24.11.2014 Views

INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES - 2ª ICFEx

INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES - 2ª ICFEx

INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES - 2ª ICFEx

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>INATIVOS</strong> E <strong>PENSIONISTAS</strong> <strong>MILITARES</strong>


OBJETIVO<br />

ABORDAR ASPECTOS DE<br />

DIREITO REMUNERATÓRIO NA<br />

ÁREA DE <strong>INATIVOS</strong> E<br />

<strong>PENSIONISTAS</strong> <strong>MILITARES</strong>


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos; e<br />

c. pensionistas.<br />

3. CONCLUSÃO


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos; e<br />

c. pensionistas.<br />

3. CONCLUSÃO


LEGISLAÇÃO BÁSICA<br />

-Lei 3.765, de 4 de maio de 1960;<br />

-MP 2215-10, de 31 de agosto de 2001 e LRM anteriores;<br />

-Decreto 4.307, de 18 de junho de 2002;<br />

-Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e estatutos anteriores;<br />

-Normas Técnicas da Diretoria de Civis, Inativos,<br />

Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS);<br />

- Ficha de Orientações sobre Adicional de Tempo de<br />

Serviço, Acréscimo de 25% e Diária de Asilado, de 15 de<br />

julho de 2008, da DCIP; e<br />

- Portaria nº 142-DGP, de 24 de agosto de 2008 (IR 30-29).


EFETIVO DE <strong>INATIVOS</strong> E <strong>PENSIONISTAS</strong> DA 2ª RM<br />

OP<br />

<strong>MILITARES</strong><br />

CIVIS<br />

TOTAL<br />

Atualizado Mês<br />

Inativos Pensionistas Inativos Pensionistas<br />

Cmdo 2ª RM 1.228 5.200 264 307 6.999 DEZ 11<br />

2º BIL 366 926 17 29 1.338 DEZ 11<br />

2º B E Comb 212 416 14 22 664 DEZ 11<br />

5º BIL 238 725 445 1.496 2.904 DEZ 11<br />

Cmdo 12ª Bda Inf 381 1.093 42 148 1.664 DEZ 11<br />

37º BIL 159 329 2 7 497 DEZ 11<br />

5ª CSM 206 585 16 21 828 DEZ 11<br />

6ª CSM 152 402 18 21 593 DEZ 11<br />

14ª CSM 145 440 11 10 606 DEZ 11<br />

12º GAC 119 267 1 4 391 DEZ 11<br />

2º GAC L 122 203 1 4 330 DEZ 11<br />

13º RC Mec 163 236 0 7 406 DEZ 11<br />

22º D Sup 350 567 43 92 1.052 DEZ 11<br />

Cmdo 11ª Bda Inf 662 1.127 78 70 1.937 DEZ 11<br />

TOTAL 4.503 12.516 952 2.238 20.209<br />

Fonte: SIP/2


FLUXO DOS PROCESSOS DE PENSÃO<br />

CIVIL E PENSÃO MILITAR<br />

ÓRGÃO CONCEDENTE<br />

CONTROLE INTERNO<br />

CONTROLE EXTERNO<br />

ANTES<br />

SIP DCIP D Aud TCU<br />

HOJE<br />

SIP <strong>ICFEx</strong> CCIEx TCU<br />

REMESSA DE PROCESSOS<br />

REMESSA DE DILIGÊNCIAS<br />

ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIAS


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos; e<br />

c. pensionistas.<br />

3. CONCLUSÃO


DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 36<br />

DA PORT Nº 142-DGP, DE 24/8/05 (IR 30-29)<br />

-portarias e fichas controle referentes a processos de<br />

transferência para a reserva e de reforma e de benefícios de<br />

reforma;<br />

- fichas de controle relativas a processos de concessão de<br />

pensão especial e de proventos do posto de segundo-tenente<br />

para ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial reformados;<br />

- certidões de tempo de serviço militar para ex-combatentes<br />

da 2ª Guerra Mundial.


ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO –<br />

ARREDONDAMENTO<br />

- 4º do art. 136 da Lei 6880/80 – Ao tempo de efetivo<br />

serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em<br />

dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e<br />

cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo<br />

serviço.<br />

A FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 180 DIAS SERÁ CONSIDERADO 1<br />

(UM) ANO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS<br />

- Para os que foram inativados após 29 Dez 2000: Port nº<br />

466/DGP de 2001 garante o arredondamento; e<br />

- Para os inativados antes dessa data somente àqueles<br />

reformados ou transferidos para a reserva ex-officio nos<br />

termos do art. 138 da Lei 6880/80).


Ficha Controle


ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA <strong>MILITARES</strong><br />

REFORMADOS POR INCAPACIDADE FÍSICA – LEGISLAÇÕES<br />

ANTERIORES AO DEC-LEI Nº 728/69


DEMAIS ADICIONAIS<br />

- Art. 24 da MP 2215-10/01 - adicional de compensação<br />

orgânica: metade (10%) para os que deslocaram a serviço<br />

até 01 Mar 1976;<br />

- adicional de habilitação: comprovação de curso de<br />

especialização para os que recebem 16%; ex-combatentes<br />

reformados por incapacidade fazem jus a 12% (formação); e<br />

- complemento de soldo – Parecer nº 018/Aj/SEF pacificou<br />

o entendimento do cálculo das vantagens sobre soldo +<br />

complemento de soldo para <strong>PENSIONISTAS</strong>.


EX-COMBATENTES “<strong>INATIVOS</strong>”<br />

- Art. 21 da MP 2215 garante aos ex-combatentes da FEB<br />

reformados pelo Decreto-Lei nº 8795/46 e Lei nº 2579/55<br />

proventos referentes ao posto de 2º tenente (remuneração<br />

igual a militares);<br />

Obs: os militares da ativa reformados por outros diplomas<br />

(Dec-Lei nº 3940/51, por exemplo) e que tiveram algum<br />

benefício da Lei 8795/46 não fazem jus a este posto; e<br />

- Acréscimo de 25% e Diária de Asilado – o excombatente<br />

e seus beneficiários da pensão (Of 0521-<br />

DGP/DCIP.34, de 15 Jul 10) fazem jus ao benefício.


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos; e<br />

c. pensionistas.<br />

3. CONCLUSÃO


DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 37<br />

DA PORT Nº 142-DGP, DE 24/8/05 (IR 30-29)<br />

-Título de pensão Militar ou Especial: para os que não<br />

estiverem detalhados, solicitar SIP;<br />

- Registro da despesa pelo TCU, que atesta o julgamento do<br />

ato de concessão: a pensão só é considerada legal após<br />

apreciada por aquela corte;<br />

- Apostila, se for o caso: somente se houver alteração do<br />

título; e<br />

- Portaria de concessão de melhoria de pensão, se for o caso:<br />

reforma post-mortem ou por doença capitulada.


REMUNERAÇÃO DE <strong>PENSIONISTAS</strong> <strong>MILITARES</strong><br />

- 2º do art. 7º da MP 2215: a remuneração a que faria jus, em vida, o<br />

militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a<br />

conclusão do processo referente à pensão militar;<br />

- Nº 65 das Prescrições Diversas das NT da DCIPAS: No ato do<br />

recebimento da certidão de óbito do militar da ativa ou da reserva<br />

remunerada, a SIP ou OP deverá observar a causa mortis verificando<br />

se há indício de o de cujus ter falecido vítima de doença capitulada no<br />

inciso V, art. 108, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, alterado pela Lei<br />

nº 7.670, de 8 SET 1988, não tendo sido reformado por motivo de<br />

saúde. Caso positivo, o processo deverá ser encaminhado à SSR<br />

para efeito do art. 19, das IRPMEx. A SIP ou OP deverá orientar os<br />

beneficiários a requererem a melhoria de pensão militar decorrente<br />

de promoção Post Mortem ou alteração da base de cálculo da<br />

pensão militar, caso seja constatado o amparo, anexando toda a<br />

documentação nosológica disponível;


-ART.6º da Lei 3765/60 - É facultado aos militares de que trata o<br />

ART.1 desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de<br />

serviço computável para fins de inatividade, contribuírem,<br />

respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou<br />

graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o<br />

pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que<br />

completaram o referido tempo de serviço; e<br />

- Art. 1º da Lei 5195/66: O militar que, em pleno serviço ativo, vier a<br />

falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na<br />

manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço<br />

será considerado promovido ao posto ou graduação imediata, na data<br />

do falecimento.


REMUNERAÇÃO EX-COMBATENTES<br />

- ART.26 da Lei 3765/60: Os veteranos da campanha do<br />

Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,<br />

beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-<br />

Lei número 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo ART.30<br />

da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948, e os<br />

veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão<br />

vitalícia e intransferível instituída pela Lei número 330, de<br />

10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão<br />

correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do<br />

ART.15 desta lei;


- Art. 30 da Lei 4242, de 17 de julho de 1963: é concedida<br />

aos ex-integrantes da 2ª Guerra Mundial, da FEB, da FAB e<br />

da Marinha, que participaram ativamente das operações de<br />

guerra e se encontram incapacitados, sem condições de<br />

prover seus meios de subsistência e não percebem qualquer<br />

remuneração dos cofres públicos, bem como a seus<br />

herdeiros pensão de 2º sargento (revogado pela Lei<br />

8059/90); e<br />

- ART.3º DA Lei 8059, de 4 de julho de 1990: A pensão<br />

especial corresponderá à pensão militar deixada por<br />

Segundo-Tenente das Forças Armadas; e<br />

- Estrutura remuneratória do ex-combatente: soldo +<br />

adicional militar.


3 - CONCLUSÃO

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!