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Assunto: Renovação de Contrato a Termo Certo em ... - drapl

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRAGoverno RegionalVice-PresidênciaParecer:Despacho:Deste parecer resultam entendimentos passíveis <strong>de</strong>:FAQ’s ? Anotação <strong>de</strong> diploma? Publicação na Web? X Elaboração <strong>de</strong> Circular?Informação n.º 94 Proc. 7.1.19 Data 2010/ 05/ 25<strong>Assunto</strong>: Renovação <strong>de</strong> <strong>Contrato</strong> a <strong>Termo</strong> <strong>Certo</strong> <strong>em</strong> execução <strong>em</strong> 01.01.2009A Junta <strong>de</strong> Freguesia …. questionou esta Direcção Regional, por correio electrónico, datado<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Maio do corrente ano, sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovar pelo período <strong>de</strong> mais um ano umcontrato a termo certo com o prazo inicial <strong>de</strong> um ano, com início a 1 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 2007, e renovadopelo mesmo período a 1 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 2008 (1.ª renovação) e a 1 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 2009 (2.ª renovação).Face ao exposto cumpre informar:O Regime do <strong>Contrato</strong> <strong>de</strong> Trabalho <strong>em</strong> Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º59/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Set<strong>em</strong>bro, cuja entrada <strong>em</strong> vigor ocorreu a 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009, mantém, no1Edifício do Governo RegionalAv. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 FunchalTelef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858E-mail: <strong>drapl</strong>.vp@gov-ma<strong>de</strong>ira.pthttp://<strong>drapl</strong>.gov-ma<strong>de</strong>ira.pthttp://twitter.com/<strong>drapl</strong>_vp


REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRAGoverno RegionalVice-Presidênciaessencial, o regime do contrato <strong>de</strong> trabalho a termo resolutivo que, até 31 <strong>de</strong> Dez<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2008, seencontrava previsto na Lei n.º 23/2004, <strong>de</strong> 22/06. O RCTFP contém ainda no art.º 14.º da respectivaLei preambular, um regime transitório para os contratos a termo resolutivo certo <strong>em</strong> execução a01.01.2009. Vejamos.O n.º 1 do art.º 14.º da referida Lei <strong>de</strong>termina que aos contratos a termo certo <strong>em</strong> execução àdata da entrada <strong>em</strong> vigor da Lei n.º 59/2008 (01.01.2009) cujo prazo inicial seja superior a dois anosou que, tendo sido objecto <strong>de</strong> renovação, tenham àquela data uma duração superior a dois anosaplica-se o regime constante dos números 2 e 3 do art.º 14.º. Estes contratos, <strong>de</strong>corrido o período <strong>de</strong>três anos ou verificado o número máximo <strong>de</strong> duas renovações, po<strong>de</strong>m ser objecto <strong>de</strong> mais umarenovação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a respectiva duração não seja inferior a um n<strong>em</strong> superior a três anos. Porém,esta renovação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização dos m<strong>em</strong>bros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da Administração Pública.O n.º 4 do citado artigo <strong>de</strong>termina que nos contratos celebrados para execução <strong>de</strong> tarefaocasional ou serviço <strong>de</strong>terminado precisamente <strong>de</strong>finido e não duradouro, para fazer face aoaumento excepcional e t<strong>em</strong>porário da activida<strong>de</strong> do órgão ou serviço e para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>projectos não inseridos nas activida<strong>de</strong>s normais dos órgãos ou serviços, quando aquela renovaçãoimplique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, a mesma (renovação) equivale aoreconhecimento, pela entida<strong>de</strong> <strong>em</strong>pregadora pública da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> um posto <strong>de</strong>trabalho com recurso à constituição <strong>de</strong> uma relação jurídica <strong>de</strong> <strong>em</strong>prego público por t<strong>em</strong>poin<strong>de</strong>terminado, <strong>de</strong>terminando a alteração do mapa <strong>de</strong> pessoal do órgão ou serviço, <strong>de</strong> forma a preveraquele posto <strong>de</strong> trabalho e a imediata publicitação <strong>de</strong> procedimento concursal para recrutamento <strong>de</strong>trabalhador com relação jurídica <strong>de</strong> <strong>em</strong>prego público por t<strong>em</strong>po in<strong>de</strong>terminado.Face ao supra exposto afigura-se-nos que o contrato <strong>em</strong> análise não se enquadra no regimecontido no art.º 14.º da Lei n.º 59/2008.2Edifício do Governo RegionalAv. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 FunchalTelef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858E-mail: <strong>drapl</strong>.vp@gov-ma<strong>de</strong>ira.pthttp://<strong>drapl</strong>.gov-ma<strong>de</strong>ira.pthttp://twitter.com/<strong>drapl</strong>_vp


REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRAGoverno RegionalVice-PresidênciaNão obstante, enten<strong>de</strong>mos que os contratos a termo <strong>em</strong> execução cujo prazo inicial sejainferior a dois anos ou que, tendo sido objecto <strong>de</strong> renovação, tenham à data da entrada <strong>em</strong> vigor doRCTFP uma duração inferior a dois anos, ficam sujeitos à duração máxima fixada no RCTFP, ou sejanão po<strong>de</strong> o contrato exce<strong>de</strong>r três anos, incluindo renovações, n<strong>em</strong> ser renovado mais <strong>de</strong> duas vezes(cfr. art.º 103.º do RCTFP).Assim sendo, no caso <strong>em</strong> concreto o contrato não po<strong>de</strong>rá ser renovado por mais umano, porquanto atinge a duração máxima <strong>de</strong> três anos (incluindo renovações) prevista no art.º103.º do RCTFP a 01.08.2010 e já foi objecto <strong>de</strong> duas renovações, uma a 01.08.2008 e outra a01.08.2009.No entanto se a autarquia enten<strong>de</strong>r proce<strong>de</strong>r à abertura <strong>de</strong> procedimento concursal durante aexecução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação <strong>de</strong> posto <strong>de</strong>trabalho constante do respectivo mapa <strong>de</strong> pessoal com características idênticas às daquele paraque foi contratado, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato por t<strong>em</strong>po in<strong>de</strong>terminado, o trabalhador contratado atermo que se candidate, nos termos legais, t<strong>em</strong> preferência, na lista <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação final doscandidatos, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> classificação.Compl<strong>em</strong>entarmente informa-se, porque oportuno, que a partir <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2010, datada entrada <strong>em</strong> vigor da Lei n.º 3-B/2010, <strong>de</strong> 28/04, diploma que aprova o Orçamento do Estado para2010, o recrutamento <strong>de</strong> trabalhadores s<strong>em</strong> relação jurídica <strong>de</strong> <strong>em</strong>prego público por t<strong>em</strong>poin<strong>de</strong>terminado previamente estabelecida pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito <strong>de</strong>aplicação objectivo <strong>de</strong>finido no art.º 3.º da Lei n.º 12-A/2008, <strong>de</strong> 27/02, para as carreiras gerais,especiais ou as que ainda não tenham sido objecto <strong>de</strong> extinção, <strong>de</strong> revisão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>subsistência <strong>de</strong>ve observar a regra <strong>de</strong> recrutamento <strong>de</strong> um trabalhador por, pelo menos, duas saídaspor aposentação, exoneração, <strong>de</strong>missão, <strong>de</strong>spedimento ou outra forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>svinculação.3Edifício do Governo RegionalAv. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 FunchalTelef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858E-mail: <strong>drapl</strong>.vp@gov-ma<strong>de</strong>ira.pthttp://<strong>drapl</strong>.gov-ma<strong>de</strong>ira.pthttp://twitter.com/<strong>drapl</strong>_vp


REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRAGoverno RegionalVice-PresidênciaEsta regra do não aumento líquido do número <strong>de</strong> trabalhadores aplica-se às autarquias locais,a partir da data da entrada <strong>em</strong> vigor da Lei n.º 3-B/2010, <strong>de</strong> 28/04, com as adaptações constantes don.º 11 do art.º 23.º do referido diploma.Acresce-se que o <strong>de</strong>terminado no art.º 23.º prevalece sobre todas as disposições legais,gerais ou especiais, contrárias (cfr. n.º 13 do art.º 23.º da Lei n.º 3-B/2010).À consi<strong>de</strong>ração superior.4Edifício do Governo RegionalAv. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 FunchalTelef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858E-mail: <strong>drapl</strong>.vp@gov-ma<strong>de</strong>ira.pthttp://<strong>drapl</strong>.gov-ma<strong>de</strong>ira.pthttp://twitter.com/<strong>drapl</strong>_vp

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