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Fase Externa - Revista do TCE

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evista <strong>do</strong> tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

competência estadual. Não se trata, portanto, de opção política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas<br />

Gerais para prestação direta ou indireta de um serviço público de sua competência,<br />

mas de uma opção político-administrativa desse Esta<strong>do</strong> de concorrer com a iniciativa<br />

privada na obtenção de concessão para prestação de serviço público municipal.<br />

Por tal razão, embora prestem serviços públicos, entendemos estarem presentes<br />

<strong>do</strong>is elementos fundamentais à submissão dessas empresas a um regime jurídico<br />

mais flexível: a não dependência econômico-financeira da entidade política a<br />

qual se vincula e o fato de que elas precisam concorrer com empresas privadas<br />

para a obtenção da concessão pública a ser conferida pelos municípios.<br />

Assim, a instituição <strong>do</strong> ‘quadro de empregos das empresas públicas, sociedades<br />

de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>’<br />

por lei ordinária, deve se restringir aos casos em que essas entidades forem<br />

dependentes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pouco importan<strong>do</strong>, portanto, que sejam presta<strong>do</strong>ras de<br />

serviço público ou que intervenham na atividade econômica em senti<strong>do</strong> estrito,<br />

porque nesse caso estaremos diante de verdadeiras entidades autárquicas, refletin<strong>do</strong><br />

simetricamente o modelo federal instituí<strong>do</strong> para essas entidades.<br />

Resta claro, portanto, em virtude <strong>do</strong> espaço de interpretação até aqui delinea<strong>do</strong>,<br />

que o art. 61, X, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais comportaria<br />

ao menos duas interpretações possíveis, dentre as quais uma que pode ser considerada<br />

inconstitucional, embora as outras possam ser consideradas constitucionais.<br />

Dessa forma, entendemos razoável a aplicação da técnica da interpretação<br />

conforme a Constituição, sem redução de texto, a fim de preservar as<br />

interpretações que sejam compatíveis e evitar uma desnecessária ou imprópria<br />

declaração de inconstitucionalidade <strong>do</strong> dispositivo.<br />

Concursos públicos e o <strong>TCE</strong><br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a norma deve ser interpretada de mo<strong>do</strong> a não alcançar as empresas<br />

independentes, ou seja, aquelas que não são subvencionadas pelo Poder<br />

Público para as despesas de custeio, pois que para isso são adequadamente<br />

remuneradas pelas tarifas decorrentes <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, embora possam<br />

receber recursos <strong>do</strong> orçamento de investimento da entidade a qual se vincula.<br />

Portanto, independentemente da existência de lei institui<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> quadro de<br />

pessoal das ora Recorrentes, parece-nos suficiente para validar a instituição <strong>do</strong><br />

concurso público deflagra<strong>do</strong> o ato de governo consubstancia<strong>do</strong> na autorização<br />

da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento e Gestão, porque pauta<strong>do</strong> na<br />

delegação operada pelo Decreto 43.227, de 24 de março de 2003.<br />

Ressalte-se, por óbvio, que essa interpretação não retira <strong>do</strong> Tribunal de Contas o<br />

poder de aferir a adequação dessas contratações com as necessidades da entidade,<br />

especialmente no que tange ao número de empregos cria<strong>do</strong>s, embora não se trate<br />

mais de controle da legalidade formal, restrito a simples subsunção <strong>do</strong> total de vagas<br />

oferecidas ao quantitativo defini<strong>do</strong> pela lei. Trata-se evidentemente de controle<br />

muito mais complexo porque volvi<strong>do</strong> à apreciação da legitimidade <strong>do</strong>s atos, e que<br />

juntamente com a tutela exercida pelo Poder Executivo sobre os atos da administração<br />

indireta, deverá contê-los aos exatos limites autoriza<strong>do</strong>s pelo ordenamento.”<br />

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