SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ CONSELHO DE ...
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VOTO<br />
Preliminarmente, é de reconhecer-se que a Revisão de Ofício tem condições de ser<br />
apreciada por esta Câmara, visto que atende aos requisitos de admissibilidade<br />
previstos na legislação do Processo Administrativo Tributário.<br />
A questão fundamental neste processo é saber se é realmente devido o lançamento<br />
efetuado de ofício pela <strong>SEFAZ</strong> por meio do AINF nº 523092, lavrado em<br />
20/11/2007, por deixar de desembaraçar a nota fiscal nº 3907, de compra de<br />
mercadorias, conforme anexo ao AINF (fls. 03).<br />
Examinando as informações constantes nos autos, principalmente as dos autuantes<br />
responsáveis pela Ação Fiscal, verifica-se que apesar de dirigida à autuada, há<br />
indícios de que esta não recebeu a mercadoria constante na nota fiscal, já que não<br />
está assinada pelo recebedor e foi encontrada em poder da empresa Maná Ind de<br />
Bebidas, localizada nesta cidade, que foi inclusive alvo de Ação Fiscal, em virtude<br />
desta e de outras irregularidades encontradas na mesma ocasião.<br />
Determina o Código Tributário Nacional em seu artigo 112, Inciso II que:<br />
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,<br />
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:<br />
I- (...)<br />
II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão<br />
dos seus efeitos;<br />
III- (...)<br />
Diante do que foi exposto, acompanho a manifestação da Representação Fiscal e<br />
voto pelo conhecimento do pedido de Revisão de Ofício e seu Provimento para<br />
reformar a decisão de Primeira Instância e julgar totalmente Improcedente a Ação<br />
Fiscal.<br />
É o voto.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, em que é interessada a<br />
empresa MARIA RAIMUN<strong>DA</strong> PEREIRA DOS SANTOS, acordam os membros da 1.ª<br />
Câmara do Conselho de Recursos Fiscais, por unanimidade, conhecer da Revisão de<br />
Ofício e dar-lhe provimento, para que seja reformada a decisão de Primeira<br />
Instância e julgado Improcedente o AINF, nos termos do voto da Conselheira<br />
Relatora, que passa a constituir parte deste julgado.<br />
Participaram do julgamento os Conselheiros : Teófilo Gomes da Silva Neto, Alísio<br />
Cláudio Barbosa Ribeiro, Eva Simone Tuma Chã, Carlos Onofre Bessa, Carolina<br />
Maria Olímpio Gálaxe, Roberto de Lima Caminha Filho.<br />
Sala de reunião da 1.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, em<br />
Manaus, 16 de setembro de 2009.