REGIMENTO INTERNO DO <strong>FUNDAMP</strong> –FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSACAPÍTULO IDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICAArt. 1º - O <strong>FUNDAMP</strong> - Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assistência Médica Permanente <strong>do</strong>sServi<strong>do</strong>res Públicos Municipais <strong>de</strong> Barra Mansa, autarquia instituída pela Lei nº 2.737, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong>novembro <strong>de</strong> 1994, com as alterações da Lei nº 3.583, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006, tem a seguinteestrutura organizacional básica:I - Conselho Deliberativo;II - Conselho Fiscal;III - Diretoria Executiva.CAPÍTULO IIDO CONSELHO DELIBERATIVOSEÇÃO IDA COMPOSIÇÃOArt. 2º - O Conselho Deliberativo da Autarquia será constituí<strong>do</strong> por:I – 3 (três) representantes da Administração Direta;II – 1 (um) representante <strong>do</strong> SAAE – Serviço Autônomo <strong>de</strong> Água e Esgoto;III – 1 (um) representante da Câmara <strong>Municipal</strong>;IV – 1 (um) representante <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Inativos e Pensionistas <strong>do</strong>Município;V – 1 (um) representante <strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Funcionários Públicos <strong>de</strong> BarraMansa;VI – 1 (um) representante da SUSESP;VII – 3 (três) representantes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo: os Secretários Municipais <strong>de</strong>Administração, <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e da Fazenda (ou seus representantes legais);VIII – 1 (um) representante <strong>do</strong> SEPE/BM - Sindicato Estadual <strong>do</strong>sProfissionais <strong>de</strong> Educação.§1º - A cada membro efetivo, <strong>do</strong>s incisos I ao VI e VIII, correspon<strong>de</strong>rá umsuplente;§2º - Os representantes previstos nos incisos I ao VI e VIII serão eleitos direta,livre e secretamente por segmento, com mandato <strong>de</strong> 02 (<strong>do</strong>is) anos, permitida a reeleição;§ 3° - O “quorum” mínimo, para que sejam referendadas as eleições <strong>de</strong> quetrata o § anterior, será <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> total <strong>de</strong> eleitores, por segmento representa<strong>do</strong>
no Conselho, sen<strong>do</strong> eleitores, para os fins <strong>de</strong>sta Lei, os funcionários <strong>de</strong> carreira, ativos, inativose pensionistas;§ 4° - Os representantes previstos no Inciso VII são membros natos, recain<strong>do</strong>nos Secretários ou nos seus substitutos;§ 5° - Os membros <strong>do</strong> Conselho Deliberativo elegerão, entre si e em votaçãoaberta, o seu Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte, sen<strong>do</strong> que, no caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> ambos, apresidência será exercida pelo representante mais i<strong>do</strong>so;§ 6º - É condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> para o processo eleitoral <strong>do</strong> ConselhoDeliberativo ser o candidato, titular e suplente (ativos e inativos), funcionário <strong>de</strong> carreira quetenha mais <strong>de</strong> 3 (três) anos no serviço público <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Barra Mansa;§ 7° - Deverá ser publica<strong>do</strong> edital <strong>de</strong> convocação para as eleições <strong>do</strong> ConselhoDeliberativo, em jornal <strong>de</strong> circulação local e no Diário Oficial <strong>do</strong> Município, sem prejuízo <strong>de</strong>sua divulgação por outros meios;§ 8º - As chapas <strong>de</strong>verão ser compostas por funcionários <strong>de</strong> carreira <strong>de</strong> cadasegmento <strong>do</strong> funcionalismo, conforme distribuição contida nos incisos I a VI e VIII <strong>do</strong> art. 2°,vedada a composição envolven<strong>do</strong> funcionários <strong>de</strong> órgãos distintos;§ 9° - Po<strong>de</strong>rão ser impugnadas as chapas inscritas nos seguintes casos:I – Não ser o candidato funcionário <strong>do</strong>s quadros permanentes;II – Estar o candidato cumprin<strong>do</strong> penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão, ou em gozo <strong>de</strong>licença sem vencimentos.§ 10 - A impugnação po<strong>de</strong>rá ser feita no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, acontar da inscrição, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o impugna<strong>do</strong> ser chama<strong>do</strong> a se manifestar no mesmo prazo, após asua intimação;§ 11 - Só terão direito ao voto os contribuintes titulares <strong>do</strong> Fundamp queestejam em dia com suas contribuições;§ 12 - Os funcionários <strong>de</strong> carreira da PMBM que acumulam cargos na formada Constituição, só terão direito a 01 (um) voto;§ 13 - Concluída a apuração <strong>do</strong>s votos, será proclama<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> daseleições, com os nomes <strong>do</strong>s candidatos e o número <strong>de</strong> votos recebi<strong>do</strong>s, a ser afixa<strong>do</strong> em quadro<strong>de</strong> avisos e publica<strong>do</strong> no Notícia Oficial <strong>do</strong> Município;§ 14 - O mandato eletivo po<strong>de</strong>rá ser impugna<strong>do</strong> perante a Comissão Eleitoralconstituída pelo Prefeito ou quem <strong>de</strong> direito, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, conta<strong>do</strong>s dahomologação da eleição, instruí<strong>do</strong> o requerimento com provas <strong>de</strong> abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r econômico,corrupção ou frau<strong>de</strong>;§ 15 - O requerimento <strong>de</strong> impugnação será avalia<strong>do</strong> pela assessoria jurídica <strong>do</strong>órgão público competente, nos casos <strong>do</strong>s representantes cita<strong>do</strong>s nos incisos I, II, III e IV, sen<strong>do</strong>que, no caso <strong>do</strong> inciso V e VIII, caberá à Consultoria Jurídica da PMBM exarar o parecer,respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o autor na forma da Lei se temerária a ação ou <strong>de</strong> manifesta má-fé.SEÇÃO IIDA POSSE DOS MEMBROS, DA ELEIÇÃO E DA PERDA DO MANDATO.