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GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ - uri=mineropar.pr.gov

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alternativas <strong>pr</strong>opostas, depois de extração de madeira (62,9 %), indústria química<br />

(60,9 %), papel e celulose (40,4 %) e petróleo (31,4 %).<br />

A agricultura e a pecuária, atividades extensivas em ocupação e<br />

intensivas em uso, que em geral, são o móvel do desmatamento e da extração<br />

vegetal, não foram identificadas como agressivas ao meio ambiente pelos cidadãos<br />

comuns, com 6,4 % e 2,1 %, respectivamente.<br />

Esta rejeição por parte da opinião pública, associada à magnitude dos<br />

impactos ambientais causados pela atividade na escala em que vem sendo<br />

<strong>pr</strong>aticada, resulta em fortes <strong>pr</strong>essões por parte da sociedade organizada. O<br />

resultado é que, no Brasil, a mineração é a atividade mais controlada pela<br />

legislação ambiental e a única citada nominalmente em vários dispositivos de<br />

<strong>pr</strong>oteção ao meio ambiente <strong>pr</strong>esentes na Constituição Federal (HERRMANN, 1992).<br />

4.1 CONCEITOS BÁSICOS<br />

A finalidade <strong>pr</strong>incipal da mineração é a a<strong>pr</strong>o<strong>pr</strong>iação do recurso mineral,<br />

independentemente de desempenhar ou não alguma função social. A lógica de<br />

funcionamento inclui, entre outros aspectos, as implicações decorrentes do ritmo<br />

da lavra e beneficiamento, cuja intensidade é regida pelo objetivo de otimizar a<br />

<strong>pr</strong>odução, <strong>pr</strong>ocurando obter máximas quantidades (em volume ou peso) nos<br />

menores <strong>pr</strong>azos possíveis e a custos mínimos. Esse objetivo acha-se vinculado à<br />

motriz básica da mineração, que não é diferente das demais indústrias do mundo<br />

capitalista, que está relacionado à busca de maiores taxas de retorno, ou<br />

lucratividade às em<strong>pr</strong>esas que <strong>pr</strong>oduzem insumos minerais.<br />

A noção de atividades de mineração, embora aparentemente<br />

implique uma caracterização implícita, na realidade tem, freqüentemente,<br />

significado mais restrito às operações de lavra ou beneficiamento. Existem<br />

situações em que a ex<strong>pr</strong>essão assume abrangência difusa sendo difícil <strong>pr</strong>ecisar o<br />

assunto tratado.<br />

Assim, o <strong>pr</strong>incipal conjunto de atividades de mineração tomados como<br />

referência são: (a) <strong>pr</strong>ocedimentos técnico-administrativos <strong>pr</strong>eliminares; (b)<br />

<strong>pr</strong>ospecção e pesquisa mineral, ambos compondo a exploração mineral; (c)<br />

implantação de infra-estrutura; (d) lavra, extração ou explotação; (e)<br />

beneficiamento ou tratamento de minérios; (f) transporte interno e externo (em<br />

relação à jazida ou mina) de minérios e rejeitos; (g) disposição transitória e final<br />

de minérios e rejeitos; (h) recuperação e/ou reabilitação de áreas mineradas; (i)<br />

paralisação, desativação e abandono de jazidas minas e áreas mineradas.<br />

35<br />

Rua Constantino Marochi, 800–CEP 80030-360–Curitiba-PR Fone: (XX41) 352-3038 e-mail: minerais@<strong>pr</strong>.<strong>gov</strong>.br – www.<strong>pr</strong>.<strong>gov</strong>.br/mineropar

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