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Edição 124 - 1º Semestre de 2010 - Tribunal de Contas do Estado ...

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É preciso lembrar que a Or<strong>de</strong>m Econômica não<br />

constitui, ou não <strong>de</strong>veria constituir, um entrave às garantias<br />

fundamentais da pessoa humana; muito ao contrário,<br />

os direitos econômicos constituem pressupostos<br />

<strong>de</strong> existência <strong>do</strong>s direitos sociais, já que orienta<strong>do</strong>s pelas<br />

mesmas diretrizes constitucionais <strong>de</strong>stinadas a assegurar<br />

a to<strong>do</strong>s existência digna e redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

sociais (art. 170, caput e VII).<br />

Desse mo<strong>do</strong>, é inquestionável que a Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988 a<strong>do</strong>tou a técnica <strong>de</strong> positivação jurídico-constitucional<br />

<strong>do</strong>s direitos sociais sob a forma <strong>de</strong> normas<br />

programáticas <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> tarefas e fins <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<br />

<strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> eminentemente social, obrigan<strong>do</strong>, assim, o<br />

legisla<strong>do</strong>r, o juiz e o administra<strong>do</strong>r a proteger o núcleo<br />

essencial e vital da pessoa humana.<br />

Não <strong>de</strong>sconhecemos, contu<strong>do</strong>, as dificulda<strong>de</strong>s<br />

apontadas pelos mais varia<strong>do</strong>s setores da socieda<strong>de</strong><br />

em matéria <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong> direitos sociais. O<br />

Professor Canotilho 17 <strong>de</strong>staca, em especial, os seguintes<br />

problemas:<br />

(1) a otimização das prestações jurídicas pressupõe<br />

sempre uma reserva econômica <strong>do</strong> possível, condicionan<strong>do</strong><br />

a implementação <strong>de</strong> uma política social aos programas<br />

<strong>de</strong> governo;<br />

(2) assiste-se a uma inversão <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> direito<br />

subjetivo: classicamente, os direitos subjetivos estão<br />

volta<strong>do</strong>s ao direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e a uma pretensão <strong>de</strong> omissão<br />

<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res públicos perante a esfera jurídica privada;<br />

os direitos a prestações postulam uma proibição <strong>de</strong><br />

omissão, impon<strong>do</strong>-se ao Esta<strong>do</strong> uma intervenção ativa<br />

<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> prestações;<br />

(3) enquanto a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>, nas normas consagra<strong>do</strong>ras<br />

<strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa permite, a justificalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes<br />

direitos-jurídico-individualmente aciona<strong>do</strong>s, os preceitos<br />

consagra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s direitos a prestações estabelecem<br />

imposições constitucionais vagas e in<strong>de</strong>terminadas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

da interposição <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r e <strong>de</strong>mais órgãos<br />

concretiza<strong>do</strong>res;<br />

(4) a idéia <strong>de</strong> correlativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixa em aberto alguns<br />

problemas. Uma coisa é afirmar que o cidadão tem direito<br />

a uma prestação, outra coisa é <strong>de</strong>terminar quais os<br />

mo<strong>do</strong>s ou formas <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>sse direito. Diferentemente<br />

<strong>do</strong> que acontece na dimensão negativa <strong>de</strong> imposição<br />

ao Esta<strong>do</strong>; na segunda dimensão, positiva, existe<br />

um relativo espaço <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público<br />

quanto à escolha <strong>do</strong>s meios para tornar efetivo o<br />

direito na sua dimensão mínima. Ressalta, porém, que<br />

essa discricionarieda<strong>de</strong> não é absoluta, porquanto o<br />

constituinte a<strong>do</strong>tou a técnica da positivação <strong>do</strong>s chama<strong>do</strong>s<br />

direitos a prestações.<br />

A dignida<strong>de</strong> da pessoa humana expressa um conjunto<br />

<strong>de</strong> valores civilizatórios incorpora<strong>do</strong>s ao patrimônio<br />

da humanida<strong>de</strong>. O conteú<strong>do</strong> jurídico <strong>do</strong> postula<strong>do</strong> vem<br />

associa<strong>do</strong> aos direitos fundamentais e tem como núcleo<br />

material elementar o mínimo existencial, locução que<br />

i<strong>de</strong>ntifica o conjunto <strong>de</strong> bens e utilida<strong>de</strong>s básicas para a<br />

subsistência física e indispensável ao <strong>de</strong>sfrute da própria<br />

liberda<strong>de</strong>. Aquém daquele patamar, ainda quan<strong>do</strong> haja<br />

sobrevivência, não há dignida<strong>de</strong> 18 .<br />

De fato, a dignida<strong>de</strong> da pessoa é um valor espiritual<br />

e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente<br />

na auto<strong>de</strong>terminação consciente e responsável<br />

da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito<br />

por parte das <strong>de</strong>mais pessoas, constituin<strong>do</strong>-se um<br />

mínimo invulnerável que to<strong>do</strong> estatuto jurídico <strong>de</strong>ve<br />

assegurar, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, somente excepcionalmente,<br />

possam ser feitas limitações ao exercício <strong>do</strong>s direitos<br />

fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária<br />

estima que merecem todas as pessoas enquanto<br />

seres humanos 19 .<br />

Para promover o atendimento das necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong><br />

cidadão, proporcionan<strong>do</strong>-lhe condições <strong>de</strong> viver em<br />

harmonia, ter prosperida<strong>de</strong> e, enfim, atingir o bemestar<br />

social, o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve promover políticas públicas<br />

<strong>de</strong> inclusão social.<br />

Política pública é <strong>de</strong>finida pelo Professor Celso Antônio<br />

Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 20 “como um conjunto <strong>de</strong> atos<br />

unifica<strong>do</strong>s por um fio condutor que os une ao objetivo<br />

comum <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r ou prosseguir um da<strong>do</strong> projeto<br />

governamental para o País”. O Professor Celso Antônio,<br />

portanto, reconhece o tema das políticas públicas sobre<br />

o enfoque da ativida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Do mesmo mo<strong>do</strong>, Maria Paula Dallari Bucci 21 formula<br />

um conceito sobre política pública, dispon<strong>do</strong> que<br />

“são normas <strong>de</strong> ação governamental visan<strong>do</strong> coor<strong>de</strong>nar<br />

os meios à disposição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e as ativida<strong>de</strong>s privadas,<br />

para a realização <strong>de</strong> objetivos socialmente relevantes e<br />

politicamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s”.<br />

O controle judicial das políticas públicas ainda é objeto<br />

<strong>de</strong> controvérsia na jurisprudência.<br />

Recentes <strong>de</strong>cisões ainda são reticentes em admitir o<br />

controle judicial <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> governo, sob pena <strong>de</strong> vio-<br />

17<br />

José Joaquim Gomes Canotilho, op. cit., p. 52.<br />

18<br />

Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, p. 334-336.<br />

19<br />

Alexandre <strong>de</strong> Moraes, Direitos Humanos Fundamentais- Teoria Geral, p. 46.<br />

20<br />

Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 802.<br />

21<br />

Maria Paula Dallari Bucci, Direito Administrativo e Políticas Públicas, p. 239.<br />

DOUTRINA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>124</strong> — 1º semestre <strong>de</strong> <strong>2010</strong> 49

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