025/2009 - Crea-PA
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ATO Nº <strong>025</strong>, DE 24 DE AGOSTO DE <strong>2009</strong><br />
Dispõe sobre os procedimentos para<br />
cobrança de ART para as várias fases da<br />
exploração mineral e dá outras<br />
providências<br />
A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,<br />
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO <strong>PA</strong>RÁ – CREA-<strong>PA</strong>, no uso das atribuições que lhe são<br />
conferidas pelos incisos VI e VII, do artigo 96 Regimento Interno do CREA-<strong>PA</strong>, aprovado em 29<br />
de abril de 2005, em cumprimento ao acordo de cooperação entre o CONFEA e o DNPM,<br />
formalizado em 21 de novembro de 2005, válido por 5 anos;<br />
Considerando as alíneas "f" e "k" do art. 34 da Lei Federal n° 5.194, de 24 de<br />
dezembro de 1966;<br />
Considerando a Deliberação da Comissão de Ética e Exercício Profissional nº<br />
895/2008 – CEEP, de 16 de agosto de 2008, determinando aos creas que cumpram o estabelecido<br />
no acordo CONFEA/DNPM, aprovada pela Decisão Plenária PL – 1535/2005;<br />
Considerando o disposto no artigo 1º da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977,<br />
e na Resolução nº 425, de 18 de dezembro de1998, do Confea;<br />
Considerando a Decisão Normativa nº 14, de 25 de julho de 1984, que dispõe<br />
sobre o registro de empresas de mineração, bem como sua Anotação de Responsabilidade Técnica.<br />
Considerando que a resolução nº 258/1978, a qual definia os valores das ART´s<br />
a época da Decisão Normativa 0014/1984, e foi revogada pela Resolução 294, de 25/07/84.<br />
Considerando que a resolução nº 507, de 26 de setembro de 2008, que fixa os<br />
valores de registros de ART, os quais são ajustados periodicamente.<br />
Considerando que a resolução nº 507/2008, fixa os atuais valores de ART, e que<br />
com base em seus parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, os valor da ART referentes à execução incidirá<br />
sobre o valor da obra, no caso de execução de lavra e sobre o valor do contrato para serviços de<br />
execução de pesquisa, sendo, ficando os valores das demais ART´s dos trabalhos técnicos<br />
referentes à pesquisa e lavra de minérios definidas na Tabela Auxiliar nº 12, nos anexos da mesma<br />
resolução.<br />
Considerando o Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu o<br />
Código de Minas, onde constam as exigências para requerimento no Departamento Nacional de<br />
Produção Mineral - DNPM.<br />
DECIDE:<br />
Art. 1º Para efeito de registro, as Anotações de Responsabilidade Técnica –<br />
ART´s relacionadas a exploração mineral, obedecerão a Decisão Normativa nº 14/84, devendo
serem registradas e vinculadas em uma seqüência lógica, conforme os procedimentos expostos a<br />
seguir:<br />
I – para Plano dos Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de<br />
Pesquisa, que compõe o Requerimento de Autorização de Pesquisa do DNPM, terá atribuição para<br />
assinar a ART como responsável técnico o Geólogo ou Engenheiro de Minas, podendo a ART ser<br />
registrada no CREA em que o Responsável Técnico (RT) tenha seu domicílio, independentemente<br />
do local da pesquisa ou da sede da empresa ou da pessoa física requerente do pedido de pesquisa<br />
(devendo ser dado conhecimento ao CREA da jurisdição do local da pesquisa, da ART efetuada no<br />
CREA do domicílio do profissional):<br />
a) no caso de empresa ser a requerente, deverá ser citando no formulário da<br />
ART, o número de registro dela e o CREA do local deste registro; ou<br />
b) quando o requerente do pedido de pesquisa for pessoa física, será feita a ART<br />
somente do Plano de Pesquisa;<br />
c) o Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa é utilizado para um conjunto de<br />
autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou<br />
titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e<br />
também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.<br />
d) Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à<br />
definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento<br />
econômico.<br />
II - para Execução de Pesquisa, terá atribuição para assinar a ART como<br />
responsável técnico o Geólogo ou Engenheiro de Minas, devendo a ART ser registrada no CREA<br />
da jurisdição do local da realização da pesquisa:<br />
a) tratando-se de empresa de mineração detentora do Alvará de Pesquisa, na<br />
ART para Execução da Pesquisa, exigir-se-á que a empresa e o seu RT tenham registro ou visto no<br />
CREA do local da pesquisa;<br />
b) para o registro da ART para Execução de Pesquisa, é necessário cópia da<br />
ART do Plano dos Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa.<br />
III - para Relatório de Pesquisa, terá atribuição para assinar a ART como<br />
responsável técnico o Geólogo ou Engenheiro de Minas, devendo a ART ser registrada no CREA<br />
da jurisdição do local da realização da pesquisa:<br />
a) o Relatório de Pesquisa poderá ser parcial ou total, portanto, devem ser<br />
registrados em ART distintas; e<br />
b) o Relatório de Pesquisa parcial ou total deverá ser elaborado pelo mesmo<br />
Responsável Técnico da Execução da Pesquisa;
c) para o registro da ART para Relatório de Pesquisa, é necessário cópia das<br />
ART´s do Plano dos Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa e da<br />
Execução de Pesquisa.<br />
IV - para o Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ou Plano Integrado<br />
de Aproveitamento Econômico da Jazida, terá atribuição para assinar a ART como responsável<br />
técnico o Engenheiro de Minas, podendo a ART ser registrada no CREA onde o profissional RT<br />
tenha seu domicílio, informando no formulário o número do registro da empresa requerente da<br />
concessão de lavra no CREA onde ela tenha sede:<br />
a) no caso de o CREA do local de domicílio do responsável técnico ficar em<br />
local diferente do local onde ocorrerá a lavra, o CREA que proceder à ART comunicará o fato ao<br />
CREA de onde será realizada a lavra, para fins de controle preliminar;<br />
b) para o registro da ART para Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida<br />
ou Plano Integrado de Aproveitamento Econômico da Jazida, é necessário cópia das ART´s do<br />
Plano dos Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa, Execução de Pesquisa<br />
e Relatório de Pesquisa.<br />
V - para a Execução de Lavra, terá atribuição para assinar a ART como<br />
responsável técnico o Engenheiro de Minas, devendo a ART ser registrada no CREA da jurisdição<br />
do local da lavra:<br />
a) neste caso exigir-se-á os registros da empresa de mineração concessionária da<br />
lavra e do profissional responsável técnico;<br />
b) para o registro da ART para Execução de Lavra, é necessário cópia das<br />
ART´s do Plano dos Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa, Execução<br />
de Pesquisa, Relatório de Pesquisa e Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ou Plano<br />
Integrado de Aproveitamento Econômico da Jazida.<br />
VI - para a Elaboração do Relatório Anual de Lavra, terá atribuição para assinar<br />
a ART como responsável técnico o Engenheiro de Minas, devendo a ART ser registrada no CREA<br />
da jurisdição do local da lavra, sendo necessário para isso anexar cópia das ART´s do Plano dos<br />
Trabalhos de Pesquisa ou Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa, Execução de Pesquisa,<br />
Relatório de Pesquisa, Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ou Plano Integrado de<br />
Aproveitamento Econômico da Jazida e Execução de Lavra.<br />
Parágrafo único. As ART´s dos documentos técnicos relacionados<br />
anteriormente não excluem a obrigatoriedade de ART por serviços expressos em outros<br />
documentos ou peças técnicas, bem como todos aqueles que necessitarem da participação de um<br />
geólogo ou engenheiro de minas, em cumprimento a resolução 425/98.<br />
Art. 2º Todas as ART´s dos trabalhos técnicos referentes à pesquisa e lavra de<br />
minérios serão efetivadas mediante o pagamento da taxa mínima, exceto para os de execução.
§ 1º. Para a Execução da Lavra, o valor da ART incidirá sobre o valor da obra,<br />
conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 1º, da resolução nº 507, de 26 de setembro de 2008, a<br />
qual fixa os valores de registros de ART´s, que são periodicamente ajustados.<br />
§ 2º. Para os serviços de Execução de Pesquisa, o valor da ART incidirá sobre o<br />
valor do contrato, conforme preceitua o parágrafo 2º, do artigo 1º, da resolução nº 507/2008.<br />
Art. 3º Para registro das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART acima<br />
citadas, os profissionais responsáveis técnicos precisam anotar na ART os itens abaixo<br />
relacionados:<br />
I - designação das substâncias a pesquisar ou explorar economicamente;<br />
II - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do<br />
Município e Estado em que se situa;<br />
III – três pontos de amarração, com coordenadas georrefenciados.<br />
Parágrafo único. É obrigatório anexar na ART planta de situação com a<br />
definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente,<br />
por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com seus vértices<br />
georreferenciados.<br />
pela Diretoria.<br />
Art. 4° O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua aprovação<br />
Belém, 24 de agosto de <strong>2009</strong><br />
Eng. Civil José Leitão de Almeida Viana<br />
Presidente<br />
Aprovado em Reunião de Diretoria<br />
realizada em .24/08/<strong>2009</strong>.<br />
Geol. José Waterloo Lopes Leal<br />
1º Secretário