Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina
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Assim, no paradigma da reação social ou da <strong>de</strong>finição, os termos<br />
“crime” e “contravenção penal”, b<strong>em</strong> como “criminoso” e “contraventor”<br />
não são usados como realida<strong>de</strong>s pré-existentes, ontológicas, préconstituídas,<br />
mas, sim, para qualificar condutas, conflitos ou pessoas<br />
criminalizadas no processo <strong>de</strong> criminalização, que é o processo que faz<br />
surgir tais realida<strong>de</strong>s. O <strong>de</strong>svio <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser, pois, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />
ato, e passa a ser um ato qualificado como tal na reação social formal ou<br />
informal, ou seja, são os atos processuais e <strong>de</strong> linguag<strong>em</strong> que qualificam<br />
os diversos comportamentos como <strong>de</strong>svio e os seus autores como <strong>de</strong>sviados,<br />
razão pela qual a linguag<strong>em</strong> assume um papel relevante nesse<br />
processo <strong>de</strong> criminalização.<br />
A essa concepção, que constitui a dimensão subjetiva do paradigma<br />
da reação social ou da <strong>de</strong>finição, po<strong>de</strong> ser agregada uma dimensão<br />
objetiva, <strong>de</strong>senvolvida, sobretudo, pela criminologia crítica e que abrange<br />
as condições sociais <strong>de</strong> existência, <strong>de</strong>correntes das relações sociais<br />
<strong>de</strong> produção e po<strong>de</strong>r, das quais se ocupa, com profundida<strong>de</strong>, a teoria<br />
marxista. Concebe-se, assim, o hom<strong>em</strong> como o conjunto das relações<br />
sociais, uma vez que não existe uma natureza humana dada, <strong>de</strong> modo<br />
que, ao abandonar-se a noção <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito do hom<strong>em</strong> e ao se levar <strong>em</strong><br />
consi<strong>de</strong>ração as relações sociais <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, a concepção<br />
acerca do hom<strong>em</strong> é alterada. Passa-se a falar, portanto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminações<br />
históricas, econômicas e políticas, que possibilitam que se pense,<br />
por ex<strong>em</strong>plo, na violência estrutural da falta <strong>de</strong> <strong>em</strong>prego, <strong>de</strong> moradia<br />
e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> como <strong>de</strong>terminações que estruturam o ser humano, transformando<br />
anjos <strong>em</strong> d<strong>em</strong>ônios, o que permite afirmar que a <strong>de</strong>finição<br />
dos comportamentos <strong>em</strong> criminosos se revela como uma tentativa <strong>de</strong><br />
resolver probl<strong>em</strong>as materiais.<br />
Conciliando as dimensões subjetiva e objetiva, a criminologia<br />
crítica, portanto, estuda o fenômeno criminal, levando <strong>em</strong> consi<strong>de</strong>ração<br />
as relações sociais <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e tendo como objetos <strong>de</strong> sua<br />
investigação, segundo Baratta, “o sist<strong>em</strong>a positivo e a prática oficial”.<br />
Assim, além do processo <strong>de</strong> criminalização, que constitui a dimensão<br />
egory of those labeled <strong>de</strong>viant will contain all those who actually have broken a rule, for<br />
many offen<strong>de</strong>rs may scape apprehension and thus fail to be inclu<strong>de</strong>d in the population<br />
of ‘<strong>de</strong>viants’ they study”. Essa concepção t<strong>em</strong> por matrizes o interacionismo simbólico<br />
(Mead) e a etnometodologia (Garfinkel, Schutz, Berger e Luckmann).