Diretrizes Curriculares de Educação Ambiental para o Sistema de ...
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Art. 14 As instituições <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> Superior <strong>de</strong>vem promover sua gestão esuas ações <strong>de</strong> ensino, pesquisa e extensão orientadas pelos princípios e objetivos da<strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>.Art. 15 A dimensão socioambiental <strong>de</strong>ve constar dos currículos <strong>de</strong> formaçãoinicial e continuada dos profissionais da educação, consi<strong>de</strong>rando a consciência e orespeito à diversida<strong>de</strong> multiétnica e multicultural do País.Parágrafo único. Os professores em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem receber formaçãocomplementar em suas áreas <strong>de</strong> atuação, com o propósito <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> formapertinente ao cumprimento dos princípios e objetivos da <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>.2 Subsídio técnico <strong>para</strong> a elaboração <strong>de</strong>stas <strong>Diretrizes</strong>MARCO LEGAL ESTADUALArt. 16 A presente Diretriz está em consonância com a Lei Estadual nº 17.505,<strong>de</strong> 11 janeiro <strong>de</strong> 2013, capítulo III, promove a <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>:I – em todos os níveis <strong>de</strong> ensino e o engajamento da socieda<strong>de</strong> napreservação e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;II – <strong>de</strong> maneira integrada, interdisciplinar, transdisciplinar e transversal nocurrículo escolar como prática e princípio educativo contínuo e permanente, em todosos níveis e modalida<strong>de</strong>s do ensino formal;III – em ações integradas aos programas <strong>de</strong> preservação, conservação,recuperação e melhoria do meio ambiente;IV – <strong>de</strong> forma a disseminar e <strong>de</strong>mocratizar informações e práticas educativassocioambientais numa perspectiva inovadora, transformadora, emancipatória em suaprogramação;V – em programas <strong>de</strong>stinados ao aprendizado e ao exercício da cidadania,visando à melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente e os processos <strong>de</strong> trabalho,bem como sobre as ativida<strong>de</strong>s exercidas e respectivos impactos no meio ambiente;VI – <strong>para</strong> estimular a socieda<strong>de</strong> a exercer o controle social sobre as ações dagestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual ecoletiva voltadas <strong>para</strong> a prevenção, i<strong>de</strong>ntificação, minimização e solução <strong>de</strong> problemassocioambientais;VII - <strong>para</strong> <strong>de</strong>senvolver programas, projetos e ações <strong>de</strong> educação ambientalvoltados a estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício <strong>de</strong>seus direitos e <strong>de</strong>veres constitucionais na perspectiva socioambiental, com atransparência <strong>de</strong> informações sobre sustentabilida<strong>de</strong> e com controle social.TÍTULO II - PRINCÍPIOS E OBJETIVOS – NACIONAL E ESTADUALCAPÍTULO IPRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NACIONAL18