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Port nr 587, de 16 Out 02

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PORTARIA NORMATIVA N.º <strong>587</strong>/MD, <strong>16</strong> DE OUTUBRO DE 20<strong>02</strong>Dispõe sobre a cláusula contratual <strong>de</strong> catalogação.O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIdo art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 3.466, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000 e, consi<strong>de</strong>rando oestabelecimento do Sistema Militar <strong>de</strong> Catalogação - SISMICAT, a importância logística dacatalogação para as Forças Armadas e, ainda, a a<strong>de</strong>são do Brasil ao Sistema OTAN <strong>de</strong>Catalogação - SOC, resolve:Art. 1º Nos editais <strong>de</strong> licitações e nos contratos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> meios, equipamentos, sistemas etodo e qualquer material que venha a ser introduzido no acervo das Forças, <strong>de</strong>verão constarcláusulas versando sobre catalogação, que exijam do contratado o fornecimento <strong>de</strong> dadostécnicos e <strong>de</strong> gestão que permitam i<strong>de</strong>ntificar os itens <strong>de</strong> suprimento a fornecer.Parágrafo único. Enten<strong>de</strong>-se como item <strong>de</strong> suprimento aquele que a autorida<strong>de</strong> responsável peloprovisionamento <strong>de</strong>terminar como necessária à sua aquisição e controle para o atendimento dosrequisitos logísticos, conforme o estabelecido no Manual do SISMICAT.Art. 2º A entrega dos dados necessários para a i<strong>de</strong>ntificação e gestão dos itens <strong>de</strong> suprimentoocorrerá, preferencialmente, antes da entrega do material, objeto principal do contrato.Parágrafo único. A entrega dos dados <strong>de</strong>verá estar <strong>de</strong>scrita como um evento do cronograma <strong>de</strong><strong>de</strong>sembolso financeiro.Art. 3º O contratado fornecerá, conforme cláusula específica do contrato, todas as informaçõesatualizadas sobre:I - modificações <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou <strong>de</strong> fabricação efetuadas nos equipamentos ou peças <strong>de</strong>reposição;II - mudanças <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço e i<strong>de</strong>ntificação do verda<strong>de</strong>iro fabricante; eIII - dados <strong>de</strong> gestão do material.Art. 4º As informações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica extraídas da documentação dos contratados, para efeito<strong>de</strong> catalogação, po<strong>de</strong>rão ser utilizadas para transações nacionais e/ou internacionais.Parágrafo único. Em se tratando <strong>de</strong> informações classificadas como segredo comercial ouindustrial, estas não serão divulgadas fora do círculo governamental sem autorização expressado contratado.Art. 5º Po<strong>de</strong>rão ser exigidos, conforme a conveniência do contratante, os seguintes dados <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> gestão dos itens:I - <strong>de</strong>nominação;II - nome e en<strong>de</strong>reço do verda<strong>de</strong>iro fabricante;III - número <strong>de</strong> referência correspon<strong>de</strong>nte ao verda<strong>de</strong>iro fabricante;IV - normas e especificações que acompanham o item;V - referência com que o item aparece na documentação técnica do contratado (CatálogoIlustrado <strong>de</strong> Peças);VI - número OTAN <strong>de</strong> Catálogo (NSN - NATO STOCK NUMBER), no caso <strong>de</strong> ter sidoatribuído;VII - todos os <strong>de</strong>senhos e as especificações dimensionais, mecânicas, elétricas, físicas equímicasnecessárias à <strong>de</strong>scrição completa dos itens fornecidos, bem como cada um <strong>de</strong> seus componentes;VIII - preço unitário;IX - moeda;X - unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecimento;


XI - quantida<strong>de</strong> por embalagem;XII - tempo <strong>de</strong> vida útil;XIII - tempo <strong>de</strong> armazenagem;XIV - condição <strong>de</strong> reparabilida<strong>de</strong>;XV - intercambiabilida<strong>de</strong>;XVI - substituição;90XVII - indicador <strong>de</strong> materiais preciosos;XVIII - indicador <strong>de</strong> materiais perigosos;XIX - peso do item embalado e <strong>de</strong>sembalado;XX - espaço <strong>de</strong> armazenagem;XXI - código <strong>de</strong> segurança e controle; eXXII - os <strong>de</strong>mais dados solicitados pelo contratante, <strong>de</strong> acordo com as suas necessida<strong>de</strong>s.Art. 6º Os encargos <strong>de</strong>correntes das ações visando à catalogação <strong>de</strong> itens, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente daorigem e procedência do objeto do contrato, correrão às expensas do contratado.Art. 7º Os Comandos das Forças <strong>de</strong>verão estabelecer normas e procedimentos para verificar ocumprimento e a aplicação do preconizado nesta <strong>Port</strong>aria Normativa, especialmente, no queconcerne às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Controle Interno.Art. 8º Fica revogada a <strong>Port</strong>aria Interministerial nº 1.451/MM/MEx/MAer/EMFA, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> maio<strong>de</strong> 1998.Art. 9º Esta <strong>Port</strong>aria Normativa entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO

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