Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina
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jurisdicional do Estado) a omitir atos, a que não estariam obrigados senão<br />
<strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei (art. 5º, inc. II, Carta Magna), ou exercer jurisdição <strong>em</strong><br />
regime <strong>de</strong> exceção (art. 5º, inc. XXXVII, id<strong>em</strong>), afronta a garantia <strong>de</strong> que<br />
ninguém será processado, n<strong>em</strong> sentenciado, senão pela autorida<strong>de</strong> competente<br />
(art. 5º, inc. LIII, ibd<strong>em</strong>) e vulnera, <strong>de</strong> forma incipiente, a garantia que<br />
assegura o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa com os meios e recursos a ela inerentes<br />
(art. 5º, inc. LV, id<strong>em</strong> ibd<strong>em</strong>).<br />
Toda vez que houver infringência a princípio ou norma constitucional<br />
que <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhe função <strong>de</strong> garantia, a ineficácia do ato será a<br />
consequência que <strong>de</strong>correrá da própria Constituição (prejuízo). Assim,<br />
o processo <strong>de</strong>senvolvido perante tribunal distinto do pré-constituído<br />
segundo a Constituição e a lei infringe a garantia do art. 5º, inc. XXXVII,<br />
CRF, e importa a inexistência do processo, ou sua nulida<strong>de</strong> ab ovo, por<br />
ser o juiz natural verda<strong>de</strong>iro pressuposto <strong>de</strong> existência da relação jurídico-processual.<br />
É que as garantias constitucionais-processuais visam <strong>em</strong><br />
primeiro lugar ao interesse público na condução do processo segundo<br />
as regras do <strong>de</strong>vido processo legal. 15<br />
S<strong>em</strong> preten<strong>de</strong>rmos a<strong>de</strong>ntrar as searas cível e processual civil,<br />
consi<strong>de</strong>ramos relevante anotar que o sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> juizados para a jurisdição<br />
<strong>em</strong> causas cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong> e o sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> juizados<br />
para a jurisdição <strong>em</strong> infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo não<br />
se <strong>de</strong>v<strong>em</strong> confundir. São distintos quanto à matéria, quanto à natureza<br />
<strong>de</strong> suas normas, quanto aos procedimentos e quanto aos resultados<br />
finais. A existência <strong>de</strong> um não implica, necessariamente, a coexistência<br />
g<strong>em</strong>inada do outro, muito <strong>em</strong>bora o legislador tenha preferido expedir<br />
normas gerais <strong>em</strong> relação aos mesmos, valendo-se <strong>de</strong> uma única (vale<br />
o pleonasmo) lei: a Lei n. 9.099/1995. Ainda assim, o legislador cuidou<br />
<strong>de</strong> tratar das distintas matérias, <strong>em</strong> diferentes capítulos: o Capítulo II,<br />
tratando dos Juizados Especiais Criminais, e o Capítulo III, relativo aos<br />
Juizados Especiais Criminais.<br />
Na esfera cível, o or<strong>de</strong>namento jurídico nativo já contava com<br />
diplomas legais apropriados ao julgamento <strong>de</strong> ‘pequenas causas’ 16 ,<br />
que guardava afinida<strong>de</strong>s quase genéticas com o sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> Juizados<br />
Especiais Cíveis. Devido à s<strong>em</strong>elhança teleológica, alguns operadores<br />
15 Neste sentido GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. As nulida<strong>de</strong>s no processo penal. 3ª<br />
ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p.20 e 21.<br />
16 Lei n. 7.244 <strong>de</strong> 07.11.1984