01.03.2015 Views

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ CONSELHO DE ...

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ CONSELHO DE ...

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ CONSELHO DE ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

VOTO<br />

Preliminarmente, é de reconhecer-se que a Revisão de Ofício tem condições de ser<br />

apreciada por esta Câmara, visto que atende aos requisitos de admissibilidade<br />

previstos na legislação do Processo Administrativo Tributário.<br />

A questão fundamental neste processo é saber se é realmente devido o lançamento<br />

efetuado de ofício pela <strong>SEFAZ</strong> por meio do AINF nº 523092, lavrado em<br />

20/11/2007, por deixar de desembaraçar a nota fiscal nº 3907, de compra de<br />

mercadorias, conforme anexo ao AINF (fls. 03).<br />

Examinando as informações constantes nos autos, principalmente as dos autuantes<br />

responsáveis pela Ação Fiscal, verifica-se que apesar de dirigida à autuada, há<br />

indícios de que esta não recebeu a mercadoria constante na nota fiscal, já que não<br />

está assinada pelo recebedor e foi encontrada em poder da empresa Maná Ind de<br />

Bebidas, localizada nesta cidade, que foi inclusive alvo de Ação Fiscal, em virtude<br />

desta e de outras irregularidades encontradas na mesma ocasião.<br />

Determina o Código Tributário Nacional em seu artigo 112, Inciso II que:<br />

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,<br />

interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:<br />

I- (...)<br />

II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão<br />

dos seus efeitos;<br />

III- (...)<br />

Diante do que foi exposto, acompanho a manifestação da Representação Fiscal e<br />

voto pelo conhecimento do pedido de Revisão de Ofício e seu Provimento para<br />

reformar a decisão de Primeira Instância e julgar totalmente Improcedente a Ação<br />

Fiscal.<br />

É o voto.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, em que é interessada a<br />

empresa MARIA RAIMUN<strong>DA</strong> PEREIRA DOS SANTOS, acordam os membros da 1.ª<br />

Câmara do Conselho de Recursos Fiscais, por unanimidade, conhecer da Revisão de<br />

Ofício e dar-lhe provimento, para que seja reformada a decisão de Primeira<br />

Instância e julgado Improcedente o AINF, nos termos do voto da Conselheira<br />

Relatora, que passa a constituir parte deste julgado.<br />

Participaram do julgamento os Conselheiros : Teófilo Gomes da Silva Neto, Alísio<br />

Cláudio Barbosa Ribeiro, Eva Simone Tuma Chã, Carlos Onofre Bessa, Carolina<br />

Maria Olímpio Gálaxe, Roberto de Lima Caminha Filho.<br />

Sala de reunião da 1.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, em<br />

Manaus, 16 de setembro de 2009.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!