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Decreto-Lei nº 207/94 de 6 de Agosto Sumário ÍNDICE - Câmara ...

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CAPÍTULO IV ContratosArtigo 18.º Contratos <strong>de</strong> fornecimento1 – A prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> águas residuais éobjecto <strong>de</strong> contrato celebrado entre a entida<strong>de</strong> gestora e os utilizadores.2 – Quando a entida<strong>de</strong> gestora for responsável por mais <strong>de</strong> um dos sistemas, o contratopo<strong>de</strong> ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.Artigo 19º Forma <strong>de</strong> elaboração1 – Os contratos são elaborados em impressos <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo próprio da entida<strong>de</strong> gestora einstruídos em conformida<strong>de</strong> com as disposições legais em vigor.2 – A entida<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo oclausulado aplicável.Artigo 20.º Cláusulas especiais1 – São objecto <strong>de</strong> cláusulas especiais os serviços <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> recolha<strong>de</strong> águas residuais que, <strong>de</strong>vido ao seu elevado impacte nas re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> distribuição ou <strong>de</strong>drenagem, <strong>de</strong>vam ter tratamento específico.2 – Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivasou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos <strong>de</strong>vem incluir a exigência <strong>de</strong> prétratamentodos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.3 – Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ousazonais <strong>de</strong> água a:a) Estaleiros e obras;b) Zonas <strong>de</strong> concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições.Artigo 21º Pedido <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviçosO pedido <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> águas residuais é da iniciativa doutilizador.Artigo 22. º FacturaçãoAs facturas emitidas pela entida<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong>m ser mensais e discriminar os serviçoseventualmente prestados, as correspon<strong>de</strong>ntes tarifas e os volumes <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> águasresiduais que dão origem às verbas <strong>de</strong>bitadas e os encargos <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>utilização.Artigo 23. º Responsabilida<strong>de</strong>São da responsabilida<strong>de</strong> do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemasprediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operaçõesnecessárias para os manter em perfeitos condições <strong>de</strong> funcionamento e salubrida<strong>de</strong>.Pág. 6

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