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Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina

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A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 revogou o sist<strong>em</strong>a inquisitório,no qual se inseria o controle jurisdicional do inquérito policial. Aadoção do sist<strong>em</strong>a acusatório puro, tanto quanto o controle externoda ativida<strong>de</strong> policial, <strong>de</strong>corre da mesma vertente, insculpida no artigo129 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. O controle externo é exigido menos <strong>em</strong><strong>de</strong>corrência da corrupção policial, que é reconhecida como pontual,e muito mais <strong>em</strong> função da nova inserção do sist<strong>em</strong>a acusatório, reforçandoa titularida<strong>de</strong> da ação penal ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Assim,a legitimação ativa adquire contornos <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, sendoessencial a uma ativida<strong>de</strong> policial que forneça instrumentos <strong>de</strong> persecuçãopenal hígidos, livres <strong>de</strong> máculas, transparentes à socieda<strong>de</strong>,institucionais e públicos <strong>em</strong> sua forma. Traduz esse entendimentoa Lei Compl<strong>em</strong>entar Estadual n o 11.578, do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, <strong>de</strong> 5<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001, que fornece o instrumento principal para que aativida<strong>de</strong>-fim da polícia seja realmente controlada, quando estabelecea possibilida<strong>de</strong> legal da requisição <strong>de</strong> providências que corrijamou previnam ilegalida<strong>de</strong>s ou abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou da autorida<strong>de</strong>,conforme transcrição:19Art. 1 o O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, nos termos do art.127, VII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e do art. 111, IV,da Constituição Estadual, no âmbito do Estadodo Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, exercerá o controle externoda ativida<strong>de</strong> policial civil e militar, por meio d<strong>em</strong>edidas extrajudiciais e judiciais, po<strong>de</strong>ndo:I - ter livre ingresso <strong>em</strong> estabelecimentos e <strong>em</strong>unida<strong>de</strong>s policiais civis e militares;II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizadosou não, relativos à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> políciajudiciária civil e militar e que digam respeito àpersecução penal;III - requisitar à autorida<strong>de</strong> competente a adoção <strong>de</strong>providências para sanar omissão in<strong>de</strong>vida, fato ilícitopenal ocorridos no exercício da ativida<strong>de</strong> policial, prevenirou corrigir ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, po<strong>de</strong>ndoacompanhá-los;

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