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Edital da Execução Fiscal de 25 de Abril de 2013 NOVO - JFSE

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14.1.8 Na hasta pública <strong>de</strong> bens imóveis, após concretização <strong>da</strong> arrematação <strong>de</strong> forma parcela<strong>da</strong>,<br />

será oficiado ao respectivo Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis para registro <strong>de</strong> hipoteca em favor <strong>da</strong><br />

União.<br />

14.1.9 Na hasta pública <strong>de</strong> veículos, após concretização <strong>da</strong> arrematação <strong>de</strong> forma parcela<strong>da</strong>, será<br />

oficiado ao órgão competente, DETRAN, para anotação <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> intransferibili<strong>da</strong><strong>de</strong> no<br />

registro do veículo.<br />

14.1.10 Se o arrematante <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagar no vencimento qualquer <strong>da</strong>s prestações mensais, o acordo<br />

<strong>de</strong> parcelamento respectivo será rescindido, vencendo-se antecipa<strong>da</strong>mente o saldo <strong>de</strong>vedor<br />

remanescente, ao qual será acrescido o valor <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento), a título <strong>de</strong> multa<br />

rescisória.<br />

14.1.11 Em havendo a rescisão do acordo <strong>de</strong> parcelamento, o crédito será inscrito em Dívi<strong>da</strong> Ativa<br />

e executado judicialmente, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o veículo em que consta<br />

a cláusula <strong>de</strong> intransferibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

14.1.12 Ao arrematante caberá o encargo <strong>de</strong> fiel <strong>de</strong>positário do veículo, quando constituí<strong>da</strong> a<br />

restrição.<br />

14.1.13 Caso exista na relação <strong>de</strong> lotes constantes no edital algum veículo que possua alienação<br />

fiduciária, mesmo que o credor seja a Fazen<strong>da</strong> Nacional, não será permiti<strong>da</strong> a feitura <strong>de</strong><br />

parcelamento.<br />

14.1.14 Consi<strong>de</strong>rando que a feitura <strong>de</strong> parcelamento é uma prerrogativa concedi<strong>da</strong> pela Fazen<strong>da</strong><br />

Nacional, em face do teor do OFÍCIO/PFN/SE nº 995/2011 e do OFÍCIO/PFN/SE nº<br />

492/2012, encaminhados, respectivamente, a este Juízo em 19 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2011 e 23 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2012, arquivados em pasta própria, fica DESAUTORIZADO O PARCELAMENTO nas<br />

condições acima expostas quando o executado for uma “MASSA FALIDA”, à exceção <strong>de</strong><br />

quando o bem penhorado for <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> algum corresponsável, bem como <strong>de</strong> VALORES<br />

DE ARREMATAÇÃO INFERIORES a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br />

14.2 PARA OS PROCESSOS EM QUE É PARTE QUALQUER OUTRO EXEQUENTE:<br />

14.2.1 Os <strong>de</strong>mais exequentes não manifestaram interesse no parcelamento dos valores <strong>da</strong><br />

arrematação, motivo pelo qual para eles o pagamento do lanço somente será à vista.<br />

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