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025/2009 - Crea-PA

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ATO Nº <strong>025</strong>, DE 24 DE AGOSTO DE <strong>2009</strong><br />

Dispõe sobre os procedimentos para<br />

cobrança de ART para as várias fases da<br />

exploração mineral e dá outras<br />

providências<br />

A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,<br />

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO <strong>PA</strong>RÁ – CREA-<strong>PA</strong>, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelos incisos VI e VII, do artigo 96 Regimento Interno do CREA-<strong>PA</strong>, aprovado em 29<br />

de abril de 2005, em cumprimento ao acordo de cooperação entre o CONFEA e o DNPM,<br />

formalizado em 21 de novembro de 2005, válido por 5 anos;<br />

Considerando as alíneas "f" e "k" do art. 34 da Lei Federal n° 5.194, de 24 de<br />

dezembro de 1966;<br />

Considerando a Deliberação da Comissão de Ética e Exercício Profissional nº<br />

895/2008 – CEEP, de 16 de agosto de 2008, determinando aos creas que cumpram o estabelecido<br />

no acordo CONFEA/DNPM, aprovada pela Decisão Plenária PL – 1535/2005;<br />

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977,<br />

e na Resolução nº 425, de 18 de dezembro de1998, do Confea;<br />

Considerando a Decisão Normativa nº 14, de 25 de julho de 1984, que dispõe<br />

sobre o registro de empresas de mineração, bem como sua Anotação de Responsabilidade Técnica.<br />

Considerando que a resolução nº 258/1978, a qual definia os valores das ART´s<br />

a época da Decisão Normativa 0014/1984, e foi revogada pela Resolução 294, de 25/07/84.<br />

Considerando que a resolução nº 507, de 26 de setembro de 2008, que fixa os<br />

valores de registros de ART, os quais são ajustados periodicamente.<br />

Considerando que a resolução nº 507/2008, fixa os atuais valores de ART, e que<br />

com base em seus parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, os valor da ART referentes à execução incidirá<br />

sobre o valor da obra, no caso de execução de lavra e sobre o valor do contrato para serviços de<br />

execução de pesquisa, sendo, ficando os valores das demais ART´s dos trabalhos técnicos<br />

referentes à pesquisa e lavra de minérios definidas na Tabela Auxiliar nº 12, nos anexos da mesma<br />

resolução.<br />

Considerando o Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu o<br />

Código de Minas, onde constam as exigências para requerimento no Departamento Nacional de<br />

Produção Mineral - DNPM.<br />

DECIDE:<br />

Art. 1º Para efeito de registro, as Anotações de Responsabilidade Técnica –<br />

ART´s relacionadas a exploração mineral, obedecerão a Decisão Normativa nº 14/84, devendo


serem registradas e vinculadas em uma seqüência lógica, conforme os procedimentos expostos a<br />

seguir:<br />

I – para Plano dos Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de<br />

Pesquisa, que compõe o Requerimento de Autorização de Pesquisa do DNPM, terá atribuição para<br />

assinar a ART como responsável técnico o Geólogo ou Engenheiro de Minas, podendo a ART ser<br />

registrada no CREA em que o Responsável Técnico (RT) tenha seu domicílio, independentemente<br />

do local da pesquisa ou da sede da empresa ou da pessoa física requerente do pedido de pesquisa<br />

(devendo ser dado conhecimento ao CREA da jurisdição do local da pesquisa, da ART efetuada no<br />

CREA do domicílio do profissional):<br />

a) no caso de empresa ser a requerente, deverá ser citando no formulário da<br />

ART, o número de registro dela e o CREA do local deste registro; ou<br />

b) quando o requerente do pedido de pesquisa for pessoa física, será feita a ART<br />

somente do Plano de Pesquisa;<br />

c) o Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa é utilizado para um conjunto de<br />

autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou<br />

titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e<br />

também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.<br />

d) Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à<br />

definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento<br />

econômico.<br />

II - para Execução de Pesquisa, terá atribuição para assinar a ART como<br />

responsável técnico o Geólogo ou Engenheiro de Minas, devendo a ART ser registrada no CREA<br />

da jurisdição do local da realização da pesquisa:<br />

a) tratando-se de empresa de mineração detentora do Alvará de Pesquisa, na<br />

ART para Execução da Pesquisa, exigir-se-á que a empresa e o seu RT tenham registro ou visto no<br />

CREA do local da pesquisa;<br />

b) para o registro da ART para Execução de Pesquisa, é necessário cópia da<br />

ART do Plano dos Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa.<br />

III - para Relatório de Pesquisa, terá atribuição para assinar a ART como<br />

responsável técnico o Geólogo ou Engenheiro de Minas, devendo a ART ser registrada no CREA<br />

da jurisdição do local da realização da pesquisa:<br />

a) o Relatório de Pesquisa poderá ser parcial ou total, portanto, devem ser<br />

registrados em ART distintas; e<br />

b) o Relatório de Pesquisa parcial ou total deverá ser elaborado pelo mesmo<br />

Responsável Técnico da Execução da Pesquisa;


c) para o registro da ART para Relatório de Pesquisa, é necessário cópia das<br />

ART´s do Plano dos Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa e da<br />

Execução de Pesquisa.<br />

IV - para o Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ou Plano Integrado<br />

de Aproveitamento Econômico da Jazida, terá atribuição para assinar a ART como responsável<br />

técnico o Engenheiro de Minas, podendo a ART ser registrada no CREA onde o profissional RT<br />

tenha seu domicílio, informando no formulário o número do registro da empresa requerente da<br />

concessão de lavra no CREA onde ela tenha sede:<br />

a) no caso de o CREA do local de domicílio do responsável técnico ficar em<br />

local diferente do local onde ocorrerá a lavra, o CREA que proceder à ART comunicará o fato ao<br />

CREA de onde será realizada a lavra, para fins de controle preliminar;<br />

b) para o registro da ART para Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida<br />

ou Plano Integrado de Aproveitamento Econômico da Jazida, é necessário cópia das ART´s do<br />

Plano dos Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa, Execução de Pesquisa<br />

e Relatório de Pesquisa.<br />

V - para a Execução de Lavra, terá atribuição para assinar a ART como<br />

responsável técnico o Engenheiro de Minas, devendo a ART ser registrada no CREA da jurisdição<br />

do local da lavra:<br />

a) neste caso exigir-se-á os registros da empresa de mineração concessionária da<br />

lavra e do profissional responsável técnico;<br />

b) para o registro da ART para Execução de Lavra, é necessário cópia das<br />

ART´s do Plano dos Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa, Execução<br />

de Pesquisa, Relatório de Pesquisa e Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ou Plano<br />

Integrado de Aproveitamento Econômico da Jazida.<br />

VI - para a Elaboração do Relatório Anual de Lavra, terá atribuição para assinar<br />

a ART como responsável técnico o Engenheiro de Minas, devendo a ART ser registrada no CREA<br />

da jurisdição do local da lavra, sendo necessário para isso anexar cópia das ART´s do Plano dos<br />

Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa, Execução de Pesquisa,<br />

Relatório de Pesquisa, Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ou Plano Integrado de<br />

Aproveitamento Econômico da Jazida e Execução de Lavra.<br />

Parágrafo único. As ART´s dos documentos técnicos relacionados<br />

anteriormente não excluem a obrigatoriedade de ART por serviços expressos em outros<br />

documentos ou peças técnicas, bem como todos aqueles que necessitarem da participação de um<br />

geólogo ou engenheiro de minas, em cumprimento a resolução 425/98.<br />

Art. 2º Todas as ART´s dos trabalhos técnicos referentes à pesquisa e lavra de<br />

minérios serão efetivadas mediante o pagamento da taxa mínima, exceto para os de execução.


§ 1º. Para a Execução da Lavra, o valor da ART incidirá sobre o valor da obra,<br />

conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 1º, da resolução nº 507, de 26 de setembro de 2008, a<br />

qual fixa os valores de registros de ART´s, que são periodicamente ajustados.<br />

§ 2º. Para os serviços de Execução de Pesquisa, o valor da ART incidirá sobre o<br />

valor do contrato, conforme preceitua o parágrafo 2º, do artigo 1º, da resolução nº 507/2008.<br />

Art. 3º Para registro das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART acima<br />

citadas, os profissionais responsáveis técnicos precisam anotar na ART os itens abaixo<br />

relacionados:<br />

I - designação das substâncias a pesquisar ou explorar economicamente;<br />

II - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do<br />

Município e Estado em que se situa;<br />

III – três pontos de amarração, com coordenadas georrefenciados.<br />

Parágrafo único. É obrigatório anexar na ART planta de situação com a<br />

definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente,<br />

por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com seus vértices<br />

georreferenciados.<br />

pela Diretoria.<br />

Art. 4° O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua aprovação<br />

Belém, 24 de agosto de <strong>2009</strong><br />

Eng. Civil José Leitão de Almeida Viana<br />

Presidente<br />

Aprovado em Reunião de Diretoria<br />

realizada em .24/08/<strong>2009</strong>.<br />

Geol. José Waterloo Lopes Leal<br />

1º Secretário

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