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Decreto-Lei nº 207/94 de 6 de Agosto Sumário ÍNDICE - Câmara ...

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<strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> nº <strong>207</strong>/<strong>94</strong> <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>Agosto</strong>Os problemas <strong>de</strong> engenharia sanitária e ambiental merecem uma especial atenção, peloseu directo reflexo na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida das populações e na preservação da saú<strong>de</strong>pública e dos recursos naturais. A <strong>de</strong>sactualizada regulamentação existente para oabastecimento <strong>de</strong> água, que data <strong>de</strong> 1<strong>94</strong>3, e para a drenagem <strong>de</strong> esgotos, que data <strong>de</strong>1<strong>94</strong>6, e a evolução dos conceitos e das tecnologias <strong>de</strong> projecto, execução e gestão <strong>de</strong>sistemas <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águas residuais motivaram a criação,no âmbito da Comissão <strong>de</strong> Revisão e Instituição <strong>de</strong> Regulamentos Técnicos do ConselhoSuperior <strong>de</strong> Obras Públicas e Transportes, <strong>de</strong> uma Subcomissão <strong>de</strong> Revisão eActualização dos Regulamentos Gerais das Canalizações <strong>de</strong> Água e <strong>de</strong> Esgoto. EstaSubcomissão realizou os estudos necessários à actualização da legislação em matéria <strong>de</strong>sistemas públicos e prediais <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> águas e drenagem <strong>de</strong> águas residuais.Assim, o presente diploma vem actualizar a legislação, quer em matéria <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong>água, quer em matéria <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águas residuais, disciplinando e orientando asactivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos eprediais.Foi ouvida a Associação Nacional <strong>de</strong> Municípios Portugueses.Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo <strong>de</strong>creta oseguinte:CAPÍTULO I Disposições geraisArtigo 1.º ObjectoO presente diploma tem por objecto os sistemas <strong>de</strong> distribuição pública e predial <strong>de</strong> águae <strong>de</strong> drenagem pública e predial <strong>de</strong> águas residuais, adiante <strong>de</strong>signados sistemas, <strong>de</strong>forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se asegurança, a saú<strong>de</strong> pública e o conforto dos utentes.Artigo 2.º ÂmbitoO presente diploma aplica-se a todos os sistemas, sem prejuízo das normas especificasaplicáveis aos sistemas multimunicipais e municipais <strong>de</strong> captação, tratamento edistribuição <strong>de</strong> água para consumo público, <strong>de</strong> recolha, tratamento e rejeição <strong>de</strong> efluentese <strong>de</strong> recolha e tratamento <strong>de</strong> resíduos sólidos, quando concessionados.Artigo 3.º RegulamentaçãoAs normas técnicas a que <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer a concepção, o dimensionamento, aconstrução e a exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas <strong>de</strong> higiene esegurança, são aprovadas por <strong>de</strong>creto regulamentar.CAPÍTULO II Sistemas públicosArtigo 4.º Entida<strong>de</strong> gestoraPág. 2

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