<strong>de</strong> caráter coletivo e qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população e porprática <strong>de</strong> atos reconhecidamente perigosos que não sejam motiva<strong>do</strong>s por necessida<strong>de</strong>justificada;XXXVI- Tratamento cirúrgico para displasia mamária e <strong>do</strong>enças fibrocísticas <strong>de</strong>mama, bem como <strong>de</strong> emagrecimento estético, em suas várias modalida<strong>de</strong>s;Parágrafo Primeiro – A assistência médica prestada se esten<strong>de</strong>rá, nas seguintesmodalida<strong>de</strong>s, com autorização prévia da Gerência Médica:I- Polissonografia;II- Amniocentese;III- Cintilografia;IV- Densitometria Óssea;V- Ecocardiograma;VI- Eletrocardiografia dinâmica;VII- Eletroneurofisiologia;VIII- Escleroterapia;IX- Estu<strong>do</strong>s hemodimânicos;X- Estu<strong>do</strong>s histológicos <strong>de</strong> placenta;XI- Exames e procedimentos en<strong>do</strong>scópicos;XII- Fisioterapias;XIII- Litotripsias;XIV- Materiais Especiais;XV- Medicina nuclear;XVI- Quimioterapias;XVII- Radiologia intervencionista;XVIII- Radioterapias;XIX- Remoção em ambulância ou UTI móvel;XX- Ressonância nuclear magnética;XXI- Retirada <strong>de</strong> lesões <strong>de</strong>rmatológicas;XXII- Serviços <strong>de</strong> hemodiálise e diálise;XXIII- Tomografia computa<strong>do</strong>rizada;XXIV- Ultrassonografia;XXV- Xeromamografia;XXVI- Yag-LaserXXVII- Western BlotXXVIII- To<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais procedimentos com valor superior a 300 CH´s.Parágrafo Segun<strong>do</strong> - O <strong>FUNDAMP</strong> se limitará aten<strong>de</strong>r mediante suas condiçõesfinanceiras e <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> fator mo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> exames, conforme dispuser o Conselho Deliberativo,através <strong>de</strong> Resolução.SEÇÃO IIDA INSCRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E SEUS DEPENDENTESArt. 4º - São beneficiários <strong>do</strong> <strong>FUNDAMP</strong>:I – O funcionário <strong>de</strong> carreira <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Barra Mansa: Administração Direta,Indireta, Câmara <strong>Municipal</strong>, Autarquias e Fundações Municipais, que contribuamcompulsoriamente para o <strong>FUNDAMP</strong>;
II - O interessa<strong>do</strong> que se filiar, mesmo que não utilize quaisquer <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong><strong>FUNDAMP</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar o cargo público, não receberá, a qualquer título, restituição,in<strong>de</strong>nização ou outra compensação.III – Os servi<strong>do</strong>res inativos e os pensionistas serão contribuintes facultativos, para o<strong>FUNDAMP</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> efetuar a opção pelo <strong>de</strong>sconto, no ato da solicitação <strong>do</strong> benefício, ou seja,quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria ou Pensão.IV – Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.§ 1º - O funcionário <strong>de</strong> carreira licencia<strong>do</strong> sem vencimentos não terá o direito aoatendimento no <strong>FUNDAMP</strong>.§ 2º - Compete aos órgãos integrantes <strong>do</strong> sistema, comunicar ao <strong>FUNDAMP</strong>qualquer alteração havida na vida funcional <strong>do</strong> beneficiário, fican<strong>do</strong>, os responsáveis pelasomissões, sujeitos às perdas e danos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da punição administrativa.§ 3º - Os inativos e pensionistas que optarem pela <strong>de</strong>sfiliação <strong>do</strong> <strong>FUNDAMP</strong>, nãopo<strong>de</strong>rão retornar sob qualquer pretexto, conforme previsto no artigo 16 da Lei <strong>Municipal</strong> nº3.583, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006.Art. 5º - São <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s beneficiários <strong>do</strong> <strong>FUNDAMP</strong>:I – Os filhos <strong>de</strong> qualquer condição, até a maior ida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida pelo Código Civil,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exerçam ativida<strong>de</strong> laborativa remunerada, sejam emancipa<strong>do</strong>s ou vivam emconcubinato; os filhos solteiros com até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários,com a <strong>de</strong>vida comprovação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exerçam ativida<strong>de</strong> laborativa remunerada; os filhosincapazes ou inváli<strong>do</strong>s, sem limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;II – O cônjuge que ingressar no Fundamp a partir da data da publicação <strong>de</strong>ste<strong>de</strong>creto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove sua <strong>de</strong>pendência financeira;III – O (a) companheiro(a) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>comprovada união estável superior a 3 (três) anos, <strong>de</strong>pendência econômica, invali<strong>de</strong>zpermanente e/ou incapacida<strong>de</strong> legal;IV – Os ascen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> quaisquer condições e,comprovada a <strong>de</strong>pendência econômica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contribuam pela tabela aprovada peloConselho Deliberativo.§ 1º - Equiparam - se a filho, nas condições <strong>do</strong> inciso I <strong>de</strong>ste artigo, mediante<strong>de</strong>claração <strong>do</strong> titular: o entea<strong>do</strong>; o menor que, por <strong>de</strong>terminação judicial, esteja sob sua tutela e,neste último caso, não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que contribuam pela Tabela estabelecida pelo Conselho Deliberativo.§ 2º - Os filhos maiores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam cursan<strong>do</strong> afaculda<strong>de</strong> até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) anos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> contribuir pela tabela aprovada peloConselho Deliberativo.§ 3º - Não terá direito à assistência prestada pelo <strong>FUNDAMP</strong> o cônjuge separa<strong>do</strong>judicialmente ou divorcia<strong>do</strong>, com ou sem pensão alimentícia.§ 4º - Será puni<strong>do</strong>, disciplinarmente, sem prejuízo da aplicação <strong>de</strong> outras sanções, oservi<strong>do</strong>r que prestar falsa <strong>de</strong>claração, visan<strong>do</strong> inscrever como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte pessoa que nãopreencha as condições previstas neste Regulamento.Art. 6º - Incumbe ao beneficiário titular a inscrição <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, bem comoqualquer alteração ocorrida, que contu<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rão promovê-la, caso aquele venha a falecer semtê-la efetua<strong>do</strong>.