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tributário. recurso especial. iptu. erro de fato. lançamento ... - APET

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Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

Alega-se, em suma, que:<br />

a) o IPTU foi lançado durante o exercício <strong>de</strong> 1992, após recadastramento e revisão<br />

realizados pela Secretaria <strong>de</strong> Obras do Município, quando se verificou construção <strong>de</strong> edificação no<br />

terreno, a qual não constava nos cadastros do Município quando do lançamento original do imposto,<br />

já adimplido;<br />

b) segundo o art. 144 do CTN, ocorrido o <strong>fato</strong> gerador no <strong>de</strong>correr do exercício, nos<br />

termos da legislação municipal que rege a matéria, é essa a data a que <strong>de</strong>ve se reportar o<br />

lançamento;<br />

c) não há que se falar que o <strong>fato</strong> gerador da obrigação tributária em apreço refere-se ao<br />

dia 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992, vez que a própria Lei Municipal n. 1.802/69 excetua tal regra para que,<br />

havendo construção após a data acima referida, seja lançado o imposto complementar relativo<br />

apenas à área construída.<br />

Contra-razões ao <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> (fls. 58/63).<br />

Decisão negativa <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> ao apelo <strong>especial</strong> (fls. 68/69). Interposto agravo <strong>de</strong><br />

instrumento, que foi provido (fl. 117).<br />

É o relatório.<br />

Documento: 784027 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 3 <strong>de</strong> 7

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