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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ CONSELHO DE ...

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Através da Decisão nº 0029/2008 a Douta Auditoria Tributária julgou Procedente o<br />

AINF e após transcorrido o prazo legal sem que nenhuma providência fosse tomada<br />

pelo autuado, teve seu Termo de Perempção lavrado em 22/04/2008 e o débito<br />

encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.<br />

Aos 21/10/2008, atendendo ao pedido da interessada que alegou nunca haver<br />

adquirido as mercadorias acobertadas pela nota fiscal retromencionada e que sua<br />

inscrição estadual teria sido utilizada indevidamente pela empresa onde foi<br />

localizada, e, por se considerar convencido das alegações da Requerente o<br />

Procurador do Estado, Rômulo de Souza Carpinteiro Peres, solicitou o<br />

encaminhamento dos autos à este Egrégio CRF por entender que o verdadeiro<br />

sujeito passivo da obrigação seria a empresa Maná Industria de Bebidas Ltda.<br />

Aos 28/11/2008 a PRO<strong>DA</strong>CE/PGE encaminhou os autos à Secretaria Executiva da<br />

Receita-SER, para que os Fiscais Autuantes esclarecessem se foram lavrados AINFs<br />

contra a empresa, onde a nota fiscal foi localizada e quais as infrações acaso<br />

cometidas.<br />

Aos 03/12/2008, a SER encaminhou os autos aos autuantes para atender.<br />

Aos 15/01/2009, os Auditores Fiscais Luiz Henrique S. Ferreira e Rodrigo Pinheiro<br />

de A. Castro esclarecem que além dessa nota fiscal, que deu origem a este AINF,<br />

outras, de diversos contribuintes, também foram apreendidas, o que originou uma<br />

auditoria nos registros de entradas e saídas da empresa Maná Indústria de Bebidas,<br />

cuja conclusão foi de que aquela empresa deu entrada em seu estabelecimento de<br />

mercadorias desacobertadas de nota fiscal, sendo lavrado o AINF 523.489-1, cópia<br />

em anexo.<br />

Informam ainda, que além do AINF mencionado, foram autuadas as empresas cujas<br />

notas fiscais se encontravam em poder dessa última e que não haviam sido<br />

desembaraçadas, conforme quadro às folhas 38, sendo que alguns AINFs já se<br />

encontram quitados.<br />

Em relação à contribuinte Maria Raimunda Pereira dos Santos, os autuantes<br />

informam que há indícios de que o verdadeiro recebedor das mercadorias foi a<br />

empresa Maná Indústria de Bebidas.<br />

Com as informações acostadas os autos retornaram à PRO<strong>DA</strong>CE/PGE em<br />

03/02/2009.<br />

Aos 23/04/2009, os autos foram enviados a este CRF para revisão do lançamento<br />

tributário.<br />

Os autos foram recepcionados, sob a forma de Pedido de Revisão de Ofício em<br />

07/05/2009 e encaminhados à Representação Fiscal para análise e emissão de<br />

Parecer Jurídico.<br />

Por meio do Parecer nº 085/2009, a Representação Fiscal manifesta-se nos autos.<br />

É o relatório.

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