decisão nº 0043/2010-cemmq - Crea-PA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL<br />
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO <strong>PA</strong>RÁ - CREA-<strong>PA</strong><br />
Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do <strong>Crea</strong>/<strong>PA</strong><br />
Reunião<br />
: Ordinária Nº 009/<strong>2010</strong><br />
: Extraordinária<br />
Decisão da C. Especializada : CEEMM / <strong>PA</strong> nº <strong>0043</strong>/<strong>2010</strong><br />
Referência : 712615/<strong>2010</strong><br />
Interessado<br />
– J. ME/Auto M. P. PENA de LTDA Infração<br />
EMENTA: Solicitação de Declaração de Atribuições de<br />
profissional técnico em mecânica para elaboração de PMOC<br />
DECISÃO<br />
A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do CREA-<br />
<strong>PA</strong>, em reunião realizada nesta data, apreciando o assunto de que trata o processo<br />
em epígrafe de interesse de J. M. P. PENA LTDA, o qual vem solicitar a expedição<br />
de Declaração de Atribuições de profissional técnico em mecânica para elaboração<br />
de PMOC; e Considerando a solicitação da interessada, a empresa J.M.P. PENA –<br />
ME, para que este Conselho Regional “ratifique através de uma DECLARAÇÃO, que<br />
o profissional técnico em mecânica tem a competência técnica e legal para a<br />
elaboração de PMOC para sistemas de climatização composto por aparelhos de ar<br />
condicionado de janela”; Considerando que o empreendimento da interessada, uma<br />
pousada, “é todo feito por 16 (dezesseis) aparelhos de ar condicionado de janela de<br />
04 (quatro) ventilares de parede, somente”; Considerando que o profissional<br />
responsável técnico, o Tec. Mec. Raimundo Rodrigues Daniel, elaborou a ART<br />
1002TD<strong>PA</strong>/13, cujo objeto é “Elaboração do plano de manutenção e controle de um<br />
sistema de climatização composto de 18 (dezoito) aparelhos de ar condicionado, tipo<br />
de”; Considerando que a Portaria Nº 3.523/GM, de 28 de agosto de 1998,<br />
estabelece que somente os estabelecimentos com carga instalada mínima acima de<br />
5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H) deverão manter um profissional responsável<br />
técnico habilitado para implantar e manter disponível o PMOC, vide Art. 6º abaixo;<br />
“Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de<br />
climatização com capacidade acima de 5 TR ( 15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H),<br />
deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições: a.<br />
implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e<br />
Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a<br />
identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição<br />
das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO <strong>PA</strong>RÁ - CREA-<strong>PA</strong><br />
recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de<br />
emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de<br />
interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico<br />
e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. b. garantir a<br />
aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste<br />
serviço. c. manter disponível o registro da execução dos procedimentos<br />
estabelecidos no PMOC. d. divulgar os procedimentos e resultados das atividades<br />
de manutenção, operação e controle aos ocupantes. Parágrafo Único. O PMOC<br />
deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste<br />
Regulamento Técnico”. Considerando que compete aos profissionais da engenharia<br />
mecânica a capacidade de responsabilizar-se pela manutenção de sistemas de<br />
refrigeração e ar-condicionado, conforme Resolução 218, Art. 12; Considerando que<br />
a Decisão Normativa Nº 42 do CONFEA, de 08 de julho de 1992, permite que os<br />
profissionais técnicos de nível médio dessa modalidade possam ser responsáveis<br />
pela instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, de acordo com o<br />
porte da empresa: “3 - Por deliberação da Câmara Especializada de Engenharia<br />
Industrial e de acordo com o porte da empresa, as atividades de instalação e<br />
manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser<br />
executadas sob a responsabilidade técnica de Técnico de 2º Grau, legalmente<br />
habilitado.” Considerando que o profissional possui atribuições de acordo com os<br />
Arts. 1º e 3º da Resolução 262/79; Considerando que o PLANO DE MANUTENÇÃO<br />
OPERAÇÃO E CONTROLE – PMOC é um Regulamento Técnico aprovado pela<br />
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que contempla não apenas a<br />
manutenção dos equipamentos, mas também a qualidade do ar nos ambientes<br />
climatizados, vide Arts. 1º e 2º da Portaria 3.523/GM da ANVISA: “Art. 1º Aprovar<br />
Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de<br />
verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e<br />
manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos<br />
sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção<br />
de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados. Art. 2º Determinar que<br />
serão objeto deste Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério,<br />
medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes<br />
climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição<br />
química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química<br />
e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de<br />
projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.” Considerando<br />
que o CONFEA exarou Decisão Plenária na qual estabelece quais profissionais do<br />
Sistema Confea-<strong>Crea</strong> estão habilitados a realizar execução, responsabilidade<br />
técnica e/ou fiscalização na qualidade do ar de ambientes climatizados no que se<br />
refere a avaliação biológica, química e física, bem como no referente a realização<br />
dos serviços de limpeza e manutenção dos equipamentos envolvidos no processo<br />
de climatização, vide PL-0293/2003 em anexo; Considerando que, de acordo com a<br />
PL-0293/2003 compete aos Técnicos de nível médio da área da Engenharia<br />
Mecânica: “b) Os profissionais do Sistema Confea/<strong>Crea</strong> legalmente habilitados para<br />
executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO <strong>PA</strong>RÁ - CREA-<strong>PA</strong><br />
ambientes climatizados no que se refere a realização dos serviços de limpeza e<br />
manutenção dos equipamentos envolvidos no processo de climatização são: (...) b.3)<br />
Os Técnicos de nível médio da área da Engenharia Mecânica, podendo<br />
responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria<br />
no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas<br />
técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de<br />
fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados.”, DECIDIU pela emissão<br />
de uma DECLARAÇÃO na qual conste as atribuições do profissional Tec. Mec.<br />
Raimundo Rodrigues Daniel relativas à manutenção dos equipamentos envolvidos<br />
no processo de climatização de ambientes. Votaram favoravelmente os conselheiros<br />
Raimundo Lucier Marques Leal Junior, Carlos Augusto de Brito Carvalho, Ricardo<br />
José Lopes Batista e Roberto Serra Pacha. Não houve voto contrário nem<br />
abstenção.<br />
.<br />
Cientifique-se e cumpra-se.<br />
Belém – <strong>PA</strong>, 14 de outubto de <strong>2010</strong>.<br />
_____________________________________<br />
Eng. Mec. Raimundo Lucier Marques Leal Junior<br />
Coordenador da CEEM