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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ CONSELHO DE ...

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<strong>SECRETARIA</strong> <strong>DE</strong> <strong>ESTADO</strong> <strong>DA</strong> FAZEN<strong>DA</strong> - <strong>SEFAZ</strong><br />

<strong>CONSELHO</strong> <strong>DE</strong> RECURSOS FISCAIS <strong>DE</strong> MANAUS- CRF<br />

1.ª CÂMARA <strong>DE</strong> JULGAMENTO<br />

ACÓRDÃO N.108/09<br />

REVISÃO <strong>DE</strong> OFÍCIO N.00111/09-0-CRF<br />

PROCESSO N.84563/07-2-<strong>SEFAZ</strong><br />

RECORRENTE:PRO<strong>DA</strong>CE/PGE<br />

RECORRI<strong>DA</strong>:FAZEN<strong>DA</strong> PÚBLICA ESTADUAL<br />

RELATOR:EVA SIMONE TUMA CHÃ<br />

<strong>DA</strong>TA <strong>DA</strong> PUBLICAÇÃO 03.11.09<br />

EMENTA<br />

1-ICMS. 2-AINF. 3-ICMS ANTECIPADO 4-COMPROVADO NOS AUTOS QUE A<br />

EMPRESA AUTUA<strong>DA</strong> NÃO ADQUIRIU AS MERCADORIAS NOTIFICA<strong>DA</strong>S . 5-REVISÃO<br />

<strong>DE</strong> OFÍCIO CONHECI<strong>DA</strong> E PROVI<strong>DA</strong> PARA REFORMAR A <strong>DE</strong>CISÃO <strong>DE</strong> PRIMEIRA<br />

INSTÂNCIA. 6-AÇÃO FISCAL TOTALMENTE IMPROCE<strong>DE</strong>NTE. 7-<strong>DE</strong>CISÃO UNÂNIME.<br />

RELATÓRIO<br />

A interessada, CCA 05.001.174-0, já qualificada nos autos, foi autuada através do<br />

AINF nº 523092, lavrado em 20/11/2007, por deixar de desembaraçar a Nota Fiscal<br />

nº 3907, de compra de mercadorias, conforme anexo ao AINF (fls. 03).<br />

Tal infração resultou no lançamento de um crédito tributário total de R$ 1828,02<br />

(mil oitocentos e vinte e oito reais e dois centavos), atualizado até a data da<br />

lavratura.<br />

Foram dados como infringidos os Artigos 38, inciso XVI, alínea “b”, art.135, art.<br />

204, Inciso VII, art. 294, Inciso III, c/c os arts 13, §8º, inciso I, alínea “b” e art.<br />

375, todos do RICMS aprovado pelo Decreto 20.686/99, sendo aplicada a<br />

penalidade prevista no art. 101, inciso IV, da Lei Complementar estadual nº 19/97,<br />

correspondente a 100% do valor do imposto atualizado devido.<br />

A nota fiscal foi apreendida na empresa Maná Industria de Bebidas Ltda, CCA nº<br />

04.218.421-5, em meio a uma operação de fiscalização naquela empresa.<br />

A autuada foi cientificada pelos correios.<br />

Por deixar transcorrer o prazo legal para impugnação da exigência fiscal sem<br />

utilizá-lo e sem recolher o débito, foi julgada à revelia.


Através da Decisão nº 0029/2008 a Douta Auditoria Tributária julgou Procedente o<br />

AINF e após transcorrido o prazo legal sem que nenhuma providência fosse tomada<br />

pelo autuado, teve seu Termo de Perempção lavrado em 22/04/2008 e o débito<br />

encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.<br />

Aos 21/10/2008, atendendo ao pedido da interessada que alegou nunca haver<br />

adquirido as mercadorias acobertadas pela nota fiscal retromencionada e que sua<br />

inscrição estadual teria sido utilizada indevidamente pela empresa onde foi<br />

localizada, e, por se considerar convencido das alegações da Requerente o<br />

Procurador do Estado, Rômulo de Souza Carpinteiro Peres, solicitou o<br />

encaminhamento dos autos à este Egrégio CRF por entender que o verdadeiro<br />

sujeito passivo da obrigação seria a empresa Maná Industria de Bebidas Ltda.<br />

Aos 28/11/2008 a PRO<strong>DA</strong>CE/PGE encaminhou os autos à Secretaria Executiva da<br />

Receita-SER, para que os Fiscais Autuantes esclarecessem se foram lavrados AINFs<br />

contra a empresa, onde a nota fiscal foi localizada e quais as infrações acaso<br />

cometidas.<br />

Aos 03/12/2008, a SER encaminhou os autos aos autuantes para atender.<br />

Aos 15/01/2009, os Auditores Fiscais Luiz Henrique S. Ferreira e Rodrigo Pinheiro<br />

de A. Castro esclarecem que além dessa nota fiscal, que deu origem a este AINF,<br />

outras, de diversos contribuintes, também foram apreendidas, o que originou uma<br />

auditoria nos registros de entradas e saídas da empresa Maná Indústria de Bebidas,<br />

cuja conclusão foi de que aquela empresa deu entrada em seu estabelecimento de<br />

mercadorias desacobertadas de nota fiscal, sendo lavrado o AINF 523.489-1, cópia<br />

em anexo.<br />

Informam ainda, que além do AINF mencionado, foram autuadas as empresas cujas<br />

notas fiscais se encontravam em poder dessa última e que não haviam sido<br />

desembaraçadas, conforme quadro às folhas 38, sendo que alguns AINFs já se<br />

encontram quitados.<br />

Em relação à contribuinte Maria Raimunda Pereira dos Santos, os autuantes<br />

informam que há indícios de que o verdadeiro recebedor das mercadorias foi a<br />

empresa Maná Indústria de Bebidas.<br />

Com as informações acostadas os autos retornaram à PRO<strong>DA</strong>CE/PGE em<br />

03/02/2009.<br />

Aos 23/04/2009, os autos foram enviados a este CRF para revisão do lançamento<br />

tributário.<br />

Os autos foram recepcionados, sob a forma de Pedido de Revisão de Ofício em<br />

07/05/2009 e encaminhados à Representação Fiscal para análise e emissão de<br />

Parecer Jurídico.<br />

Por meio do Parecer nº 085/2009, a Representação Fiscal manifesta-se nos autos.<br />

É o relatório.


VOTO<br />

Preliminarmente, é de reconhecer-se que a Revisão de Ofício tem condições de ser<br />

apreciada por esta Câmara, visto que atende aos requisitos de admissibilidade<br />

previstos na legislação do Processo Administrativo Tributário.<br />

A questão fundamental neste processo é saber se é realmente devido o lançamento<br />

efetuado de ofício pela <strong>SEFAZ</strong> por meio do AINF nº 523092, lavrado em<br />

20/11/2007, por deixar de desembaraçar a nota fiscal nº 3907, de compra de<br />

mercadorias, conforme anexo ao AINF (fls. 03).<br />

Examinando as informações constantes nos autos, principalmente as dos autuantes<br />

responsáveis pela Ação Fiscal, verifica-se que apesar de dirigida à autuada, há<br />

indícios de que esta não recebeu a mercadoria constante na nota fiscal, já que não<br />

está assinada pelo recebedor e foi encontrada em poder da empresa Maná Ind de<br />

Bebidas, localizada nesta cidade, que foi inclusive alvo de Ação Fiscal, em virtude<br />

desta e de outras irregularidades encontradas na mesma ocasião.<br />

Determina o Código Tributário Nacional em seu artigo 112, Inciso II que:<br />

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,<br />

interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:<br />

I- (...)<br />

II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão<br />

dos seus efeitos;<br />

III- (...)<br />

Diante do que foi exposto, acompanho a manifestação da Representação Fiscal e<br />

voto pelo conhecimento do pedido de Revisão de Ofício e seu Provimento para<br />

reformar a decisão de Primeira Instância e julgar totalmente Improcedente a Ação<br />

Fiscal.<br />

É o voto.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, em que é interessada a<br />

empresa MARIA RAIMUN<strong>DA</strong> PEREIRA DOS SANTOS, acordam os membros da 1.ª<br />

Câmara do Conselho de Recursos Fiscais, por unanimidade, conhecer da Revisão de<br />

Ofício e dar-lhe provimento, para que seja reformada a decisão de Primeira<br />

Instância e julgado Improcedente o AINF, nos termos do voto da Conselheira<br />

Relatora, que passa a constituir parte deste julgado.<br />

Participaram do julgamento os Conselheiros : Teófilo Gomes da Silva Neto, Alísio<br />

Cláudio Barbosa Ribeiro, Eva Simone Tuma Chã, Carlos Onofre Bessa, Carolina<br />

Maria Olímpio Gálaxe, Roberto de Lima Caminha Filho.<br />

Sala de reunião da 1.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, em<br />

Manaus, 16 de setembro de 2009.


ALÍSIO CLÁUDIO BARBOSA RIBEIRO<br />

Presidente do CRF<br />

EVA SIMONE TUMA CHÃ<br />

Conselheira Relatora<br />

ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO<br />

Representante Fiscal

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