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decisão nº 0043/2010-cemmq - Crea-PA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL<br />

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO <strong>PA</strong>RÁ - CREA-<strong>PA</strong><br />

Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do <strong>Crea</strong>/<strong>PA</strong><br />

Reunião<br />

: Ordinária Nº 009/<strong>2010</strong><br />

: Extraordinária<br />

Decisão da C. Especializada : CEEMM / <strong>PA</strong> nº <strong>0043</strong>/<strong>2010</strong><br />

Referência : 712615/<strong>2010</strong><br />

Interessado<br />

– J. ME/Auto M. P. PENA de LTDA Infração<br />

EMENTA: Solicitação de Declaração de Atribuições de<br />

profissional técnico em mecânica para elaboração de PMOC<br />

DECISÃO<br />

A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do CREA-<br />

<strong>PA</strong>, em reunião realizada nesta data, apreciando o assunto de que trata o processo<br />

em epígrafe de interesse de J. M. P. PENA LTDA, o qual vem solicitar a expedição<br />

de Declaração de Atribuições de profissional técnico em mecânica para elaboração<br />

de PMOC; e Considerando a solicitação da interessada, a empresa J.M.P. PENA –<br />

ME, para que este Conselho Regional “ratifique através de uma DECLARAÇÃO, que<br />

o profissional técnico em mecânica tem a competência técnica e legal para a<br />

elaboração de PMOC para sistemas de climatização composto por aparelhos de ar<br />

condicionado de janela”; Considerando que o empreendimento da interessada, uma<br />

pousada, “é todo feito por 16 (dezesseis) aparelhos de ar condicionado de janela de<br />

04 (quatro) ventilares de parede, somente”; Considerando que o profissional<br />

responsável técnico, o Tec. Mec. Raimundo Rodrigues Daniel, elaborou a ART<br />

1002TD<strong>PA</strong>/13, cujo objeto é “Elaboração do plano de manutenção e controle de um<br />

sistema de climatização composto de 18 (dezoito) aparelhos de ar condicionado, tipo<br />

de”; Considerando que a Portaria Nº 3.523/GM, de 28 de agosto de 1998,<br />

estabelece que somente os estabelecimentos com carga instalada mínima acima de<br />

5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H) deverão manter um profissional responsável<br />

técnico habilitado para implantar e manter disponível o PMOC, vide Art. 6º abaixo;<br />

“Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de<br />

climatização com capacidade acima de 5 TR ( 15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H),<br />

deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições: a.<br />

implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e<br />

Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a<br />

identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição<br />

das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as


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recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de<br />

emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de<br />

interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico<br />

e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. b. garantir a<br />

aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste<br />

serviço. c. manter disponível o registro da execução dos procedimentos<br />

estabelecidos no PMOC. d. divulgar os procedimentos e resultados das atividades<br />

de manutenção, operação e controle aos ocupantes. Parágrafo Único. O PMOC<br />

deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste<br />

Regulamento Técnico”. Considerando que compete aos profissionais da engenharia<br />

mecânica a capacidade de responsabilizar-se pela manutenção de sistemas de<br />

refrigeração e ar-condicionado, conforme Resolução 218, Art. 12; Considerando que<br />

a Decisão Normativa Nº 42 do CONFEA, de 08 de julho de 1992, permite que os<br />

profissionais técnicos de nível médio dessa modalidade possam ser responsáveis<br />

pela instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, de acordo com o<br />

porte da empresa: “3 - Por deliberação da Câmara Especializada de Engenharia<br />

Industrial e de acordo com o porte da empresa, as atividades de instalação e<br />

manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser<br />

executadas sob a responsabilidade técnica de Técnico de 2º Grau, legalmente<br />

habilitado.” Considerando que o profissional possui atribuições de acordo com os<br />

Arts. 1º e 3º da Resolução 262/79; Considerando que o PLANO DE MANUTENÇÃO<br />

OPERAÇÃO E CONTROLE – PMOC é um Regulamento Técnico aprovado pela<br />

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que contempla não apenas a<br />

manutenção dos equipamentos, mas também a qualidade do ar nos ambientes<br />

climatizados, vide Arts. 1º e 2º da Portaria 3.523/GM da ANVISA: “Art. 1º Aprovar<br />

Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de<br />

verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e<br />

manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos<br />

sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção<br />

de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados. Art. 2º Determinar que<br />

serão objeto deste Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério,<br />

medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes<br />

climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição<br />

química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química<br />

e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de<br />

projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.” Considerando<br />

que o CONFEA exarou Decisão Plenária na qual estabelece quais profissionais do<br />

Sistema Confea-<strong>Crea</strong> estão habilitados a realizar execução, responsabilidade<br />

técnica e/ou fiscalização na qualidade do ar de ambientes climatizados no que se<br />

refere a avaliação biológica, química e física, bem como no referente a realização<br />

dos serviços de limpeza e manutenção dos equipamentos envolvidos no processo<br />

de climatização, vide PL-0293/2003 em anexo; Considerando que, de acordo com a<br />

PL-0293/2003 compete aos Técnicos de nível médio da área da Engenharia<br />

Mecânica: “b) Os profissionais do Sistema Confea/<strong>Crea</strong> legalmente habilitados para<br />

executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar de


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ambientes climatizados no que se refere a realização dos serviços de limpeza e<br />

manutenção dos equipamentos envolvidos no processo de climatização são: (...) b.3)<br />

Os Técnicos de nível médio da área da Engenharia Mecânica, podendo<br />

responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria<br />

no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas<br />

técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de<br />

fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados.”, DECIDIU pela emissão<br />

de uma DECLARAÇÃO na qual conste as atribuições do profissional Tec. Mec.<br />

Raimundo Rodrigues Daniel relativas à manutenção dos equipamentos envolvidos<br />

no processo de climatização de ambientes. Votaram favoravelmente os conselheiros<br />

Raimundo Lucier Marques Leal Junior, Carlos Augusto de Brito Carvalho, Ricardo<br />

José Lopes Batista e Roberto Serra Pacha. Não houve voto contrário nem<br />

abstenção.<br />

.<br />

Cientifique-se e cumpra-se.<br />

Belém – <strong>PA</strong>, 14 de outubto de <strong>2010</strong>.<br />

_____________________________________<br />

Eng. Mec. Raimundo Lucier Marques Leal Junior<br />

Coordenador da CEEM

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