025/2009 - Crea-PA
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§ 1º. Para a Execução da Lavra, o valor da ART incidirá sobre o valor da obra,<br />
conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 1º, da resolução nº 507, de 26 de setembro de 2008, a<br />
qual fixa os valores de registros de ART´s, que são periodicamente ajustados.<br />
§ 2º. Para os serviços de Execução de Pesquisa, o valor da ART incidirá sobre o<br />
valor do contrato, conforme preceitua o parágrafo 2º, do artigo 1º, da resolução nº 507/2008.<br />
Art. 3º Para registro das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART acima<br />
citadas, os profissionais responsáveis técnicos precisam anotar na ART os itens abaixo<br />
relacionados:<br />
I - designação das substâncias a pesquisar ou explorar economicamente;<br />
II - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do<br />
Município e Estado em que se situa;<br />
III – três pontos de amarração, com coordenadas georrefenciados.<br />
Parágrafo único. É obrigatório anexar na ART planta de situação com a<br />
definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente,<br />
por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com seus vértices<br />
georreferenciados.<br />
pela Diretoria.<br />
Art. 4° O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua aprovação<br />
Belém, 24 de agosto de <strong>2009</strong><br />
Eng. Civil José Leitão de Almeida Viana<br />
Presidente<br />
Aprovado em Reunião de Diretoria<br />
realizada em .24/08/<strong>2009</strong>.<br />
Geol. José Waterloo Lopes Leal<br />
1º Secretário