Anexo IIREGULAMENTO DO PLANO BÁSICO DE SAUDE DO <strong>FUNDAMP</strong>SEÇÃO IDAS FINALIDADES DO PLANO E DA ABRANGÊNCIAArt. 1º - O <strong>FUNDAMP</strong> assegura a to<strong>do</strong>s os funcionários efetivos públicosmunicipais, ativos e inativos, e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, bem como aos pensionistas, assistênciamédica hospitalar e ambulatorial, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os critérios estabeleci<strong>do</strong>s no presenteRegulamento.Art. 2º- A assistência compreen<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> natureza clínica, cirúrgica, ambulatoriale serviços auxiliares <strong>de</strong> diagnóstico e terapia no município <strong>de</strong> Barra Mansa, ou em outromunicípio ou unida<strong>de</strong> da fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s.Parágrafo Único – A assistência será prestada em estabelecimento próprio, na se<strong>de</strong><strong>do</strong> <strong>FUNDAMP</strong>, no horário <strong>de</strong> funcionamento estipula<strong>do</strong>, e nos hospitais, serviços ouconsultórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente autoriza<strong>do</strong>s e mediante a emissão <strong>de</strong> guiaprópria, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> ao número <strong>de</strong> consultas pré-estabelecidas a cada beneficiário, ao anoconforme dispuser o Conselho Deliberativo, através <strong>de</strong> Resoluções.Art. 3º- A assistência médica prestada não se esten<strong>de</strong>rá, em nenhuma <strong>de</strong> suasmodalida<strong>de</strong>s, aos seguintes casos:I - Cirurgias ou procedimentos proibi<strong>do</strong>s por lei ou <strong>de</strong>sautoriza<strong>do</strong>s pelo CRM;II - Aparelhos estéticos ou <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à substituição ou complementação <strong>de</strong> função,próteses o<strong>do</strong>ntológicas, bem como aparelhos para correção <strong>de</strong> <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> das arcadas <strong>de</strong>ntáriase serviços <strong>de</strong> orto<strong>do</strong>ntia e en<strong>do</strong><strong>do</strong>ntia e tratamento o<strong>do</strong>ntógico em geral;III - Vacinas e outros medicamentos prescritos, excetua<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> internaçãohospitalar;IV - Atendimento <strong>do</strong>miciliar;V - Tratamento <strong>de</strong> varizes por injeções esclerosantes;VI - “check-up” preventivo;VII- Despesas <strong>de</strong> internação hospitalar, além das estabelecidas neste regulamento;VIII - Enfermagem, em caráter particular, em hospital ou residência;IX – Tratamento clínico- cirúrgico ou en<strong>do</strong>crinológico, com finalida<strong>de</strong> estética oupara alterações somáticas;X - Consultas ou serviços, além <strong>do</strong>s que o <strong>FUNDAMP</strong> oferecer;XI –Exames e/ou procedimentos em serviços não cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s ou não constantes darelação <strong>de</strong> autoriza<strong>do</strong>s;XII - Mastoplastia redutora ou repara<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong>rmolipectomia, “peeling”, sen<strong>do</strong> nocaso <strong>de</strong> Mastoplastia, após a apresentação <strong>de</strong> processos e lau<strong>do</strong>s médicos circunstancia<strong>do</strong>s,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser apreciada por junta médica <strong>de</strong>signada pelo <strong>FUNDAMP</strong>, e analisada pelo ConselhoDeliberativo para provável liberação;XIII- Internações psiquiátricas;XIV - Tratamento cirúrgico corretivo em <strong>do</strong>enças congênitas, hereditárias ouadquiridas;
XV – Tratamento psicanalítico;XVI – Procedimentos médicos cuja indicação ou eficácia seja motivo <strong>de</strong>controvérsia na comunida<strong>de</strong> médico-científica;XVII – Tratamento médico em que o paciente exija um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> profissional,salvo se este pertencer aos quadros <strong>do</strong> <strong>FUNDAMP</strong> ou <strong>de</strong> seus cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s.XVIII- Cirurgias não previstas no Código Brasileiro <strong>de</strong> Ética Médica vigente naocasião <strong>do</strong> evento e suas conseqüências ou atos médicos com ela relaciona<strong>do</strong>s;XIX – Tratamentos ortodônticos e o<strong>do</strong>ntológicos, mesmo aqueles provenientes <strong>de</strong>lesões buco-<strong>de</strong>ntárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais, assim como condutas diagnósticas que<strong>de</strong>stinem-se às correções <strong>de</strong> caráter o<strong>do</strong>ntológico;XX- Exames, diagnósticos que visem a prática <strong>de</strong>sportiva;XXI – Despesas extraordinárias, tais como: telefonemas, lanches, consumo <strong>de</strong>frigobar e toda <strong>de</strong>spesa consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como “extra”, no contexto da acomodação oferecida peloFundamp, assim como todas aquelas pertinentes aos acompanhantes;XXII- Tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, experimentais e medicamentosos aindanão reconheci<strong>do</strong>s pelo Serviço Nacional <strong>de</strong> Fiscalização da Medicina e Farmácia e nãoreconheci<strong>do</strong>s como éticos e/ou sob questionamento por parte <strong>do</strong>s órgãos oficiais que fiscalizamo exercício legal da Medicina;XXIII – Reabilitação em geral, excluin<strong>do</strong>-se a fisioterapia prevista no Regulamento<strong>do</strong> Fundamp;XXIV- Internações hospitalares por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças crônicas e suasconseqüências, salvo suas agudizações, assim como para convalescença, senilida<strong>de</strong>, repouso,tratamento <strong>de</strong> rejuvenescimento ou emagrecimento estético, nas suas diversas modalida<strong>de</strong>s;XXV- Implantes e transplantes <strong>de</strong> qualquer natureza, suas complicações, assimcomo, quaisquer <strong>de</strong>spesas com <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res <strong>de</strong> órgão, exceto àqueles previstos na Lei 9.656/98 esuas adaptações;XXVI – Procedimentos para investigação e/ou condutas, clínicas ou cirúrgicas,relacionadas à fertilida<strong>de</strong> e à infertilida<strong>de</strong>, masculina ou feminina;XXVII- Estadas em estâncias hidrominerais e climáticas, mesmo que por indicaçãomédica;XXVIII – Atos cirúrgicos que tiverem apenas finalida<strong>de</strong> estética ou <strong>de</strong>rejuvenescimento, mesmo quan<strong>do</strong> justifica<strong>do</strong>s por relatório médico, bem como órtoses epróteses, para o mesmo fim, exceção feita a cirurgias para restauração funcional <strong>de</strong> lesõesprovocadas por aci<strong>de</strong>ntes pessoais ocorri<strong>do</strong>s durante a vigência <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Fundamp;XXIX - Confecção, compra, conserto, ajuste, aluguel <strong>de</strong> aparelhos ortopédicos emgeral, bem como equipamentos para exercícios <strong>de</strong> reabilitação;XXX – Aparelho estético e seus acessórios para substituição ou acompanhamento <strong>de</strong>função, colchões, ca<strong>de</strong>ira, óculos, lentes oculares, aparelho para sur<strong>de</strong>z e órtoses <strong>de</strong> qualquernatureza, ressalva<strong>do</strong>s as próteses cirúrgicas internas nacionais e materiais <strong>de</strong> síntese, assim comoseus acessórios, necessários a complementação <strong>de</strong> atos cirúrgicos;XXXI- Estu<strong>do</strong>s histológicos <strong>de</strong> placenta e necrópsia;XXXII- Casos <strong>de</strong> cataclismas, guerras e comoções internas, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s pelaautorida<strong>de</strong> competente;XXXIII – Check-up preventivo e <strong>de</strong>spesas com internação para fins exclusivos <strong>de</strong>diagnósticos;XXXIV – Despesas referentes a exames e serviços não prescritos por médico;XXXV – Intervenções cirúrgicas, internações, tratamentos e exames em geral,motiva<strong>do</strong>s por lesões resultantes <strong>de</strong> contaminação por substâncias radioativas, envenenamento