Edição 124 - 1º Semestre de 2010 - Tribunal de Contas do Estado ...
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<strong>de</strong> <strong>do</strong>tação orçamentária (embora alegadamente equivocada)<br />
ainda ao final <strong>do</strong> exercício anterior. Em seguida, com a única<br />
motivação da vigência contratual até 31/12/07, aponta para a<br />
redução <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> fornecimento, com consequente diminuição<br />
nas quantida<strong>de</strong>s. Ora, não se prevê a extinção <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> análises laboratoriais ao final <strong>do</strong> exercício; tampouco<br />
vedação legal <strong>de</strong> vigência contratual que ultrapasse o perío<strong>do</strong><br />
orçamentário ou impositivo <strong>do</strong> interesse da Administração<br />
nesse senti<strong>do</strong>. Imotivada, portanto, a alteração <strong>do</strong>s termos da<br />
adjudicação, quan<strong>do</strong> da celebração <strong>do</strong> ajuste.<br />
Na mesma linha, inadmissível a reinclusão, no ajuste, <strong>de</strong><br />
item anteriormente extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> procedimento, até por que<br />
houve tempo hábil para os necessários acertos.<br />
Acresce a restrição à competitivida<strong>de</strong> configurada na disposição<br />
da letra “w” <strong>do</strong> item 11.1, ao <strong>de</strong>terminar a vinculação<br />
entre as marcas <strong>do</strong>s aparelhos cedi<strong>do</strong>s em comodato e a <strong>do</strong>s<br />
reagentes, controles e calibra<strong>do</strong>res, ao invés <strong>de</strong> sua compatibilida<strong>de</strong>.<br />
Ressalte-se que, embora <strong>de</strong>stacada na notificação constante<br />
<strong>do</strong>s autos, a Origem não se abalou a justificar essa exigência.<br />
TC-12152/07 - Cons. Rel. Edgard Camargo Rodrigues -<br />
Sessão da 1ª Câmara <strong>de</strong> 25/11/08 - DOE <strong>de</strong> 3/12/08, págs.<br />
61/67. A E. Câmara julgou irregulares a licitação na modalida<strong>de</strong><br />
pregão e o termo <strong>de</strong> contrato em exame, acionan<strong>do</strong>-se<br />
os incs. XV e XXVII <strong>do</strong> art. 2º da LC nº 709/93.<br />
IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE INFORMÁTICA<br />
EDUCACIONAL<br />
• Contrato celebra<strong>do</strong> entre Executivo Municipal e Empresa<br />
<strong>de</strong> Informativa, objetivan<strong>do</strong> o fornecimento <strong>de</strong> ferramentas<br />
tecnológicas, capacitação <strong>de</strong> educa<strong>do</strong>res e prestação <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> suporte técnico e pedagógico para escolas municipais.<br />
Efetivamente, neste processo observa o Relator que não lhe<br />
resta esforço maior que não a<strong>do</strong>tar as conclusões a que chegou<br />
o trabalho <strong>de</strong> análise apresenta<strong>do</strong> pela Auditoria da Unida<strong>de</strong><br />
Regional competente, até porque a Origem que<strong>do</strong>u-se inerte<br />
diante da oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecer as falhas apontadas e<br />
comprovar a boa or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s atos em apreciação, apesar <strong>de</strong> ter<br />
compareci<strong>do</strong> nos autos por meio <strong>de</strong> Representante legal.<br />
Das irregularida<strong>de</strong>s apontadas <strong>de</strong>staca, pela gravida<strong>de</strong>,<br />
a ina<strong>de</strong>quação da escolha da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />
as especificida<strong>de</strong>s técnicas <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, a<br />
ausência <strong>de</strong> divulgação <strong>do</strong> certame no DOE e em jornal <strong>de</strong><br />
gran<strong>de</strong> circulação, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o disposto nos incs. II<br />
e III, <strong>do</strong> art. 21 da LF nº 8666/93, e a falta <strong>de</strong> ampla pesquisa<br />
<strong>de</strong> preços, que impossibilitou a aferição da economicida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
ajuste, distancian<strong>do</strong> a Administração <strong>do</strong> escopo <strong>de</strong> selecionar<br />
a melhor proposta.<br />
A<strong>de</strong>mais, apenas uma empresa acorreu ao certame, o que<br />
evi<strong>de</strong>ncia a restritivida<strong>de</strong> da competição.<br />
Não bastasse isso, causa estranheza o fato <strong>de</strong> que a referida<br />
empresa (e somente ela) teria si<strong>do</strong> comunicada da abertura<br />
<strong>do</strong> certame pela Prefeitura, por e-mail (consoante <strong>do</strong>cumento<br />
constante <strong>do</strong>s autos).<br />
TC-888/07 - Cons. Rel. Renato Martins Costa - Sessão<br />
da 2ª Câmara <strong>de</strong> 2/12/08 - DOE <strong>de</strong> 10/12/08, págs. 88/91. A<br />
E. Câmara julgou irregulares o pregão presencial, o contrato<br />
firma<strong>do</strong> em 19/5/06 e, por acessorieda<strong>de</strong>, o Termo Aditivo<br />
celebra<strong>do</strong> em 2/8/06, acionan<strong>do</strong>-se os incs. XV e XXVII <strong>do</strong><br />
art. 2º da LC nº 709/93.<br />
Decidiu, ainda, aplicar aos Responsáveis, individualmente,<br />
multa no valor <strong>de</strong> 400 (quatrocentas) UFESPs, nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 104, inc. II, da referida Lei Complementar, porque<br />
<strong>de</strong>srespeitadas as disposições <strong>do</strong> art. 3º, § 1º, inc. I, art.<br />
43, inc. IV, e art. 23, incs. II e III, da LF nº 8666/93.<br />
Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, ao Cartório para cumprimento<br />
ao disposto no art. 86 da mencionada Lei Complementar.<br />
Fin<strong>do</strong> o prazo, sem comprovação <strong>de</strong> recolhimento, cópias <strong>do</strong>s<br />
autos serão encaminhadas à PFE para cobrança judicial.<br />
INEXECUÇÃO TOTAL DA AVENÇA<br />
• Contrato celebra<strong>do</strong> entre Serviço <strong>de</strong> Água e Esgoto e<br />
Empresa, objetivan<strong>do</strong> a contratação <strong>de</strong> empresa especializada<br />
para implantação <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> coleta e afastamento <strong>de</strong><br />
esgoto e execução <strong>de</strong> obras civis da Estação <strong>de</strong> Tratamento<br />
<strong>de</strong> Esgoto, bem como o fornecimento parcial <strong>de</strong> materiais<br />
necessários a esses serviços.<br />
Os elementos <strong>de</strong> instrução evi<strong>de</strong>nciam a inexecução total<br />
da avença, motivada pela Administração. O Departamento <strong>de</strong><br />
Obras da Autarquia solicitou, em 3/8/06, a “suspensão ou cancelamento”<br />
<strong>do</strong> ajuste, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a “não conclusão <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />
obtenção <strong>do</strong> licenciamento ambiental”. Parecer da Assessora-<br />
Chefe <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos, mesmo favorável,<br />
alerta que a extrapolação <strong>do</strong> prazo legal (inc. XIV <strong>do</strong> art. 78<br />
da LF nº 8666/93) constitui motivo <strong>de</strong> rescisão.<br />
Termo <strong>de</strong> Aditamento n° 1/06 suspen<strong>de</strong>u a execução pelo<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> cento e vinte dias conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 16/10/06. Expira<strong>do</strong><br />
o prazo em 12/2/07, persistiu a paralisação até 13/8/07. Inexistem<br />
informações posteriores nos autos, apesar <strong>de</strong> Notificação<br />
nesse senti<strong>do</strong>.<br />
Embora a extinção <strong>do</strong> ajuste, nos termos <strong>do</strong> inc. XIV <strong>do</strong> art.<br />
78 da LF nº 8666/93, constitua faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferida às partes e<br />
não impositivo legal mostra-se importante ressaltar o <strong>de</strong>curso<br />
<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito meses da lavratura da avença original sem<br />
notícia <strong>de</strong> início das obras e serviços contrata<strong>do</strong>s.<br />
A persistência <strong>de</strong>ssa situação po<strong>de</strong>rá ensejar, quan<strong>do</strong> da<br />
retomada da execução, o comprometimento <strong>de</strong> sua economicida<strong>de</strong>,<br />
dada a eventualmente necessária recomposição <strong>do</strong><br />
equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactua<strong>do</strong>.<br />
Aliás, observa-se que, consultada sobre seu interesse em<br />
dar cumprimento ao contrato (Ofício 15/07), já pleiteou, a<br />
contratada, tal repactuação, receben<strong>do</strong> parecer contrário <strong>do</strong><br />
órgão jurídico da Autarquia, por ausência <strong>de</strong> comprovação <strong>do</strong><br />
real impacto <strong>do</strong> alega<strong>do</strong> aumento <strong>de</strong> custos.<br />
TC-27459/07 - Cons. Rel. Edgard Camargo Rodrigues<br />
- Sessão da 1ª Câmara <strong>de</strong> 25/3/08 - DOE <strong>de</strong> 2/4/08, págs.<br />
56/60. A E. Câmara julgou regular a Concorrência, o Termo<br />
<strong>de</strong> Contrato e o Termo Aditivo, com a recomendação proposta<br />
pela Auditoria.<br />
À margem da <strong>de</strong>cisão, recomen<strong>do</strong>u, ainda, ao Serviço Autônomo<br />
<strong>de</strong> Água e Esgoto que, em persistin<strong>do</strong> o interesse na<br />
manutenção <strong>do</strong> ajuste, atente, fielmente, à preservação da relação<br />
econômica alcançada pelo procedimento licitatório, em<br />
146<br />
JURISPRUDÊNCIA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>124</strong> — 1º semestre <strong>de</strong> <strong>2010</strong>