Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina
Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina
Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
32<br />
teorias. A importância das teorias penais e processuais penais está, pois,<br />
na sua existência anterior e perene e na sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> influenciar<br />
na elaboração e compreensão dos textos legislativos penais, diferent<strong>em</strong>ente<br />
dos ensinamentos meramente doutrinários, que são t<strong>em</strong>porários,<br />
posteriores e estão relacionados a esses textos legislativos.<br />
Assim, as teorias penais e processuais penais, especialmente as que<br />
se orientam pelo garantismo 15 penal, também possibilitam importantes<br />
argumentos a favor da tese da improprieda<strong>de</strong> do pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />
na <strong>de</strong>núncia e na queixa. Diz-se isso, tendo <strong>em</strong> mente as diversas<br />
orientações da teoria jurídica do <strong>de</strong>lito, sobretudo no que diz respeito<br />
ao seu conceito analítico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as teorias bipartites até as quatripartites<br />
e sintomáticas, <strong>em</strong> face das diferentes formas <strong>de</strong> se combinar os ingredientes<br />
ou os atributos da conduta na esfera penal. Assim, enquanto os<br />
<strong>de</strong>fensores das teorias bipartites conceb<strong>em</strong> o <strong>de</strong>lito como uma conduta<br />
típica e antijurídica ou como uma conduta típica (o que inclui a antijuridicida<strong>de</strong>)<br />
e culpável, os <strong>de</strong>fensores das teorias tripartites conceb<strong>em</strong>-no<br />
como uma conduta típica, antijurídica e culpável. Os que <strong>de</strong>fend<strong>em</strong> as<br />
teorias quatripartites, por sua vez, conceb<strong>em</strong>-no como uma conduta<br />
que, além <strong>de</strong> típica, antijurídica e culpável, seja, também, punível, e<br />
os <strong>de</strong>fensores das teorias sintomáticas integram ao conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito,<br />
também, a periculosida<strong>de</strong> do agente.<br />
Essas distintas formas <strong>de</strong> conceituar o <strong>de</strong>lito, no entanto, estão situadas<br />
no campo teórico ou abstrato e guardam consigo, quando aplicadas<br />
abstratamente ou <strong>em</strong> um caso hipotético, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> pré-julgamento, pois,<br />
15 O garantismo insiste que o respeito ao conteúdo constitucional material é condição <strong>de</strong><br />
valida<strong>de</strong> das leis, <strong>de</strong> modo a estar<strong>em</strong> elas sujeitas ao controle do Po<strong>de</strong>r Judiciário não<br />
somente no que diz respeito ao seu procedimento <strong>de</strong> elaboração, isso porque, segundo<br />
Ferrajoli, a específica complexida<strong>de</strong> da estrutura formal do direito, que, nos or<strong>de</strong>namentos<br />
<strong>de</strong> constituições rígidas, caracteriza-se pelo caráter positivo das normas produzidas,<br />
herança do positivismo jurídico, e pela concepção <strong>de</strong> que, nos Estados constitucionais <strong>de</strong><br />
direito, a “produção jurídica se encontra disciplinada por normas, tanto formais quanto<br />
substanciais, <strong>de</strong> direito positivo”. Assim, se, <strong>em</strong> face do caráter positivo, “o ‘ser’ ou a<br />
‘existência’ do direito não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivar-se da moral n<strong>em</strong> se encontrar na natureza, senão<br />
que é, precisamente, ‘posto’ ou ‘feito’ pelos homens e é como os homens o quer<strong>em</strong> e,<br />
antes ainda, pensam-no”, <strong>em</strong> face da constitucionalida<strong>de</strong> do direito, “também o ‘<strong>de</strong>ver-ser’<br />
do direito positivo, ou seja, suas condições <strong>de</strong> ‘vali<strong>de</strong>z’, resulta positivado por<br />
um sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> regras que disciplinam as próprias opções a partir das quais o direito é<br />
pensado e projetado”.(FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal.<br />
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 19).