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Fé na beleza espiritual e moral da vida - Diocese Leiria-Fátima

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. decretos .Capítulo VFuncio<strong>na</strong>mentoArtigo 20.ºO CPD reunir-se-á, ordi<strong>na</strong>riamente, duas vezes por ano, e, extraordi<strong>na</strong>riamente,sempre que necessário.Artigo 21.ºA reunião ordinária do CPD deverá ser convoca<strong>da</strong> com um mínimo deum mês de antecedência, devendo, nessa ocasião, ser envia<strong>da</strong> a agen<strong>da</strong> detrabalho.§ único. No caso de julgar insuficiente a documentação sobre os temas <strong>da</strong>agen<strong>da</strong>, ca<strong>da</strong> membro poderá requerer ao Secretariado Permanente as informaçõesque lhe parecerem necessárias para estu<strong>da</strong>r os assuntos a debater. OSecretariado Permanente ajuizará <strong>da</strong> oportuni<strong>da</strong>de de as facultar.Artigo 22.ºCa<strong>da</strong> membro do CPD procurará actuar com eficácia e de modo responsável,quer tomando parte activa <strong>na</strong>s reuniões, quer enviando ao SecretariadoPermanente propostas, notas escritas, relatórios, comunicação de experiências,resultados de inquéritos e entrevistas, quer por outros meios legítimos.Capítulo VIDisposições fi<strong>na</strong>isArtigo 23.ºEstes Estatutos entram em vigor após a promulgação pelo Bispo Diocesanoe serão revistos sempre que for julgado necessário.Artigo 24.ºNos casos omissos ou duvidosos destes Estatutos, compete ao Bispo diocesanoo esclarecimento dos mesmos.18 | LEIRIA-FÁTIMA • 49 |

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