tributário. recurso especial. iptu. erro de fato. lançamento ... - APET
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Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
Alega-se, em suma, que:<br />
a) o IPTU foi lançado durante o exercício <strong>de</strong> 1992, após recadastramento e revisão<br />
realizados pela Secretaria <strong>de</strong> Obras do Município, quando se verificou construção <strong>de</strong> edificação no<br />
terreno, a qual não constava nos cadastros do Município quando do lançamento original do imposto,<br />
já adimplido;<br />
b) segundo o art. 144 do CTN, ocorrido o <strong>fato</strong> gerador no <strong>de</strong>correr do exercício, nos<br />
termos da legislação municipal que rege a matéria, é essa a data a que <strong>de</strong>ve se reportar o<br />
lançamento;<br />
c) não há que se falar que o <strong>fato</strong> gerador da obrigação tributária em apreço refere-se ao<br />
dia 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992, vez que a própria Lei Municipal n. 1.802/69 excetua tal regra para que,<br />
havendo construção após a data acima referida, seja lançado o imposto complementar relativo<br />
apenas à área construída.<br />
Contra-razões ao <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> (fls. 58/63).<br />
Decisão negativa <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> ao apelo <strong>especial</strong> (fls. 68/69). Interposto agravo <strong>de</strong><br />
instrumento, que foi provido (fl. 117).<br />
É o relatório.<br />
Documento: 784027 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 3 <strong>de</strong> 7