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Decreto-Lei nº 207/94 de 6 de Agosto Sumário ÍNDICE - Câmara ...

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Artigo 7.º ProjectoA construção <strong>de</strong> novos sistemas públicos e a remo<strong>de</strong>lação, reabilitação ou ampliação <strong>de</strong>sistemas existentes <strong>de</strong>vem ser precedidas da elaboração <strong>de</strong> um projecto a aprovar pelacâmara municipal, em conformida<strong>de</strong> com o plano geral <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água e <strong>de</strong>drenagem <strong>de</strong> águas residuais referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 4. º.Artigo 8º Técnico responsável pela exploraçãoA exploração dos sistemas públicos <strong>de</strong>ve ter um responsável que garanta a exploraçãoa<strong>de</strong>quada da instalação, através do cumprimento das regras <strong>de</strong> operação, manutenção econservação, controlo <strong>de</strong> eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, noâmbito dos respectivos programas elaborados pela entida<strong>de</strong> gestora.CAPÍTULO III Sistemas prediaisArtigo 9º Instalação <strong>de</strong> sistemas prediais1 – É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remo<strong>de</strong>lar ou ampliar sistemasprediais <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águas residuais, <strong>de</strong> acordo com asdisposições do presente diploma.2 – A obrigatorieda<strong>de</strong> referida no número anterior é extensível a prédios já existentes àdata da instalação dos sistemas públicos, po<strong>de</strong>ndo ser aceites, em casos especiais,soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas <strong>de</strong> salubrida<strong>de</strong>.3 – A instalação dos sistemas prediais é da responsabilida<strong>de</strong> dos proprietários ouusufrutuários.Artigo 10º Projecto1 – É obrigatória, antes da aprovação do pedido <strong>de</strong> licenciamento, a consulta à entida<strong>de</strong>gestora, para emissão <strong>de</strong> parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais <strong>de</strong>distribuição <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águas residuais, nos termos do regime jurídico dolicenciamento municipal <strong>de</strong> obras particulares.2 – Compete à câmara municipal, caso esta não seja a entida<strong>de</strong> gestora, promover aconsulta a que se refere o número anterior.Artigo 11.º Fornecimento <strong>de</strong> água e recolha <strong>de</strong> águas residuaisA entida<strong>de</strong> gestora é obrigada a fornecer água potável e a recolher águas residuais, <strong>de</strong>acordo com o plano geral previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º.Artigo 12.º Interrupção ou restrição do fornecimento <strong>de</strong> água1 – A entida<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> interromper o fornecimento <strong>de</strong> água aos sistemas prediaisnas seguintes situações:a) Alteração da qualida<strong>de</strong> da água distribuída ou previsão da sua <strong>de</strong>terioração a curtoprazo;b) Avarias ou obras no sistema público <strong>de</strong> distribuição ou no sistema predial, sempre queos trabalhos justifiquem essa suspensão;Pág. 4

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