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Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina

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38<br />

Assim, no paradigma da reação social ou da <strong>de</strong>finição, os termos<br />

“crime” e “contravenção penal”, b<strong>em</strong> como “criminoso” e “contraventor”<br />

não são usados como realida<strong>de</strong>s pré-existentes, ontológicas, préconstituídas,<br />

mas, sim, para qualificar condutas, conflitos ou pessoas<br />

criminalizadas no processo <strong>de</strong> criminalização, que é o processo que faz<br />

surgir tais realida<strong>de</strong>s. O <strong>de</strong>svio <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser, pois, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

ato, e passa a ser um ato qualificado como tal na reação social formal ou<br />

informal, ou seja, são os atos processuais e <strong>de</strong> linguag<strong>em</strong> que qualificam<br />

os diversos comportamentos como <strong>de</strong>svio e os seus autores como <strong>de</strong>sviados,<br />

razão pela qual a linguag<strong>em</strong> assume um papel relevante nesse<br />

processo <strong>de</strong> criminalização.<br />

A essa concepção, que constitui a dimensão subjetiva do paradigma<br />

da reação social ou da <strong>de</strong>finição, po<strong>de</strong> ser agregada uma dimensão<br />

objetiva, <strong>de</strong>senvolvida, sobretudo, pela criminologia crítica e que abrange<br />

as condições sociais <strong>de</strong> existência, <strong>de</strong>correntes das relações sociais<br />

<strong>de</strong> produção e po<strong>de</strong>r, das quais se ocupa, com profundida<strong>de</strong>, a teoria<br />

marxista. Concebe-se, assim, o hom<strong>em</strong> como o conjunto das relações<br />

sociais, uma vez que não existe uma natureza humana dada, <strong>de</strong> modo<br />

que, ao abandonar-se a noção <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito do hom<strong>em</strong> e ao se levar <strong>em</strong><br />

consi<strong>de</strong>ração as relações sociais <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, a concepção<br />

acerca do hom<strong>em</strong> é alterada. Passa-se a falar, portanto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminações<br />

históricas, econômicas e políticas, que possibilitam que se pense,<br />

por ex<strong>em</strong>plo, na violência estrutural da falta <strong>de</strong> <strong>em</strong>prego, <strong>de</strong> moradia<br />

e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> como <strong>de</strong>terminações que estruturam o ser humano, transformando<br />

anjos <strong>em</strong> d<strong>em</strong>ônios, o que permite afirmar que a <strong>de</strong>finição<br />

dos comportamentos <strong>em</strong> criminosos se revela como uma tentativa <strong>de</strong><br />

resolver probl<strong>em</strong>as materiais.<br />

Conciliando as dimensões subjetiva e objetiva, a criminologia<br />

crítica, portanto, estuda o fenômeno criminal, levando <strong>em</strong> consi<strong>de</strong>ração<br />

as relações sociais <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e tendo como objetos <strong>de</strong> sua<br />

investigação, segundo Baratta, “o sist<strong>em</strong>a positivo e a prática oficial”.<br />

Assim, além do processo <strong>de</strong> criminalização, que constitui a dimensão<br />

egory of those labeled <strong>de</strong>viant will contain all those who actually have broken a rule, for<br />

many offen<strong>de</strong>rs may scape apprehension and thus fail to be inclu<strong>de</strong>d in the population<br />

of ‘<strong>de</strong>viants’ they study”. Essa concepção t<strong>em</strong> por matrizes o interacionismo simbólico<br />

(Mead) e a etnometodologia (Garfinkel, Schutz, Berger e Luckmann).

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