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Versão em PDF - Ministério Público de Santa Catarina

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50No entanto essa concepção se mostra equivocada, primeiro porquea expressão “ord<strong>em</strong> pública” já se encontra <strong>de</strong>finida no Decreto88.777, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1983, <strong>em</strong> seu artigo 2 o , 21), como sendoConjunto <strong>de</strong> regras formais que <strong>em</strong>anam do or<strong>de</strong>namentojurídico da nação, tendo por escoporegular as relações sociais <strong>de</strong> todos os níveis, dointeresse público, estabelecendo um clima <strong>de</strong> convivênciaharmoniosa e pacífica, fiscalizada pelopo<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, e constituindo uma situação oucondição que conduz ao b<strong>em</strong> comum. 51Segundo porque mesmo esta conceituação legal não se apresentasuficiente para <strong>de</strong>limitar a expressão “ord<strong>em</strong> pública”, como já visto,<strong>em</strong> face das atribuições policiais, <strong>em</strong> especial da Polícia Militar.Essa perspectiva <strong>de</strong> atuação do controle externo da ativida<strong>de</strong>policial militar <strong>de</strong>ve se encetar principalmente no modo positivo,qual seja, no sentido <strong>de</strong> exigir que os órgãos públicos, que <strong>de</strong> algumaforma interfer<strong>em</strong> na ord<strong>em</strong> pública, cri<strong>em</strong> mecanismos <strong>de</strong> interferênciado órgão policial militar nos aspectos que diz<strong>em</strong> respeito àpreservação da ord<strong>em</strong> pública.Em todo nosso sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> lei e governo, as maioresconcentrações <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong>snecessáriosobre as partes individuais não estão nas agênciasreguladoras, mas na polícia e nos promotores. Infelizmente,nossas tradicionais classificações legais– ‘lei administrativa’, ‘processo administrativo’ e‘agências administrativas’ – excluíram a polícia e ospromotores. Uma terminologia assim não é importante,mas carrega consigo o fracasso <strong>de</strong> transferir oknow-how <strong>de</strong> agências avançadas, tais como agênciasreguladoras fe<strong>de</strong>rais, para agências atrasadas comoos <strong>de</strong>partamentos <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong> nossas cida<strong>de</strong>s. Eupenso que tanto a polícia quanto aos promotores,fe<strong>de</strong>rais e também estaduais e locais, <strong>de</strong>veriam ser51 NETO, Diogo <strong>de</strong> Figueiredo Moreira. Direito Administrativo da Segurança Pública.Direito Administrativo da Ord<strong>em</strong> Pública. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1998, p. 80.

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