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Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina

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jurisdicional do Estado) a omitir atos, a que não estariam obrigados senão<br />

<strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei (art. 5º, inc. II, Carta Magna), ou exercer jurisdição <strong>em</strong><br />

regime <strong>de</strong> exceção (art. 5º, inc. XXXVII, id<strong>em</strong>), afronta a garantia <strong>de</strong> que<br />

ninguém será processado, n<strong>em</strong> sentenciado, senão pela autorida<strong>de</strong> competente<br />

(art. 5º, inc. LIII, ibd<strong>em</strong>) e vulnera, <strong>de</strong> forma incipiente, a garantia que<br />

assegura o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa com os meios e recursos a ela inerentes<br />

(art. 5º, inc. LV, id<strong>em</strong> ibd<strong>em</strong>).<br />

Toda vez que houver infringência a princípio ou norma constitucional<br />

que <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhe função <strong>de</strong> garantia, a ineficácia do ato será a<br />

consequência que <strong>de</strong>correrá da própria Constituição (prejuízo). Assim,<br />

o processo <strong>de</strong>senvolvido perante tribunal distinto do pré-constituído<br />

segundo a Constituição e a lei infringe a garantia do art. 5º, inc. XXXVII,<br />

CRF, e importa a inexistência do processo, ou sua nulida<strong>de</strong> ab ovo, por<br />

ser o juiz natural verda<strong>de</strong>iro pressuposto <strong>de</strong> existência da relação jurídico-processual.<br />

É que as garantias constitucionais-processuais visam <strong>em</strong><br />

primeiro lugar ao interesse público na condução do processo segundo<br />

as regras do <strong>de</strong>vido processo legal. 15<br />

S<strong>em</strong> preten<strong>de</strong>rmos a<strong>de</strong>ntrar as searas cível e processual civil,<br />

consi<strong>de</strong>ramos relevante anotar que o sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> juizados para a jurisdição<br />

<strong>em</strong> causas cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong> e o sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> juizados<br />

para a jurisdição <strong>em</strong> infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo não<br />

se <strong>de</strong>v<strong>em</strong> confundir. São distintos quanto à matéria, quanto à natureza<br />

<strong>de</strong> suas normas, quanto aos procedimentos e quanto aos resultados<br />

finais. A existência <strong>de</strong> um não implica, necessariamente, a coexistência<br />

g<strong>em</strong>inada do outro, muito <strong>em</strong>bora o legislador tenha preferido expedir<br />

normas gerais <strong>em</strong> relação aos mesmos, valendo-se <strong>de</strong> uma única (vale<br />

o pleonasmo) lei: a Lei n. 9.099/1995. Ainda assim, o legislador cuidou<br />

<strong>de</strong> tratar das distintas matérias, <strong>em</strong> diferentes capítulos: o Capítulo II,<br />

tratando dos Juizados Especiais Criminais, e o Capítulo III, relativo aos<br />

Juizados Especiais Criminais.<br />

Na esfera cível, o or<strong>de</strong>namento jurídico nativo já contava com<br />

diplomas legais apropriados ao julgamento <strong>de</strong> ‘pequenas causas’ 16 ,<br />

que guardava afinida<strong>de</strong>s quase genéticas com o sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> Juizados<br />

Especiais Cíveis. Devido à s<strong>em</strong>elhança teleológica, alguns operadores<br />

15 Neste sentido GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. As nulida<strong>de</strong>s no processo penal. 3ª<br />

ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p.20 e 21.<br />

16 Lei n. 7.244 <strong>de</strong> 07.11.1984

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