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Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina

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24<br />

uso da linguag<strong>em</strong> para que o produto da interpretação possa ser aceito<br />

pela comunida<strong>de</strong> jurídica e, mais especificamente, pelos participantes<br />

do diálogo. 3 O paradigma da linguag<strong>em</strong> orienta, ainda, a teoria interacionista<br />

do <strong>de</strong>svio ou teoria da ação coletiva (Becker), a partir da qual<br />

se passou a conceber a realida<strong>de</strong> criminal como construída no processo<br />

<strong>de</strong> criminalização.<br />

1 O PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA DENÚNCIA E NA QUEIXA<br />

Embora o artigo 41 do Código <strong>de</strong> Processo Penal brasileiro não<br />

exija que a <strong>de</strong>núncia e a queixa contenham qualquer pedido, exist<strong>em</strong>,<br />

na órbita da doutrina, concepções diferenciadas, ou seja, que sustentam<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse pedido e outras que o reputam in<strong>de</strong>vido.<br />

Sustentando a necessida<strong>de</strong> do pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação na <strong>de</strong>núncia<br />

e na queixa, Tourinho Filho afirma que a acusação está para o processo<br />

penal con<strong>de</strong>natório assim como o pedido está para o processo civil <strong>de</strong><br />

conhecimento, <strong>de</strong> modo que, além da imputação da prática <strong>de</strong> uma<br />

conduta típica ao réu, a <strong>de</strong>núncia e a queixa <strong>de</strong>v<strong>em</strong> conter o pedido <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nação do autor <strong>de</strong>ssa conduta. 4<br />

A divergência <strong>de</strong> Marques <strong>em</strong> relação a esse posicionamento não<br />

está relacionada com a formulação propriamente dita <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />

na <strong>de</strong>núncia ou na queixa, mas, sim, apenas, com o conteúdo<br />

<strong>de</strong>sse pedido, que não po<strong>de</strong> ser específico no que tange à graduação<br />

da pena e imposição <strong>de</strong> outras sanções cabíveis, <strong>de</strong>vendo o acusador<br />

limitar-se a <strong>de</strong>screver e a classificar o fato típico e suas circunstâncias,<br />

formulando, assim, por meio da imputação, um pedido genérico, “<strong>de</strong><br />

aplicação <strong>de</strong> sanctio juris <strong>de</strong>vida e a<strong>de</strong>quada para o fato <strong>de</strong>lituoso que<br />

a acusação <strong>de</strong>screve”. O que se espera é que o “juiz con<strong>de</strong>ne o réu<br />

pela prática dos fatos que lhe são atribuídos”, consubstanciando essa<br />

3 Percebe-se claramente a influência do paradigma da linguag<strong>em</strong> no âmbito jurídico,<br />

quando se trata dos casos difíceis, sobretudo nos mo<strong>de</strong>los da “leitura moral” da constituição<br />

(Dworkin), da pon<strong>de</strong>ração (Alexy) e da noção <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrotabilida<strong>de</strong> das normas<br />

jurídicas (Alchourrón e Bulygin).<br />

4 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2002. v.1. p. 366.

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