tributário. recurso especial. iptu. erro de fato. lançamento ... - APET
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Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
Realmente, o entendimento externado pela Corte <strong>de</strong> origem não revela a melhor exegese a<br />
ser emprestada ao conteúdo do art. 144 do CTN, que não <strong>de</strong>ve ter interpretação isolada das <strong>de</strong>mais<br />
regras do or<strong>de</strong>namento jurídico, em <strong>especial</strong> do Código Tributário Nacional.<br />
A par <strong>de</strong>sse dispositivo legal, e <strong>de</strong> relevante aplicação ao caso concreto, existe o art. 149<br />
do CTN, que enumera as hipóteses <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício pelo ente tributante. Eis o seu teor:<br />
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto <strong>de</strong> ofício pela autorida<strong>de</strong><br />
administrativa nos seguintes casos:<br />
I - quando a lei assim o <strong>de</strong>termine;<br />
II - quando a <strong>de</strong>claração não seja prestada, por quem <strong>de</strong> direito, no prazo e na<br />
forma da legislação tributária;<br />
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado <strong>de</strong>claração nos<br />
termos do inciso anterior, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r, no prazo e na forma da legislação<br />
tributária, a pedido <strong>de</strong> esclarecimento formulado pela autorida<strong>de</strong> administrativa,<br />
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satis<strong>fato</strong>riamente, a juízo daquela<br />
autorida<strong>de</strong>;<br />
IV - quando se comprove falsida<strong>de</strong>, <strong>erro</strong> ou omissão quanto a qualquer elemento<br />
<strong>de</strong>finido na legislação tributária como sendo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração obrigatória;<br />
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente<br />
obrigada, no exercício da ativida<strong>de</strong> a que se refere o artigo seguinte;<br />
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou <strong>de</strong> terceiro<br />
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> pecuniária;<br />
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,<br />
agiu com dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação;<br />
VIII - quando <strong>de</strong>va ser apreciado <strong>fato</strong> não conhecido ou não provado por ocasião<br />
do lançamento anterior;<br />
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu frau<strong>de</strong> ou falta<br />
funcional da autorida<strong>de</strong> que o efetuou, ou omissão, pela mesma autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ato<br />
ou formalida<strong>de</strong> <strong>especial</strong>.<br />
Parágrafo único. A revisão do lançamento só po<strong>de</strong> ser iniciada enquanto não<br />
extinto o direito da Fazenda Pública.<br />
O inciso III, acima elencado, contempla hipótese <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício se ocorre <strong>fato</strong> não<br />
conhecido ou não provado na ocasião do lançamento originário. No caso concreto, verifica-se que<br />
houve a quitação integral do IPTU pelo contribuinte e, somente <strong>de</strong>pois, por meio <strong>de</strong> recadastramento<br />
e revisão efetivados pela municipalida<strong>de</strong>, constatou-se uma construção no terreno, o que gerou a<br />
complementação da cobrança, que, não-paga, foi objeto <strong>de</strong> inscrição em dívida ativa e, a seguir,<br />
execução fiscal.<br />
Documento: 784027 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 5 <strong>de</strong> 7