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Edição 124 - 1º Semestre de 2010 - Tribunal de Contas do Estado ...

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edital <strong>de</strong> licitação em curso, porém sujeito a requisitos<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> que po<strong>de</strong>m – e data venia precisam<br />

– estar elenca<strong>do</strong>s e disciplina<strong>do</strong>s em ato normativo interno<br />

<strong>de</strong> cada <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>.<br />

A pena <strong>de</strong> não o estar é a <strong>de</strong> sujeitar os TCs ao trabalho<br />

quase insano <strong>de</strong> examinar to<strong>do</strong> e qualquer edital <strong>de</strong> licitação<br />

objeto <strong>de</strong> qualquer representação, por mais evi<strong>de</strong>ntemente<br />

temerária, em geral mandan<strong>do</strong> suspen<strong>de</strong>r e adiar o<br />

certame (com por vezes gran<strong>de</strong> prejuízo aos negócios <strong>do</strong><br />

ente público respectivo), pedir esclarecimentos à origem,<br />

examinar to<strong>do</strong> o conjunto resultante e por fim <strong>de</strong>cidir,<br />

amiú<strong>de</strong> mandan<strong>do</strong> modificar o edital, e com isso reabrir<br />

os prazos <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> como exige a lei.<br />

Nesse só passo po<strong>de</strong>m ser consumi<strong>do</strong>s alguns meses,<br />

a <strong>de</strong>mandar por vezes os temi<strong>do</strong>s contratos emergenciais<br />

que a origem entenda necessários em face da<br />

suspensão <strong>do</strong> certame que estava em curso – e novas<br />

dificulda<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m advir apenas em face disso.<br />

Reconhece-se que, uma vez o <strong>Tribunal</strong> se enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

obriga<strong>do</strong> a processar as representações, não po<strong>de</strong>ria<br />

ser diferente <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>scrito o panorama que daí segue.<br />

O que não convence é a alegação <strong>de</strong> que, apenas pela<br />

leitura seca <strong>do</strong> § 1º, <strong>do</strong> art. 113, da lei <strong>de</strong> licitações, o<br />

<strong>Tribunal</strong> se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r sempre obriga<strong>do</strong> a processar<br />

toda e qualquer representação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

ter si<strong>do</strong> ela precedida da satisfação <strong>de</strong> requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Absolutamente não.<br />

Toda a organização interna <strong>do</strong>s Tribunais – to<strong>do</strong>s eles<br />

– está dada não na lei, mas nos regimentos internos.<br />

Ninguém se olvi<strong>de</strong> <strong>de</strong> que inúmeras questões processuais<br />

e procedimentais no processo civil e criminal estão<br />

disciplinadas nos regimentos internos <strong>do</strong>s Tribunais<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong> nível e natureza.<br />

Consta, por exemplo, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, art. 465, inc.<br />

II, que o julgamento <strong>de</strong> agravos regimentais não comporta<br />

sustentação oral pelo advoga<strong>do</strong> da causa. E on<strong>de</strong> o<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil contempla esse assunto Em<br />

momento algum, porque o assunto não compete à lei<br />

formal mas à legislação infralegal interna e normativa<br />

<strong>de</strong> cada órgão julga<strong>do</strong>r.<br />

Consta <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral, art. 191, inc. III, que o ministro relator po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>terminar a apresentação <strong>do</strong> paciente nos julgamentos<br />

<strong>de</strong> habeas corpus, se enten<strong>de</strong>r conveniente. E o mesmo<br />

reza o Regimento Interno <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça,<br />

no art. 201, inc. III. On<strong>de</strong> a lei processual sequer <strong>de</strong><br />

longe tangencia esse assunto <br />

Mas vamos além. No caso <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, a sua Lei Orgânica, a Lei Complementar<br />

estadual nº 709, <strong>de</strong> 14.1.93, no art. 2º, que<br />

relaciona as inúmeras competências <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, informa:<br />

“Art. 2º Ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo,<br />

nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida<br />

nesta lei, compete: (...)<br />

XXV – <strong>de</strong>cidir sobre consulta que lhe seja formulada<br />

acerca <strong>de</strong> dúvida suscitada na aplicação <strong>de</strong> dispositivos<br />

legais e regulamentares concernentes à matéria <strong>de</strong> sua<br />

competência, na forma estabelecida no Regimento Interno”<br />

(<strong>de</strong>stacamos).<br />

Ora, se se pu<strong>de</strong>r caracterizar a representação contra<br />

edital <strong>de</strong> licitação como consulta sobre dúvida na<br />

aplicação da lei <strong>de</strong> licitações, então eis aí, dada pela<br />

própria lei orgânica <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, o condicionamento<br />

da operacionalida<strong>de</strong> da representação contra edital <strong>de</strong><br />

licitação à solução que o regimento interno lhe <strong>de</strong>r,<br />

com seus possíveis pressupostos ou requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Esses requisitos da legislação infralegal estão, portanto,<br />

duplamente admiti<strong>do</strong>s nas leis formais, a primeira<br />

sen<strong>do</strong> a lei <strong>de</strong> licitações, art. 113, caput, e a segunda a<br />

LC estadual nº 709/93, art. 2º, inc. XXV, a remeter ao<br />

regimento interno <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>.<br />

V – Em conclusão, reste claro que não se está propon<strong>do</strong><br />

nem a invenção da roda nem a negativa <strong>de</strong> vigência ao<br />

direito da<strong>do</strong> ao interessa<strong>do</strong> pelo § 1º <strong>do</strong> art. 113, da lei <strong>de</strong><br />

licitações. O que aqui se propõe é tão-somente, na forma<br />

autorizada tanto pela própria Lei nº 8.666/93, art. 113,<br />

caput, e pela LC estadual nº 709/93, art. 2º, inc. XXV,<br />

disciplinar-se regimental ou internamente o exercício<br />

daquele direito, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não permitir a conversão <strong>do</strong>s<br />

altos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> nacionais em órgãos <strong>de</strong> fiscalização<br />

<strong>de</strong> editais <strong>de</strong> licitação, em direto <strong>de</strong>trimento<br />

<strong>de</strong> suas funções institucionais seguramente muitíssimo<br />

mais relevantes que essa.<br />

Nesse exclusivo propósito uma única sugestão ou<br />

indicação se formula, para que não se acuse o autor<br />

<strong>de</strong> apenas apontar os problemas sem sequer apontar<br />

alguma possível medida em auxílio: sem embargo<br />

<strong>de</strong> outros possíveis requisitos admissionais quanto<br />

ao conteú<strong>do</strong> material da representação, uma regra<br />

interna <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> sempre po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>terminar que<br />

os autores das representações contra editais <strong>de</strong>monstrem<br />

ter previamente impugna<strong>do</strong> o edital junto ao<br />

ente público que o expediu.<br />

Sim, porque não se vislumbra por que motivo impulsionar<br />

to<strong>do</strong> um gigantesco aparato técnico estadual<br />

se uma simples impugnação ao órgão local po<strong>de</strong>ria<br />

ocasional e celeremente resolver toda a questão – como<br />

aliás é bastante frequente, já que as origens muito amiú<strong>de</strong><br />

e com boa-vonta<strong>de</strong> provêem total ou parcialmente<br />

impugnações que lhe são oferecidas, dan<strong>do</strong>-se conta <strong>de</strong><br />

que erraram na interpretação e na aplicação da lei <strong>de</strong><br />

licitações, e assim modificam seus próprios editais sem<br />

qualquer conturbação ou sobressalto.<br />

DOUTRINA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>124</strong> — 1º semestre <strong>de</strong> <strong>2010</strong> 41

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