIONISTAS</strong> <strong>MILITARES</strong>
OBJETIVO<br />
ABORDAR ASPECTOS DE<br />
DIREITO REMUNERATÓRIO NA<br />
ÁREA DE <strong>INATIVOS</strong> E<br />
<strong>PENSIONISTAS</strong> <strong>MILITARES</strong>
SUMÁRIO<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
2. DESENVOLVIMENTO<br />
a. Considerações iniciais;<br />
b. inativos; e<br />
c. pensionistas.<br />
3. CONCLUSÃO
SUMÁRIO<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
2. DESENVOLVIMENTO<br />
a. Considerações iniciais;<br />
b. inativos; e<br />
c. pensionistas.<br />
3. CONCLUSÃO
LEGISLAÇÃO BÁSICA<br />
-Lei 3.765, de 4 de maio de 1960;<br />
-MP 2215-10, de 31 de agosto de 2001 e LRM anteriores;<br />
-Decreto 4.307, de 18 de junho de 2002;<br />
-Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e estatutos anteriores;<br />
-Normas Técnicas da Diretoria de Civis, Inativos,<br />
Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS);<br />
- Ficha de Orientações sobre Adicional de Tempo de<br />
Serviço, Acréscimo de 25% e Diária de Asilado, de 15 de<br />
julho de 2008, da DCIP; e<br />
- Portaria nº 142-DGP, de 24 de agosto de 2008 (IR 30-29).
EFETIVO DE <strong>INATIVOS</strong> E <strong>PENSIONISTAS</strong> DA 2ª RM<br />
OP<br />
<strong>MILITARES</strong><br />
CIVIS<br />
TOTAL<br />
Atualizado Mês<br />
Inativos Pensionistas Inativos Pensionistas<br />
Cmdo 2ª RM 1.228 5.200 264 307 6.999 DEZ 11<br />
2º BIL 366 926 17 29 1.338 DEZ 11<br />
2º B E Comb 212 416 14 22 664 DEZ 11<br />
5º BIL 238 725 445 1.496 2.904 DEZ 11<br />
Cmdo 12ª Bda Inf 381 1.093 42 148 1.664 DEZ 11<br />
37º BIL 159 329 2 7 497 DEZ 11<br />
5ª CSM 206 585 16 21 828 DEZ 11<br />
6ª CSM 152 402 18 21 593 DEZ 11<br />
14ª CSM 145 440 11 10 606 DEZ 11<br />
12º GAC 119 267 1 4 391 DEZ 11<br />
2º GAC L 122 203 1 4 330 DEZ 11<br />
13º RC Mec 163 236 0 7 406 DEZ 11<br />
22º D Sup 350 567 43 92 1.052 DEZ 11<br />
Cmdo 11ª Bda Inf 662 1.127 78 70 1.937 DEZ 11<br />
TOTAL 4.503 12.516 952 2.238 20.209<br />
Fonte: SIP/2
FLUXO DOS PROCESSOS DE PENSÃO<br />
CIVIL E PENSÃO MILITAR<br />
ÓRGÃO CONCEDENTE<br />
CONTROLE INTERNO<br />
CONTROLE EXTERNO<br />
ANTES<br />
SIP DCIP D Aud TCU<br />
HOJE<br />
SIP <strong>ICFEx</strong> CCIEx TCU<br />
REMESSA DE PROCESSOS<br />
REMESSA DE DILIGÊNCIAS<br />
ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIAS
SUMÁRIO<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
2. DESENVOLVIMENTO<br />
a. Considerações iniciais;<br />
b. inativos; e<br />
c. pensionistas.<br />
3. CONCLUSÃO
DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 36<br />
DA PORT Nº 142-DGP, DE 24/8/05 (IR 30-29)<br />
-portarias e fichas controle referentes a processos de<br />
transferência para a reserva e de reforma e de benefícios de<br />
reforma;<br />
- fichas de controle relativas a processos de concessão de<br />
pensão especial e de proventos do posto de segundo-tenente<br />
para ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial reformados;<br />
- certidões de tempo de serviço militar para ex-combatentes<br />
da 2ª Guerra Mundial.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO –<br />
ARREDONDAMENTO<br />
- 4º do art. 136 da Lei 6880/80 – Ao tempo de efetivo<br />
serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em<br />
dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo<br />
serviço.<br />
A FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 180 DIAS SERÁ CONSIDERADO 1<br />
(UM) ANO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS<br />
- Para os que foram inativados após 29 Dez 2000: Port nº<br />
466/DGP de 2001 garante o arredondamento; e<br />
- Para os inativados antes dessa data somente àqueles<br />
reformados ou transferidos para a reserva ex-officio nos<br />
termos do art. 138 da Lei 6880/80).
Ficha Controle
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA <strong>MILITARES</strong><br />
REFORMADOS POR INCAPACIDADE FÍSICA – LEGISLAÇÕES<br />
ANTERIORES AO DEC-LEI Nº 728/69
DEMAIS ADICIONAIS<br />
- Art. 24 da MP 2215-10/01 - adicional de compensação<br />
orgânica: metade (10%) para os que deslocaram a serviço<br />
até 01 Mar 1976;<br />
- adicional de habilitação: comprovação de curso de<br />
especialização para os que recebem 16%; ex-combatentes<br />
reformados por incapacidade fazem jus a 12% (formação); e<br />
- complemento de soldo – Parecer nº 018/Aj/SEF pacificou<br />
o entendimento do cálculo das vantagens sobre soldo +<br />
complemento de soldo para <strong>PENSIONISTAS</strong>.
EX-COMBATENTES “<strong>INATIVOS</strong>”<br />
- Art. 21 da MP 2215 garante aos ex-combatentes da FEB<br />
reformados pelo Decreto-Lei nº 8795/46 e Lei nº 2579/55<br />
proventos referentes ao posto de 2º tenente (remuneração<br />
igual a militares);<br />
Obs: os militares da ativa reformados por outros diplomas<br />
(Dec-Lei nº 3940/51, por exemplo) e que tiveram algum<br />
benefício da Lei 8795/46 não fazem jus a este posto; e<br />
- Acréscimo de 25% e Diária de Asilado – o excombatente<br />
e seus beneficiários da pensão (Of 0521-<br />
DGP/DCIP.34, de 15 Jul 10) fazem jus ao benefício.
SUMÁRIO<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
2. DESENVOLVIMENTO<br />
a. Considerações iniciais;<br />
b. inativos; e<br />
c. pensionistas.<br />
3. CONCLUSÃO
DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 37<br />
DA PORT Nº 142-DGP, DE 24/8/05 (IR 30-29)<br />
-Título de pensão Militar ou Especial: para os que não<br />
estiverem detalhados, solicitar SIP;<br />
- Registro da despesa pelo TCU, que atesta o julgamento do<br />
ato de concessão: a pensão só é considerada legal após<br />
apreciada por aquela corte;<br />
- Apostila, se for o caso: somente se houver alteração do<br />
título; e<br />
- Portaria de concessão de melhoria de pensão, se for o caso:<br />
reforma post-mortem ou por doença capitulada.
REMUNERAÇÃO DE <strong>PENSIONISTAS</strong> <strong>MILITARES</strong><br />
- 2º do art. 7º da MP 2215: a remuneração a que faria jus, em vida, o<br />
militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a<br />
conclusão do processo referente à pensão militar;<br />
- Nº 65 das Prescrições Diversas das NT da DCIPAS: No ato do<br />
recebimento da certidão de óbito do militar da ativa ou da reserva<br />
remunerada, a SIP ou OP deverá observar a causa mortis verificando<br />
se há indício de o de cujus ter falecido vítima de doença capitulada no<br />
inciso V, art. 108, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, alterado pela Lei<br />
nº 7.670, de 8 SET 1988, não tendo sido reformado por motivo de<br />
saúde. Caso positivo, o processo deverá ser encaminhado à SSR<br />
para efeito do art. 19, das IRPMEx. A SIP ou OP deverá orientar os<br />
beneficiários a requererem a melhoria de pensão militar decorrente<br />
de promoção Post Mortem ou alteração da base de cálculo da<br />
pensão militar, caso seja constatado o amparo, anexando toda a<br />
documentação nosológica disponível;
-ART.6º da Lei 3765/60 - É facultado aos militares de que trata o<br />
ART.1 desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de<br />
serviço computável para fins de inatividade, contribuírem,<br />
respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou<br />
graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o<br />
pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que<br />
completaram o referido tempo de serviço; e<br />
- Art. 1º da Lei 5195/66: O militar que, em pleno serviço ativo, vier a<br />
falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na<br />
manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço<br />
será considerado promovido ao posto ou graduação imediata, na data<br />
do falecimento.
REMUNERAÇÃO EX-COMBATENTES<br />
- ART.26 da Lei 3765/60: Os veteranos da campanha do<br />
Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,<br />
beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-<br />
Lei número 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo ART.30<br />
da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948, e os<br />
veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão<br />
vitalícia e intransferível instituída pela Lei número 330, de<br />
10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão<br />
correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do<br />
ART.15 desta lei;
- Art. 30 da Lei 4242, de 17 de julho de 1963: é concedida<br />
aos ex-integrantes da 2ª Guerra Mundial, da FEB, da FAB e<br />
da Marinha, que participaram ativamente das operações de<br />
guerra e se encontram incapacitados, sem condições de<br />
prover seus meios de subsistência e não percebem qualquer<br />
remuneração dos cofres públicos, bem como a seus<br />
herdeiros pensão de 2º sargento (revogado pela Lei<br />
8059/90); e<br />
- ART.3º DA Lei 8059, de 4 de julho de 1990: A pensão<br />
especial corresponderá à pensão militar deixada por<br />
Segundo-Tenente das Forças Armadas; e<br />
- Estrutura remuneratória do ex-combatente: soldo +<br />
adicional militar.
3 - CONCLUSÃO