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Assunto: Renovação de Contrato a Termo Certo em ... - drapl

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRAGoverno RegionalVice-Presidênciaessencial, o regime do contrato <strong>de</strong> trabalho a termo resolutivo que, até 31 <strong>de</strong> Dez<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2008, seencontrava previsto na Lei n.º 23/2004, <strong>de</strong> 22/06. O RCTFP contém ainda no art.º 14.º da respectivaLei preambular, um regime transitório para os contratos a termo resolutivo certo <strong>em</strong> execução a01.01.2009. Vejamos.O n.º 1 do art.º 14.º da referida Lei <strong>de</strong>termina que aos contratos a termo certo <strong>em</strong> execução àdata da entrada <strong>em</strong> vigor da Lei n.º 59/2008 (01.01.2009) cujo prazo inicial seja superior a dois anosou que, tendo sido objecto <strong>de</strong> renovação, tenham àquela data uma duração superior a dois anosaplica-se o regime constante dos números 2 e 3 do art.º 14.º. Estes contratos, <strong>de</strong>corrido o período <strong>de</strong>três anos ou verificado o número máximo <strong>de</strong> duas renovações, po<strong>de</strong>m ser objecto <strong>de</strong> mais umarenovação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a respectiva duração não seja inferior a um n<strong>em</strong> superior a três anos. Porém,esta renovação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização dos m<strong>em</strong>bros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da Administração Pública.O n.º 4 do citado artigo <strong>de</strong>termina que nos contratos celebrados para execução <strong>de</strong> tarefaocasional ou serviço <strong>de</strong>terminado precisamente <strong>de</strong>finido e não duradouro, para fazer face aoaumento excepcional e t<strong>em</strong>porário da activida<strong>de</strong> do órgão ou serviço e para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>projectos não inseridos nas activida<strong>de</strong>s normais dos órgãos ou serviços, quando aquela renovaçãoimplique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, a mesma (renovação) equivale aoreconhecimento, pela entida<strong>de</strong> <strong>em</strong>pregadora pública da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> um posto <strong>de</strong>trabalho com recurso à constituição <strong>de</strong> uma relação jurídica <strong>de</strong> <strong>em</strong>prego público por t<strong>em</strong>poin<strong>de</strong>terminado, <strong>de</strong>terminando a alteração do mapa <strong>de</strong> pessoal do órgão ou serviço, <strong>de</strong> forma a preveraquele posto <strong>de</strong> trabalho e a imediata publicitação <strong>de</strong> procedimento concursal para recrutamento <strong>de</strong>trabalhador com relação jurídica <strong>de</strong> <strong>em</strong>prego público por t<strong>em</strong>po in<strong>de</strong>terminado.Face ao supra exposto afigura-se-nos que o contrato <strong>em</strong> análise não se enquadra no regimecontido no art.º 14.º da Lei n.º 59/2008.2Edifício do Governo RegionalAv. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 FunchalTelef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858E-mail: <strong>drapl</strong>.vp@gov-ma<strong>de</strong>ira.pthttp://<strong>drapl</strong>.gov-ma<strong>de</strong>ira.pthttp://twitter.com/<strong>drapl</strong>_vp

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