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MELANCIA SEM SEMENTES Modelos Animais - Biotecnologia

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e) as áreas de monitoramento serãofranqueadas à auditoria científica pela sociedadecivil organizada interessada, medianteautorização prévia da CTNBio e com apresença de fiscais do Ministério da Agricultura.f) a empresa informará na embalagemdo produto que, eventualmente, os usuáriosda tecnologia poderão receber visitastécnicas da CTNBio.O monitoramento, que, na prática, verificaráqualquer possível efeito adverso decaráter ambiental decorrente do uso doproduto transgênico, consiste, de fato, emgerenciamento de risco e visa a permitirque, a qualquer momento, a CTNBio possaretirar o produto do Sistema Nacional deRegistro de Cultivares e, por conseguinte,do mercado de sementes e da indústria dealimentos, por meio da ação dos órgãos defiscalização e controle do Ministério daAgricultura.Análise de Risco do OGMpara o Meio Ambiente eLicenciamento AmbientalParalelamente à discussão sobre o méritotécnico-científico da decisão tomadapela CTNBio de dispensar a EIA/RIMA paraa soja transgênica “roundup ready”, devidamenteconsubstanciada na Instrução Normativanº 18, de 15/12/98, e no Comunicadonº 54, publicado no D.O.U. de 1º/10/98,Seção 3, pág. 56, tem sido questionadaalguns aspectos da constitucionalidade daaplicação da Lei de Biossegurança e de seudecreto regulamentador, especificamentequanto à dispensa de EIA/RIMA pela CTN-Bio, que passamos a examinar.O art. 225, inciso V, da Constituiçãodetermina que incumbe ao Poder Públicoexigir, na forma da lei, estudo prévio deimpacto ambiental para instalação de obraou atividade potencialmente causadorade significativa degradação do meioambiente. Por outro lado, quanto à análisede risco ambiental, é facultado à CTNBio,nos termos do inciso XIV, do art. 2º doDecreto 1.752/95, “exigir como documentoadicional, se entender necessário, arealização de Estudo de ImpactoAmbiental(EIA) e o respectivo Relatório deImpacto no Meio Ambiente (RIMA) de projetose aplicação que envolvam a liberaçãode OGM no meio ambiente”. O confrontodessas duas disposições da legislação brasileirapermite avaliar a questão da biossegurançados OGMs para o meio ambiente soba ótica de algumas considerações legais.A primeira reflexão diz respeito ao fatode que a Lei de Biossegurança insere-se noCapítulo VI da Constituição Federal de1988 - Do Meio Ambiente, regulando osincisos II e V do § 1º, segundo os quaisincumbe ao Poder Público preservar a diversidadee a integridade do patrimôniogenético do País e fiscalizar as entidadesdedicadas à pesquisa e manipulação dematerial genético; e controlar a produção,a comercialização e o emprego de técnicas,métodos e substâncias que comportemriscos para a vida, a qualidade de vidae o meio ambiente. Uma vez que essa leicria a Comissão Técnica de Biossegurança,na qual têm assento diversos ministérios eorganizações, e lhe confere competênciaespecial no campo ambiental, torna-se claroque a questão ambiental na legislaçãobrasileira não se circunscreve exclusivamenteà esfera de atribuições do Ministériodo Meio Ambiente, ou aos órgãos doSistema Nacional do Meio Ambiente ou aoCONAMA.Outra consideração diz respeito à decisãoda CTNBio de dispensar a exigência deEIA/RIMA - e não de estudos e avaliaçõesde risco ambiental - para a soja “roundupready”. Do ponto de vista científico e dosestudos de risco ambiental examinados eacompanhados ao longo de três anos pelaCTNBio, não apenas à luz das condiçõesespecíficas brasileiras, mas ao longo dosanos em que esse produto já vem sendoavaliado, testado, produzido e utilizado,não apenas no Brasil, mas também nosEstados Unidos, na União Européia, naArgentina, no Canadá e no Japão, não seconstatou qualquer indício de que hajapotencial de significativa degradaçãodo meio ambiente. Só isso já afastaria aexigência de estudo prévio de impactoambiental contida no mencionado art. 225,inciso IV, da Constituição Federal. Ademais,vale ressaltar que os estudos préviosde impacto ambiental a que se refere otexto constitucional não se limitam unicamenteao “EIA/RIMA” regulado pela Resolução237/97 do CONAMA.Uma última consideração quanto aoaspecto ambiental deve ser finalmenteexaminada. O processo de avaliação econtrole de risco ambiental do ponto devista da biossegurança de OGMs, que deveser rigorosamente seguido pelo solicitantede autorização para experimentos comorganismos transgênicos, é minuciosamentedefinido nas Instruções Normativas nº3/96e nº10/98 da CTNBio. Essa regulamentaçãocontém normas detalhadas para avaliaçãoe controle de risco ambiental, bem comode riscos para a saúde humana e animalpelo uso de organismos transgênicos, cujoconteúdo e critérios são substancialmenteequivalentes a um estudo de impacto ambiental,embora não tenham essa denominação.Esses procedimentos de verificação préviade riscos dos transgênicos para a saúdee o meio ambiente, tradicionalmente denominados“avaliação de risco” e “controle derisco” - e não Estudo de Impacto Ambientale Relatório de Impacto no Meio Ambiente(EIA/RIMA) - contêm elementos e procedimentossimilares e a mesma finalidade deproteção e preservação ambiental.Além disso, a Instrução Normativa nº3/96 determina que, no caso de a CTNBioconsiderar que a liberação proposta provocaráefeito negativo no meio ambiente, aencaminhará ao Ministério do Meio Ambiente,que poderá exigir impacto ambiental(EIA/RIMA). Mais uma vez evidencia-se opoder discricionário do Poder Público -representado pela CTNBio - que, com baseem evidências e estudos científicos, avaliaráse cabe ou não exigir do interessado arealização de EIA/RIMA. Logo, se, na avaliaçãocientífica de risco da CTNBio, o órgãopúblico sobre o qual recai esse poder discricionário,e se nào constatar que não há riscode dano significativo ao meio ambiente quejustifique a elaboração de um EIA/RIMA,este não será exigido do interessado.Cabe ainda observar que, à luz do § 4º,do art. 24 da Constituição Federal, segundoo qual “a superveniência de lei federalsuspende a eficácia da lei estadual no quelhe for contrário”, uma vez que esse estudoseja dispensado pela instância federal competente,a CTNBio, não poderá uma leiestadual requerê-lo.Considerações finaisA CTNBio foi criada em 1995 por uma leidemocraticamente aprovada pelo CongressoNacional e, desde sua instalação, em junho de1996, pauta sua ação pelo estrito cumprimentoda Lei de Biossegurança. Toda a ação quea CTNBio se propõe a realizar está calcada noentendimento de que o Estado moderno nãopode prescindir da transferência do conhecimentoe do seu uso em benefício do homeme da sociedade, mediante processos adequadosde biossegurança. Esse princípio da precaução- concretizado entre nós pela própriaexistência da Lei de Biossegurança e da CTN-Bio - reflete-se hoje na postura que a sociedadebrasileira adotará doravante em face datecnologia transgênica.Nesse contexto, quando a biotecnologiavem-se tornando, cada vez mais, instrumentopara solução de problemas relacionados, sobretudo,com saúde e alimentação humana, éfundamental que a legislação brasileira debiossegurança seja adequadamente implementadae que a CTNBio continue a orientarinstituições de pesquisa e empresas quanto aoscritérios e procedimentos de biossegurança,como também a a esclarecer a preocupação dapopulação brasileira acerca de eventuais riscosassociados a OGMs.Ao presenciarmos o debate acirrado acercada conveniência ou não de permitirmos aentrada de produtos transgênicos no Brasil, épreciso ter-se discernimento quanto às questõeseconômicas, as questões legais, as questõespolíticas e as questões científicas, de modoque não se permita que os aspectos políticos eeconômicos venham a obscurecer ou deturpara legalidade e a legitimidade da ComissãoTécnica Nacional de Biossegurança, refletidana transparência de seus procedimentos, nacompetência de seus cientistas, na correção eseriedade com que as questões de segurançacientíficas são por ela abordadas.34 <strong>Biotecnologia</strong> Ciência & Desenvolvimento

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